TRT1 - 0100707-46.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/05/2025 09:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cedee2 proferida nos autos.
Vistos etc.
Diante do preenchimento dos pressupostos legais de admissibilidade, dou seguimento ao(s) recurso(s), no efeito devolutivo apenas.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) a fim de que, querendo, apresente(m) contrarrazões/contraminuta, no prazo de 8 dias.
Apresentada a manifestação ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT, com as homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABIO PINHO RODRIGUES -
21/05/2025 23:35
Expedido(a) intimação a(o) FABIO PINHO RODRIGUES
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21/05/2025 23:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA sem efeito suspensivo
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15/05/2025 10:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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15/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de FABIO PINHO RODRIGUES em 13/05/2025
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13/05/2025 18:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/04/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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30/04/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 172ae12 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE DECISÃO Aos 28 dias do mês de abril de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A FABIO PINHO RODRIGUES ajuizou demanda trabalhista em face de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., pelos fatos e fundamentos constantes da emenda substitutiva de Id. 3928906, pedindo, em síntese, retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de 2021, honorários de advogado.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: o da inicial.
Contestação com documentos, no Id. 060fa34.
Réplica no Id. aa5e2a3.
Audiências realizadas nos Ids. f0f78d5 e 53dc651, sem produção de prova oral.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais, remissivas.
Conciliação inviável.
Adiado para sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Prejudicial de mérito – prescrição O autor busca a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de 2021 em razão da divergência entre as condições ambientais de trabalho efetivamente vivenciadas e as informações registradas no documento fornecido pela ré, sendo que, a despeito do interregno entre o término das atividades descritas no PPP e o ajuizamento da presente demanda, o art. 11, § 1º, da CLT estabelece que são imprescritíveis as ações nas quais o empregado busque obter informações que o empregador tem o dever de fornecer “para fins de prova junto à Previdência Social”.
A imprescritibilidade não se limita, portanto, às ações de natureza meramente declaratória, abrangendo qualquer ação que tenha como finalidade a certificação de situações fáticas necessárias à comprovação de direitos junto à Previdência Social, como é o caso presente.
Assim, não há falar em prescrição total ou quinquenal.
Rejeito. MÉRITO Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP O reclamante postula a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido em 2021, ao argumento de que o documento fornecido pela reclamada não retrataria adequadamente as condições ambientais de trabalho a que esteve submetido durante a execução do pacto laboral.
Alega que, embora tenha desempenhado suas funções na linha de produção da ré por mais de 33 anos, o PPP omitiria exposições relevantes e habituais a agentes físicos (ruído, calor, vibração de mãos, braços e corpo inteiro), químicos (solventes 100-130, hidrocarbonetos naftênicos, parafínicos e aromáticos, querosene, álcool etílico, xileno, estearato de zinco, entre outros) e biológicos (vírus, bactérias e fungos).
Sustenta ainda que tais exposições ocorreram de forma habitual e permanente, sem a neutralização dos riscos por meio dos Equipamentos de Proteção Individuais (EPIs) fornecidos, especialmente no que concerne aos agentes químicos com composição potencialmente cancerígena, como os solventes que contém em sua composição o benzeno, componentes reconhecidos pela LINACH como prejudiciais à saúde humana.
Destaca que, apesar de ter solicitado administrativamente a revisão do PPP, não obteve êxito, restando-lhe apenas a via judicial para a obtenção da retificação necessária à comprovação de suas condições laborais perante a Previdência Social, visando, notadamente, ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial.
Em defesa, a ré sustenta que o PPP de 2021 foi devidamente preenchido com base nos laudos técnicos ambientais e programas de gestão de riscos implementados pela reclamada, tais como PPRA, PCMSO e LTCAT, não havendo omissões ou inconsistências no documento emitido.
Argumenta que todas as condições de trabalho relevantes foram consideradas no preenchimento do PPP, respeitando-se os limites de tolerância estabelecidos nas normas regulamentadoras aplicáveis, e que, quando houve exposição a agentes nocivos, foram fornecidos EPIs eficazes e realizados controles ambientais suficientes para neutralizar ou reduzir os riscos.
