TRT1 - 0100852-75.2021.5.01.0282
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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27/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 26/06/2025
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21/05/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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21/05/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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15/05/2025 14:22
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/05/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03c26f7 proferida nos autos. 0100852-75.2021.5.01.0282 - 1ª TurmaRecorrente(s): 1.
VANIA MATA STUTZ Recorrido(a)(s): 1.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECURSO DE: VANIA MATA STUTZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2024 - Id 47683a3; recurso apresentado em 11/11/2024 - Id 8e5c7a5).
Representação processual regular (Id 80e2c18).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens I e III da Súmula nº 338; Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 54 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica violação direta e literal dos dispositivos apontados, tampouco contrariedade às súmulas indicadas acima.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado.
Alguns são inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST; outros, inservíveis para o desejado confronto de teses, ou porque procedentes de Turmas do TST, órgãos não contemplados na alínea "a" do artigo 896 da CLT, ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos XXXIV, XXXIV e LV do artigo 5º; artigo 6º; inciso XXXVI do artigo 7º; incisos I, II, III e IV do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC); artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 341 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 11 da Lei nº 8112/1990; artigo 41 da Lei nº 8666/1993. - divergência jurisprudencial. - violação do Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2018, cláusula 28ª.
Inicialmente, cabe pontuar que o recurso de revista não se credencia por violação de cláusula normativa, porque tal hipótese não se encontra prevista no artigo 896 da CLT, cuja alínea "c" exige que a violação se dê em relação a preceito de lei federal ou à Constituição da República.
Ademais, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 333 do TST, haja vista o entendimento majoritário e atual da Colenda Corte no sentido de que a previsão de custeio do plano de saúde e eventual coparticipação por parte dos trabalhadores, inclusive os já aposentados, não constitui violação ao disposto do art. 468 da CLT, conforme o seguinte precedente: "PROCESSO n. 0000254-21.2020.5.12.0031 RECORRENTE: NELCI DE SOUZA PEREIRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RELATOR: NARBAL ANTONIO DE MENDONÇA FILETI EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
PLANO DE SAÚDE.
COBRANÇA DE MENSALIDADES.
COPARTICIPAÇÃO.ALTERAÇÃO DA NORMA COLETIVA.
SENTENÇA NORMATIVA.
Não constitui violação ao disposto no art. 468 da CLT a alteração convencional promovida por meio de sentença normativa em dissídio coletivo, que passou a prever o custeio do plano de saúde e eventual coparticipação por parte dos trabalhadores, inclusive os já aposentados, porquanto não decorrente de atuação unilateral do empregador, mas fruto de decisão judicial estabelecida face a constatação de onerosidade excessiva ao provedor do direito, inclusive a fim de assegurar a própria existência do benefício" (Ag-E-Ag-RR-254-21.2020.5.12.0031, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/06/2022). (g.n) Desse modo, não há falar em violação aos dispositivos apontados, dissenso jurisprudencial ou afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 291; Súmula nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Do que se observa da fundamentação expendida no julgado, a decisão recorrida não atenta contra a literalidade do dispositivo invocado.
Não se verifica, também, qualquer contrariedade à jurisprudência da Corte Superior Trabalhista.
Trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Ademais, cumpre registrar que os arestos indicados são inservíveis para o desejado confronto de teses, por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de que foram extraídos. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / ABONO PECUNIÁRIO Fundamentos do acórdão recorrido: "No que se refere ao pedido de pagamento do gratificação de férias de 70% sobre abono pecuniário, a reclamada sustenta haver coisa julgada material em razão do decidido nos autos da ação coletiva 0100946-38.2016.5.01.0075, ocorrida em 02/02/2021, que julgou procedente o pedido, havendo, portanto, efeito in utilibus à esfera jurídica do autor.
A sentença que julga procedente o pedido, proferida em ação coletiva para a defesa de direitos individuais homogêneos, é genérica e faz coisa julgada erga omnes(art. 103, III, da Lei nº 8.078/90), sendo que a liquidação e a execução poderão ser promovidas individualmente pelos substituídos ou por seu sindicato profissional (art. 97 da Lei nº 8.078/90).
Ressalte-se que a ação coletiva somente não faz coisa julgada em relação aos substituídos apenas quando for julgada improcedente, podendo o empregado, nesta hipótese, propor nova ação, com idêntico pedido e causa de pedir, individualmente.
Como a hipótese em tela se refere justamente ao julgamento de procedência do pedido coletivo, presente, portanto, a coisa julgada in utilibus.
E, considerando que a presente ação só foi ajuizada após o trânsito em julgado da decisão coletiva, entendo já não mais ser possível o exercício do opt out, estando o autor, inexoravelmente, inserido nos limites subjetivos da coisa julgada coletiva.
Assim, acolho a preliminar e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com relação ao pedido de pagamento de gratificação de férias de 70% sobre abono de férias, nos moldes do artigo 485, V do CPC." Portanto, a análise do tema resta prejudicada ante a falta de interesse em recorrer, haja vista que, conforme constou no texto supra, o tema já foi decidido em favor do ora recorrente. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ibc) RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VANIA MATA STUTZ -
02/05/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) VANIA MATA STUTZ
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02/05/2025 14:50
Não admitido o Recurso de Revista de VANIA MATA STUTZ
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04/02/2025 07:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 07:08
Encerrada a conclusão
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09/12/2024 15:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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09/12/2024 13:40
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 06/12/2024
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11/11/2024 17:03
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/10/2024 02:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2024
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30/10/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 08:10
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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29/10/2024 08:10
Expedido(a) intimação a(o) VANIA MATA STUTZ
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18/10/2024 13:31
Conhecido o recurso de VANIA MATA STUTZ - CPF: *37.***.*13-87 e provido em parte
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17/09/2024 08:17
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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17/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/09/2024
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16/09/2024 14:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/09/2024 14:06
Incluído em pauta o processo para 11/10/2024 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 11-10-2024 ()
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05/07/2024 04:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/07/2024 12:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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25/06/2024 14:18
Distribuído por dependência
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23/01/2024 10:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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23/01/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 22/01/2024
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05/12/2023 00:02
Decorrido o prazo de VANIA MATA STUTZ em 04/12/2023
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22/11/2023 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/11/2023
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22/11/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 16:59
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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17/11/2023 16:59
Expedido(a) intimação a(o) VANIA MATA STUTZ
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09/11/2023 13:01
Conhecido o recurso de VANIA MATA STUTZ - CPF: *37.***.*13-87 e provido
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17/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/10/2023
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16/10/2023 12:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 12:42
Incluído em pauta o processo para 07/11/2023 10:00 Sala 2 Des. Maria Helena 07-11-2023 ()
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14/09/2023 09:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/09/2023 20:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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14/07/2023 10:54
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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14/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 13/07/2023
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06/07/2023 14:55
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de VANIA MATA STUTZ em 03/07/2023
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20/06/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2023
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20/06/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2023
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20/06/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 08:58
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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19/06/2023 08:58
Expedido(a) intimação a(o) VANIA MATA STUTZ
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19/06/2023 08:57
Proferida decisão
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18/06/2023 21:34
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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03/05/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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