TRT1 - 0100550-29.2023.5.01.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 03:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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04/06/2025 15:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/06/2025 15:20
Juntada a petição de Contraminuta
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23/05/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA
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22/05/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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14/05/2025 16:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/05/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6425a3c proferida nos autos. 0100550-29.2023.5.01.0071 - 3ª TurmaRecorrente(s): 1.
ANDERSON MENDONCA DA SILVA Recorrido(a)(s): 1.
TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA RECURSO DE: ANDERSON MENDONCA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo.
Representação processual regular.
Preparo dispensado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 85; Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 71 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque , não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (mgbcg) RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON MENDONCA DA SILVA -
02/05/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MENDONCA DA SILVA
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02/05/2025 14:50
Não admitido o Recurso de Revista de ANDERSON MENDONCA DA SILVA
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04/02/2025 09:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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04/02/2025 09:34
Encerrada a conclusão
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12/12/2024 15:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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12/12/2024 14:37
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA em 06/12/2024
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05/12/2024 10:53
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/11/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/11/2024
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25/11/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/11/2024
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25/11/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA
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22/11/2024 14:44
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MENDONCA DA SILVA
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08/08/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) TOP ALTO PARTICIPACOES E COMERCIO LTDA
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08/08/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MENDONCA DA SILVA
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06/08/2024 11:56
Conhecido o recurso de ANDERSON MENDONCA DA SILVA - CPF: *85.***.*42-78 e não provido
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19/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/07/2024
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18/07/2024 11:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/07/2024 11:11
Incluído em pauta o processo para 30/07/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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09/07/2024 12:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/04/2024 15:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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25/04/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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