Impugna as alegações de trabalho na linha de frente de posição e de exposição habitual e permanente a solventes com benzeno.
O empregador tem o dever de elaborar e fornecer a documentação necessária à comprovação da exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, nos termos dos artigos 58, §s 1º e 4º, da Lei n. 8.213/91, in verbis: Art. 58.
A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. § 2° (omissis) § 3º (omissis) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. Por seu turno, o art. 266 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015 assim dispõe: Art.266.
A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para fins de caracterização de atividades exercidas em condições especiais, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência. § 1º A partir da implantação do PPP em meio digital, este documento deverá ser preenchido para todos os segurados, independentemente do ramo de atividade da empresa, da exposição a agentes nocivos e deverá abranger também informações relativas aos fatores de riscos ergonômicos e mecânicos. § 2º A implantação do PPP em meio digital será gradativa e haverá período de adaptação conforme critérios definidos pela Previdência Social. § 3º O PPP substitui os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, a partir de 1ºde janeiro de 2004, conforme art. 260. § 4º O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções. § 5º O PPP deverá ser emitido com base no LTCAT ou nas demais demonstrações ambientais de que trata o inciso V do artigo261. § 6º A exigência do PPP referida no caput, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que tratam os subitens do item 9.3.6, daNR-09, do MTE, e aos demais agentes, a simples presença no ambiente de trabalho. § 7º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações: I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo; II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais; III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS; IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; e V - quando solicitado pelas autoridades competentes. § 8º A comprovação da entrega do PPP, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo a parte. § 9º O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, deverão ser mantidos na empresa por vinte anos. Como se vê, a empresa tem o dever legal de elaborar e manter atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário, registrando não apenas a existência de agentes nocivos no ambiente de trabalho, mas também a habitualidade e permanência da exposição, bem como a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos.
Tal obrigação decorre do disposto no §1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e do art. 266, §6º, da Instrução Normativa INSS nº 77/2015, que exigem que o PPP seja elaborado com base em laudo técnico ambiental (LTCAT) e que contenha informação acerca da eficácia dos EPIs na neutralização da exposição a agentes nocivos, nos termos das diretrizes da Norma Regulamentadora nº 09 (NR-09), especialmente quanto à superação dos níveis de ação previstos em seu item 9.3.6.
Ressalte-se que a análise realizada neste feito decorre exclusivamente das informações constantes do PPP juntado aos autos, não havendo necessidade de produção de prova técnica pericial para a formação do convencimento, diante da documentação apresentada pela própria reclamada, ratificando-se, na oportunidade, a decisão de Id. caa957d.
Assim, a simples informação de fornecimento de EPI, sem a devida indicação no PPP de sua efetividade na neutralização da exposição aos agentes nocivos, não é suficiente para descaracterizar a condição especial do trabalho ou afastar a insalubridade.
No caso dos autos, basta uma atenta análise do PPP emitido pela ré em 20/10/2021, juntado no Id. c2a98c7, para que se tenha por infirmada a tese defensiva, tendo em vista que há falhas evidentes no referido documento, que é incompleto e contraditório.
Inicialmente, observa-se que, na seção de Profissiografia (item 14), o PPP limita-se a descrever de forma genérica atividades de manutenção predial, sem qualquer menção concreta à exposição a riscos ambientais, o que, por si só, configura deficiência formal do documento.
Já na Seção de Riscos Ambientais, está expresso, no item 15, relacionado à exposição a fatores de risco, que o autor estava exposto a agentes físicos nocivos, como ruído, calor e vibração de mãos, braços e de corpo inteiro, agentes químicos nocivos, como solventes, álcool etílico/etanol, O M P-Xileno, e agentes biológicos nocivos, como vírus bactérias e fungos.
Não há, no entanto, qualquer menção de que a exposição a tais agentes fosse eventual, intermitente ou insignificante.
Pelo contrário, a descrição dos agentes abrange múltiplos fatores de risco, indicando a habitualidade da exposição no exercício das funções.
