TRT1 - 0100341-49.2020.5.01.0432
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:35
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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05/08/2025 14:22
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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05/08/2025 14:22
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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22/07/2025 10:25
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 2878553) para Agravo Interno
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16/06/2025 08:42
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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16/06/2025 07:25
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/06/2025 10:01
Juntada a petição de Contraminuta
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03/06/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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02/06/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:32
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/05/2025 16:59
Juntada a petição de Agravo
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13/05/2025 16:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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05/05/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecc9858 proferida nos autos. 0100341-49.2020.5.01.0432 - 8ª TurmaRecorrente(s): 1.
DEBORA DE ANDRADE JOAQUIM Recorrido(a)(s): 1.
ITAU UNIBANCO S.A.
RECURSO DE: DEBORA DE ANDRADE JOAQUIM Registro, inicialmente, conexão com o processo 0101000-90.2022.5.01.0431.
Registro, ainda, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/11/2024 - Id f326b36; recurso apresentado em 22/11/2024 - Id de5ec6a).
Representação processual regular.
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º; artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC). - divergência jurisprudencial.
No julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), o C.
TST fixou a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência".
Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, não há falar nas violações ou contrariedades apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 229 do STF. - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º; inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 157 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186, 187, 927 e 950 do Código Civil; inciso II do artigo 20 da Lei nº 8213/1991; artigo 121 da Lei nº 8213/1991. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; inciso III do artigo 3º; caput do artigo 5º; incisos XXXIV, XXXV, XXXVI e LXXIV do artigo 5º; parágrafos 2º e 3º do artigo 5º; artigo 7º; inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) parágrafos 2º e 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
Verifica-se que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 11/10/2021, após as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 13467/2017 - Reforma Trabalhista, que incluiu o art. 791-A no texto consolidado.
Nesse contexto, vale destacar que a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na análise da ADI nº 5766, mantendo-se o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade.
Desse modo, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a decisão vinculante proferida pelo Pretório Excelso.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Com relação ao percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, ressalta-se que o Colegiado, ao fixar o quantum, expressamente deixou consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando vulneração à literalidade dos dispositivos apontados, tampouco ofensa aos princípios da isonomia e da razoabilidade.
Acrescenta-se que, observados os critérios legais, a fixação da porcentagem é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação da(o) §1º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 404 do Código Civil; artigo 406 do Código Civil; §1º do artigo 39 da Lei nº 8177/1991. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 58.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Não se observa, também, qualquer contrariedade à jurisprudência da Corte Superior Trabalhista.
Trata-se, na verdade, de mera interpretação da legislação de regência, em consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5867 e ADI nº 6021, o que não permite o processamento do recurso.
Desse modo, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a decisão vinculante proferida pelo Pretório Excelso.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (plsz) RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DEBORA DE ANDRADE JOAQUIM -
02/05/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA DE ANDRADE JOAQUIM
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02/05/2025 14:50
Não admitido o Recurso de Revista de DEBORA DE ANDRADE JOAQUIM
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03/02/2025 10:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 10:44
Encerrada a conclusão
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04/12/2024 12:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/12/2024 11:03
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/12/2024
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03/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de DEBORA DE ANDRADE JOAQUIM em 02/12/2024
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22/11/2024 19:08
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
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13/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
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13/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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12/11/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA DE ANDRADE JOAQUIM
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06/11/2024 12:08
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 e provido em parte
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06/11/2024 12:08
Conhecido o recurso de DEBORA DE ANDRADE JOAQUIM - CPF: *74.***.*56-03 e provido em parte
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21/10/2024 16:04
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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25/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/09/2024
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24/09/2024 10:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/09/2024 10:49
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
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11/09/2024 10:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/09/2024 10:07
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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06/09/2024 10:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/05/2024 12:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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22/02/2024 15:24
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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20/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
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20/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
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19/02/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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19/02/2024 12:12
Expedido(a) intimação a(o) DEBORA DE ANDRADE JOAQUIM
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19/02/2024 12:11
Proferida decisão
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19/02/2024 12:11
Declarada a suspeição por ANTONIO PAES ARAUJO
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15/02/2024 19:42
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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15/02/2024 09:34
Redistribuído por dependência por determinação judicial
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15/02/2024 09:17
Proferida decisão
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09/02/2024 10:57
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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09/02/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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