TRT1 - 0100162-04.2023.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 20:31
Arquivados os autos definitivamente
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03/06/2025 12:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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02/06/2025 21:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FLAVIA NOBREGA
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29/05/2025 19:51
Expedido(a) alvará a(o) NORIVAL CRUZ NETO
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28/05/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f160e1a proferido nos autos.
Expeçam-se os alvarás conforme decisão de ID 53ae174.
O que tudo feito , voltem conclusos para extinção. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
LIVIA AZEREDO MIRANDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NORIVAL CRUZ NETO -
27/05/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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27/05/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) NORIVAL CRUZ NETO
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27/05/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA AZEREDO MIRANDA
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27/05/2025 12:52
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
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27/05/2025 12:45
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de TIM CELULAR S.A. em 26/05/2025
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26/05/2025 11:34
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 19:45
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
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30/04/2025 10:39
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53ae174 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos etc.
Homologo os cálculos nos termos da planilha anexa de Resumo do Demonstrativo do Cálculo para fixar a quantia devida em R$430.527,88, atualizados até 31/05/2025, nos termos do demonstrativo a seguir.
Principal Bruto: R$383.365,13 Imposto de Renda: R$3.202,26 INSS RTE: R$2.311,79 Principal Líquido: R$377.851,08 Honorários Advocatícios: R$19.052,67 INSS RDA: R$28.110,08 INSS Total: R$30.421,87 Verifico que já houve o trânsito em julgado no processo principal de n.º 0100055-28.2021.5.01.0047, não havendo saldos retidos naquele processo.
Retifique-se a autuação processual para constar a classe processual CumSen, tendo em vista que não houve alteração das decisões que modifiquem os cálculos periciais. 1) Intime-se o(a) autor(a) para que indique seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), para que a futura liberação do crédito ocorra mediante transferência (fica ciente de que a omissão na apresentação dos dados poderá ensejar a verificação da conta do titular do crédito via BACEN-CCS).
Paralelamente, intime(m)-se a(s) devedora(s) principal/principais para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida/diferença, no prazo de 15 dias.
Em caso de pagamento dentro do prazo, intime-se o autor para ciência da garantia do Juízo e, sem oposição, expeçam-se alvarás, conforme valores homologados, observado, em seguida, o último item da presente decisão; 2) Na hipótese de omissão da(s) devedora(s) em relação à espontânea garantia da execução, intime-se o(a) autor(a) para que, no prazo de 15 dias, requeira o que for de seu interesse, na forma do artigo 878, da CLT, fluindo, a partir da intimação, o prazo de prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 3) Provocado o início da execução pelo(a) autor(a) e tendo em vista que os atos executivos tratam-se de mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via SISBAJUD, com fulcro nos arts. 854 e 833-X, ambos do CPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada, desde já, sua convolação em penhora, observado o respectivo abatimento quando da realização do bloqueio; 4) Sendo negativa ou parcialmente positiva a tentativa de penhora, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer das modalidades acima, ainda que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no art. 884, caput, e parágrafo 3.º, da CLT, com as determinações de estilo, ciente(s) o(s) executado(s) de que, a oposição de embargos à execução exige prévia e integral garantia do Juízo; 6) Infrutífera a tentativa de bloqueio em face da(s) devedora(s) principal/principais e figurando do título executivo devedor subsidiário, proceda-se à sua intimação/intimações para que proceda(m) ao pagamento do valor devido, em 15 dias; 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio JUCERJA (ou, subsidiariamente, o RCPJ) para obtenção do quadro societário atualizado da(s) sociedade(s) empresarial/empresariais reclamada(s) e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o(a) exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 8) Integralmente cumprida a obrigação, seja voluntariamente, seja na modalidade “forçada”, venham conclusos para a extinção da execução, oportunidade em que haverá deliberação acerca da retirada de restrições eventualmente impostas ao longo da marcha processual.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TIM CELULAR S.A. -
29/04/2025 19:33
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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29/04/2025 19:33
Expedido(a) intimação a(o) NORIVAL CRUZ NETO
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29/04/2025 19:32
Homologada a liquidação
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29/04/2025 15:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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01/04/2025 10:34
Encerrada a conclusão
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25/03/2025 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA
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20/03/2025 15:14
Juntada a petição de Manifestação
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08/03/2025 00:38
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 07/03/2025
-
21/02/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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13/02/2025 12:48
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 05:55
Decorrido o prazo de TIM CELULAR S.A. em 29/01/2025
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30/01/2025 05:55
Decorrido o prazo de NORIVAL CRUZ NETO em 29/01/2025
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19/12/2024 12:58
Efetuado o pagamento de honorários periciais por execução (R$ 3.556,96)
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19/12/2024 10:52
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 21:21
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
-
04/12/2024 21:21
Expedido(a) intimação a(o) NORIVAL CRUZ NETO
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15/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 14/11/2024
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12/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de TIM CELULAR S.A. em 11/10/2024
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12/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de NORIVAL CRUZ NETO em 11/10/2024
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11/10/2024 11:15
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
-
03/10/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
-
03/10/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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02/10/2024 14:15
Expedido(a) intimação a(o) NORIVAL CRUZ NETO
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02/10/2024 14:13
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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19/08/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 17:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
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16/08/2024 17:20
Encerrada a conclusão
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10/07/2024 11:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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25/05/2024 00:11
Decorrido o prazo de TIM CELULAR S.A. em 24/05/2024
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22/05/2024 18:12
Juntada a petição de Manifestação
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10/05/2024 06:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 06:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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08/05/2024 19:22
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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15/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de RODRIGO BARBOSA FARIA em 14/03/2024
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15/02/2024 11:03
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO BARBOSA FARIA
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01/02/2024 12:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/11/2023 00:09
Decorrido o prazo de NORIVAL CRUZ NETO em 23/11/2023
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23/11/2023 08:30
Juntada a petição de Manifestação
-
14/11/2023 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
14/11/2023 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2023
-
14/11/2023 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 16:32
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
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10/11/2023 16:32
Expedido(a) intimação a(o) NORIVAL CRUZ NETO
-
10/11/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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11/10/2023 15:37
Juntada a petição de Manifestação
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14/06/2023 16:18
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2023
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10/06/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 16:09
Expedido(a) intimação a(o) NORIVAL CRUZ NETO
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15/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de NORIVAL CRUZ NETO em 14/04/2023
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31/03/2023 00:07
Decorrido o prazo de TIM CELULAR S.A. em 30/03/2023
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30/03/2023 18:20
Juntada a petição de Impugnação
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18/03/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2023
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18/03/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2023
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18/03/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 20:41
Expedido(a) intimação a(o) TIM CELULAR S.A.
-
16/03/2023 20:41
Expedido(a) intimação a(o) NORIVAL CRUZ NETO
-
16/03/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 15:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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15/03/2023 15:58
Iniciada a execução
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11/03/2023 21:01
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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10/03/2023 10:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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06/03/2023 23:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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