Com efeito, no campo 15.8 ("CA-EPI") do PPP, constam apenas os números dos Certificados de Aprovação (CA) dos equipamentos fornecidos ou a indicação de "N.A." (não aplicável), sem qualquer menção à eficácia dos EPIs para neutralizar a exposição aos agentes nocivos.
Essa omissão contraria as exigências do artigo 266, §6º, da Instrução Normativa INSS nº 77/2015, que impõe o registro da exposição sempre que presentes agentes nocivos, e evidencia que a simples entrega de EPIs, sem a devida informação técnica sobre sua efetividade, não é apta a afastar a caracterização da atividade especial.
Somente em relação ao agente físico "ruído" há referência a EPI de proteção auricular, mas também sem informação de que o seu uso tenha efetivamente reduzido a exposição a patamares inferiores aos limites de tolerância.
Ou seja, ainda que haja menção ao fornecimento de proteção auricular para o agente físico ruído, não há notícias de que o EPI tenha efetivamente reduzido a exposição a níveis abaixo dos limites de tolerância, conforme exige a NR-09.
O que se constata do PPP emitido pela ré em 2021 é que, embora haja indicação de fornecimento de EPI relacionado ao agente nocivo ruído, não há registro documental de que tenha havido redução efetiva da exposição aos limites de tolerância, tampouco que tenha havido neutralização dos demais agentes nocivos listados.
Isso sem falar no entendimento de que a exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como o xileno e o etilbenzeno (constantes do Grupo 1 da LINACH), aos quais o autor estava exposto, não pode ser neutralizada nem mesmo pelo uso de EPI, sendo suficiente, para fins da caracterização da atividade especial, a demonstração da presença do agente no ambiente de trabalho.
A ausência ou incompletude na descrição dos agentes nocivos ou na análise de eficácia dos EPIs no PPP de 2021 está em desacordo com as exigências normativas, que determinam o registro fiel de todos os fatores de risco presentes no ambiente laboral, conforme art. 266 da IN 77/2015 e art. 58 da Lei 8.213/91.
Além disso, há uma clara dissociação entre a defesa da ré, que genericamente alega a eficácia dos EPIs e a ausência de habitualidade da exposição, e as informações constantes do PPP, que, a par de suas contradições/incompletudes próprias, não suportam as alegações defensivas.
Note-se que o novo PPP acostado pela ré à contestação no Id. bb5316a, com data de emissão em 08/07/2024 e abrangendo todo o período do vínculo laboral até 31/12/2022, apenas realça as inconsistências observadas em relação ao PPP de 2021.
Esse novo documento, assim como o anterior, faz constar expressamente a exposição do autor a agentes físicos (ruído, calor, vibração), químicos (solventes, hidrocarbonetos aromáticos, xileno) e biológicos (vírus, bactérias e fungos), o que confirma que tais exposições integraram o ambiente de trabalho do reclamante por toda a vigência contratual, e, da mesma forma, também apresenta falhas e omissões semelhantes às do PPP anterior, especialmente no tocante à habitualidade da exposição e às informações de eficácia dos EPIs fornecidos.
E as diferenças que se possa constatar entre os dois PPPs, consistentes numa descrição mais completa da profissiografia, dos agentes nocivos e dos EPIs fornecidos no novo PPP, longe de sanar as inconsistências do anterior, apenas as realçam ainda mais, tornando evidente o quão raso era o documento anteriormente emitido.
Assim, a emissão do novo PPP pela ré não elide a necessidade da retificação pretendida pelo autor, tendo em vista as omissões e imprecisões relevantes, que prejudicam a correta avaliação das condições laborais do autor.
Pelo exposto, condeno a ré à retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, para que nele constem, de forma precisa e completa, a exposição habitual e permanente a agentes físicos, químicos e biológicos identificados no ambiente de trabalho, bem como a ausência, nos próprios formulários juntados aos autos, de informações quanto à neutralização dos agentes químicos e biológicos por meio de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), de modo a assegurar que o documento reflita fielmente as condições laborais e os riscos efetivamente suportados pelo trabalhador.
A obrigação de fazer deverá ser cumprida na data a ser designada pela Secretaria da Vara.
A inadimplência pela ré ensejará o pagamento de uma multa única no valor de R$ 1.500,00, e as obrigações serão supridas pela serventia cartorária (art. 39, §1º, CLT).
