TRT1 - 0100283-75.2023.5.01.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 07:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de DRAKO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. em 04/06/2025
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05/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de JEFFERSON PROCOPIO RAFAEL em 04/06/2025
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22/05/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fc96869 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON PROCOPIO RAFAEL - DRAKO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. -
21/05/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) DRAKO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
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21/05/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON PROCOPIO RAFAEL
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21/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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13/05/2025 09:12
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/05/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 172d4e8 proferida nos autos. 0100283-75.2023.5.01.0065 - 3ª TurmaRecorrente(s): 1.
RIOTUR EMP DE TURISMO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO SA Recorrido(a)(s): 1.
DRAKO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. 2.
JEFFERSON PROCOPIO RAFAEL RECURSO DE: RIOTUR EMP DE TURISMO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/12/2024 - Id dff2982; recurso apresentado em 30/01/2025 - Id 0a9d5bc).
Representação processual regular (Id 38df335).
Preparo satisfeito.
Depósito recursal recolhido no RO, id 43ad6ae ; Custas pagas no RO: id 43ad6ae. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA - INVERSÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) §6º do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 9º do Código de Processo Civil de 2015; artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 396 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. - divergência jurisprudencial. - contrariedade às decisões proferidas pelo C.
STF na ADC nº 16 e no RE 760.931.
Consigna o acórdão recorrido: "Vale dizer, no caso, restou comprovado que o 2º reclamado se beneficiou do trabalho prestado pelo reclamante, estando ainda caracterizada a sua culpa in vigilando, já que não restou demonstrada qualquer verificação do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços de cuja mão de obra foi beneficiário. É possível concluir, do contexto dos autos, que qualquer atuação de fiscalização do tomador dos serviços não foi eficiente, diligente e integral, pois não impediu que fossem sonegados ao reclamante os direitos trabalhistas mais comezinhos, circunstância esta que justifica, por si só, a responsabilização subsidiária imposta na sentença. É dizer: para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público é necessário que a fiscalização seja concreta e eficaz, independentemente da natureza das parcelas inadimplidas, apta não só a captar as irregularidades, mas também a buscar todos meios disponíveis para corrigi-las, essência da própria fiscalização, o que não restou caracterizado na hipótese dos autos, demonstrando-se a ineficiência da fiscalização e, portanto, a culpa in vigilando do ente público.
Aliás, os documentos que instruíram a contestação da primeira ré demonstram a ausência do repasse, por parte do segundo réu, dos valores necessários à consecução dos serviços contratados e ao adimplemento das obrigações trabalhistas." Não se discute, portanto, a "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova", matéria tratada no RE 1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF), eis que a condenação da responsabilidade subsidiária não ocorreu exclusivamente pela inversão do ônus da prova, estabelecendo-se o "distinguish".
Ao contrário do alegado, o v. acórdão regional revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida nos autos (Súmula 126 do TST), encontra-se conforme a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao assim entender, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece seguimento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se observa vulneração às regras ordinárias de distribuição do ônus probatório, tampouco afronta à interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto caracterizada a culpa do ente público.
Do mesmo modo, não se observa contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (mfff) RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RIOTUR EMP DE TURISMO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO SA -
02/05/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) RIOTUR EMP DE TURISMO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO SA
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02/05/2025 14:50
Não admitido o Recurso de Revista de RIOTUR EMP DE TURISMO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO SA
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05/02/2025 13:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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05/02/2025 10:08
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de DRAKO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA. em 04/02/2025
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05/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de JEFFERSON PROCOPIO RAFAEL em 04/02/2025
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30/01/2025 08:57
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) DRAKO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA.
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16/12/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON PROCOPIO RAFAEL
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16/12/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) RIOTUR EMP DE TURISMO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO SA
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03/12/2024 14:17
Conhecido o recurso de RIOTUR EMP DE TURISMO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO SA - CNPJ: 42.***.***/0001-48 e não provido
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09/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/11/2024
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08/11/2024 11:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/11/2024 11:58
Incluído em pauta o processo para 26/11/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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24/09/2024 15:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/08/2024 10:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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05/08/2024 13:48
Recebidos os autos por retorno de diligência
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10/07/2024 13:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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10/07/2024 12:44
Convertido o julgamento em diligência
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04/07/2024 18:51
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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04/07/2024 18:51
Encerrada a conclusão
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21/06/2024 16:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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18/06/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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