TRT1 - 0100319-37.2024.5.01.0048
1ª instância - Rio de Janeiro - 48ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/09/2025 20:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/08/2025 14:25
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 14:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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22/08/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL NASCIMENTO PEREIRA
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22/08/2025 14:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CSB DROGARIAS S/A sem efeito suspensivo
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22/08/2025 12:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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20/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de DANIEL NASCIMENTO PEREIRA em 19/08/2025
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18/08/2025 18:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/08/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) CSB DROGARIAS S/A
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04/08/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL NASCIMENTO PEREIRA
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04/08/2025 15:07
Acolhidos os Embargos de Declaração de DANIEL NASCIMENTO PEREIRA
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23/07/2025 11:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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23/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de CSB DROGARIAS S/A em 22/07/2025
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23/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de DANIEL NASCIMENTO PEREIRA em 22/07/2025
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25/06/2025 10:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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25/06/2025 10:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ef3821 proferido nos autos.
DESPACHO Considerando-se que o(a) juiz(íza) vinculado(a) ao processo encontra-se em gozo de férias no período de 16/06/2025 a 15/07/2025, aguarde-se.
Após o término do período, retornem Conclusos para Sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL NASCIMENTO PEREIRA -
23/06/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) CSB DROGARIAS S/A
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23/06/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL NASCIMENTO PEREIRA
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23/06/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 17:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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16/06/2025 16:35
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) CSB DROGARIAS S/A
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06/06/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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06/06/2025 09:07
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: c62252e) para Embargos de Declaração
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27/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de CSB DROGARIAS S/A em 26/05/2025
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16/05/2025 11:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/05/2025 12:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de DANIEL NASCIMENTO PEREIRA em 12/05/2025
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06/05/2025 17:39
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) CSB DROGARIAS S/A
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28/04/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6e8214 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por DANIEL NASCIMENTO PEREIRA em face de CSB DROGARIAS S/A, para condená-la ao pagamento de: - aviso prévio de 33 dias; - 01/12 de 13º salário proporcional, ante a projeção do aviso prévio; - 04/12 de férias proporcionais + 1/3, considerando o aviso prévio; - FGTS sobre a rescisão e indenização de 40% do FGTS sobre a integralidade; - devolução dos descontos do TRCT; - penalidade prevista nos artigo 477 da CLT; - honorários advocatícios ao patrono da autora fixados em 10%.
Autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Na liquidação deverá ser observado como limite os valores atribuídos aos pedidos, na forma do artigo 852-B, I da CLT.
Na forma do que foi decidido nas ADCs nº 58 e 59, e nas ADIs nº 5867 e 6021, em que se deu interpretação conforme à Constituição da República dos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, deverá ser aplicado o IPCA-E entre o primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento de cada verba deferida (Súmula nº 381 do C.TST) até o ajuizamento, e a partir desta data, deve ser utilizada a SELIC, aplicando-se o artigo 240, §1º do CPC para o período entre o ajuizamento e a citação da parte ré.
Ressalta-se que nada foi afirmado em relação ao artigo 39, §1º, da Lei nº 8.177/91, mas a SELIC, em tese, já absorve os juros de mora, razão pela qual não serão computados em separado. Deverá o reclamado comprovar nos autos o recolhimento da cota previdenciária, na forma da Lei 8620/93, art. 43 e §§ da Lei 8.212/90 e do Provimento 01/96 da Corregedoria-Geral do C.
TST.
Autoriza-se a dedução da cota previdenciária – cota do empregado – e do IRRF, na forma da IN 1.558/2015, sendo certo que não cabe Imposto de Renda sobre juros, conforme OJ 400 da SBDI-1 do C.
TST.
Eis que o valor do salário-de-contribuição deferido não chega a R$ 20.000,00, desnecessária a remessa dos autos à União Federal, conforme a Portaria 582/2013 do MF.
Para os fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o § 3º ao artigo 832 da CLT, declara-se as verbas da condenação como parcelas indenizatórias: aviso prévio, férias + 1/3 e FGTS + 40%, penalidade do art. 477 da CLT.
Custas de R$ 200,00 pela ré, sobre o valor da condenação ora arbitrado de R$ 10.000,00. Intimem-se as partes.
ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL NASCIMENTO PEREIRA -
25/04/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL NASCIMENTO PEREIRA
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25/04/2025 17:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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25/04/2025 17:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DANIEL NASCIMENTO PEREIRA
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25/04/2025 17:37
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL NASCIMENTO PEREIRA
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14/02/2025 10:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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10/02/2025 14:58
Expedido(a) alvará a(o) DANIEL NASCIMENTO PEREIRA
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14/11/2024 15:52
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (14/11/2024 09:10 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/04/2024 13:26
Expedido(a) notificação a(o) CSB DROGARIAS S/A
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26/03/2024 14:51
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (14/11/2024 09:10 - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/03/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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