Julgo procedente em parte o pedido ‘f’. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT.
O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o salário do autor é inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência – art. 791-A, CLT (incluído pela Lei nº 13.467/17) O art. 791-A da CLT, acrescentado pela lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) traz a questão relativa aos honorários de sucumbência, que passa a ser inteiramente regulada pela CLT, o que inviabiliza a aplicação supletiva/subsidiária do CPC.
E o art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 prevê o deferimento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, afastando os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST.
Assim, após a vigência da referida Lei, resta superado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o deferimento de honorários advocatícios dependeria da assistência sindical.
Além disso, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, também temos expressa previsão legal para a sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho.
Nesse diapasão, só haverá possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso de exame de mérito do pedido, e o § 2º do art. 791-A da CLT determina que a fixação dos honorários advocatícios observará uma série de fatores, colocando em especial relevo o trabalho desempenhado pelo profissional.
No caso sub judice, por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada, condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários do advogado da parte reclamante, fixados em 10% sobre o valor bruto da condenação a ser apurado em liquidação, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Liquidação de sentença Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
A teor do julgado pelo STF na ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, determino que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros (art. 883, CLT), na fase pré-judicial em relação aos débitos trabalhistas e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, já embutidos os juros (art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91).
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela. Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467 /2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido.
Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, rejeita a prejudicial de prescrição, e, no mérito, julga PROCEDENTES os pedidos formulados por FABIO PINHO RODRIGUES para condenar SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. nas seguintes obrigações: - retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais, devidos em favor dos patronos da parte demandante.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 5.000,00); pela reclamada.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA -
28/04/2025 20:36
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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28/04/2025 20:36
Expedido(a) intimação a(o) FABIO PINHO RODRIGUES
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28/04/2025 20:35
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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28/04/2025 20:35
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de FABIO PINHO RODRIGUES
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20/03/2025 11:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/03/2025 18:50
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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17/12/2024 08:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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13/12/2024 15:58
Audiência de instrução realizada (12/12/2024 10:20 Pautas Extras - Substituto - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/12/2024 11:27
Audiência de instrução designada (12/12/2024 10:20 Pautas Extras - Substituto - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/12/2024 11:27
Encerrada a conclusão
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06/12/2024 11:26
Audiência de instrução cancelada (23/01/2025 10:20 Pautas Extras - Substituto - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/12/2024 11:21
Audiência de instrução designada (23/01/2025 10:20 Pautas Extras - Substituto - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/12/2024 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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06/12/2024 11:20
Audiência de instrução cancelada (12/12/2024 10:20 Pautas Extras - Substituto - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/12/2024 20:42
Juntada a petição de Manifestação
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25/11/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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25/11/2024 05:12
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 05:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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22/11/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) FABIO PINHO RODRIGUES
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22/11/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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22/11/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) FABIO PINHO RODRIGUES
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22/11/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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22/11/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) FABIO PINHO RODRIGUES
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22/11/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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22/11/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) FABIO PINHO RODRIGUES
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22/11/2024 09:56
Audiência de instrução designada (12/12/2024 10:20 Pautas Extras - Substituto - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/11/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 09:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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02/11/2024 07:54
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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02/11/2024 07:53
Juntada a petição de Indicação de Assistente Técnico
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02/11/2024 07:52
Juntada a petição de Réplica
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28/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) FABIO PINHO RODRIGUES
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24/10/2024 18:51
Audiência inicial realizada (22/10/2024 08:55 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/10/2024 21:47
Juntada a petição de Contestação
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14/10/2024 17:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA em 24/07/2024
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25/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de FABIO PINHO RODRIGUES em 24/07/2024
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05/07/2024 14:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/07/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2024
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03/07/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2024
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02/07/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPACOES INDUST E COMERCIO LTDA
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02/07/2024 13:08
Expedido(a) intimação a(o) FABIO PINHO RODRIGUES
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01/07/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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28/06/2024 12:36
Audiência inicial designada (22/10/2024 08:55 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/06/2024 11:55
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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22/06/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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