TRT1 - 0100450-49.2023.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d60c756 proferida nos autos.
Regularmente intimada(s), a Ré(s) quedou(aram)-se inerte(s), operando-se a preclusão por expressa cominação legal (CLT,art. 879 § 2º) Homologam-se os cálculos de ID 464db37 .
Observe-se que o valor apurado a título de FGTS (R$ 5.343,27) deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora, na forma da Tese Vinculante nº 68 do TST.
Após, cite(m)-se o(s) devedor(es) principal (ais) ao pagamento, para fins do art. 523, do CPC, por DJEN, considerando-se que, ao apresentar a liquidação, o autor já demonstrou inequívoco interesse na execução de seu crédito, seja em face da empresa, seja, subsidiariamente, em face de sócios, nas hipóteses e na forma da lei.
Inerte, à penhora on-line, iniciando-se a fase executória.
NITEROI/RJ, 04 de setembro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI -
04/09/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI
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04/09/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) JORGE BORGES
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04/09/2025 15:36
Homologada a liquidação
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03/09/2025 13:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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02/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI em 01/09/2025
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22/08/2025 13:40
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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22/08/2025 13:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a624523 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Intime(m)-se a(o)s Ré(u)s para, querendo, impugnar os cálculos do autor, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT, observando-se, ainda, a Súmula nº 67 do E.
TRT1, devendo, preferencialmente, ser apresentada por meio do PJe-Calc, efetuando, ainda, a juntada do arquivo “pjc” (conforme link https://youtu.be/8VYWrJql1DA), referente aos cálculos elaborados, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
NITEROI/RJ, 18 de agosto de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI -
18/08/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI
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18/08/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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15/08/2025 14:46
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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12/08/2025 15:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e73d6a3 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Aguarde-se manifestação do reclamante.
NITEROI/RJ, 08 de agosto de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE BORGES -
08/08/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) JORGE BORGES
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08/08/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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08/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de JORGE BORGES em 07/08/2025
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26/07/2025 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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26/07/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 08:58
Expedido(a) intimação a(o) JORGE BORGES
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24/07/2025 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 18:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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23/07/2025 18:24
Iniciada a liquidação
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23/07/2025 18:24
Transitado em julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI em 22/07/2025
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23/07/2025 00:20
Decorrido o prazo de JORGE BORGES em 22/07/2025
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09/07/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 09:28
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f1c8b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100450-49.2023 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 26 do mês de junho de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: JORGE BORGES, autora, e COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI, ré.
Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte decisão: Vistos etc.
O autor opôs novos embargos de declaração no ID beffaf7, conforme razões neles expostas. É o relatório, decido.
Conheço dos embargos, vez que tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, são admissíveis embargos de declaração, contra qualquer decisão, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Nesse aspecto, razão não assiste ao embargante, visto que inexistente qualquer vício a macular a sentença embargada.
Observe-se que, embora o autor persista em destacar a ausência de apreciação do pedido de item 8 da exordial, de seus termos ressai o seguinte: “8. pagamento de Adicional de Insalubridade em grau máximo, e sua integralização ao salario do reclamante para todos os fins legais; R$3.724,60.” Como destacado na sentença de ID 1ecb022, que analisou os primeiros embargos de declaração opostos pelo autor, a sentença prolatada no ID c3a5e23 deferiu o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade e reflexos, no grau máximo, do que decorre que tal parcela, decerto, será apurada na fase liquidatória mês a mês, a partir do período imprescrito, com as incidências reflexivas determinadas.
Desse modo, e inexistindo a indigitada omissão, eventuais insurgências devem ser manejadas pelo autor através do remédio processual próprio. Rejeito. ISTO POSTO, conheço dos embargos, porque tempestivos, julgando-os IMPROCEDENTES, conforme a fundamentação, e ficando mantidos os demais termos da r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE BORGES -
08/07/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI
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08/07/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) JORGE BORGES
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08/07/2025 15:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JORGE BORGES
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02/05/2025 10:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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30/04/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI em 28/04/2025
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17/04/2025 10:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/04/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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09/04/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ecb022 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100450-49.2023 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 07 do mês de abril de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: JORGE BORGES, autor, e COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI, ré.
Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte decisão: Vistos etc.
As partes opuseram embargos de declaração, conforme razões neles expostas. É o relatório, decido.
Conheço dos embargos, vez que tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, são admissíveis embargos de declaração, contra qualquer decisão, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Nesse aspecto, razão não assiste aos embargantes, visto que inexistente qualquer vício a macular a sentença embargada.
Quanto ao ponto vertido pelo autor, e diversamente do indicado na peça aclaratória, a sentença prolatada no ID c3a5e23 deferiu o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, com base no grau máximo (40%), e reflexos. Rejeito.
No tocante aos embargos de declaração opostos pela ré, verifica-se que a mesma pretende a reforma do julgado, para o que os embargos de declaração não são o remédio adequado.
Diz-se isso porque o embargante questiona o entendimento adotado pelo Juízo, requerendo a modificação do julgado por via transversa, o que se repele. Rejeito.
Logo, as alegações tecidas em ambos embargos de declaração apresentados assumem claros contornos recursais, devendo as partes aviar a peça processual própria. ISTO POSTO, conheço de ambos os embargos, porque tempestivos, julgando-os IMPROCEDENTES, conforme a fundamentação, e ficando mantidos os demais termos da r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE BORGES -
07/04/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI
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07/04/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) JORGE BORGES
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07/04/2025 15:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI
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07/04/2025 15:36
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JORGE BORGES
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13/03/2025 10:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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11/03/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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28/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI em 27/02/2025
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24/02/2025 17:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/02/2025 15:40
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3a5e23 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100450-49.2023 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 13 de fevereiro de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: autor: JORGE BORGES ré: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc.
JORGE BORGES, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em 13.06.2023 em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI, também qualificadas nos autos, postulando o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 60.827,20.
Petição inicial acompanhada de documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão, a ré apresentou contestação escrita e juntou documentos, tendo a parte autora se manifestado, em réplica.
Deferida a produção de prova pericial, o I.
Expert anexou o seu laudo aos autos.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas pelas partes presentes à sessão.
Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Nos termos do art.7º, inc.
XXIX da CRFB, o prazo prescricional para cobrança de créditos decorrentes da relação de emprego é de cinco anos até o limite de dois anos a contar do término do contrato de trabalho.
Sendo assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 13.06.2023, acolho a prescrição parcial suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 13.06.2018, vez que as lesões pretéritas encontram-se soterradas pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE No tocante ao adicional de insalubridade, o laudo pericial ID f6e1618 foi produzido após avaliação das características dos ambientes de trabalho do autor, tendo sido conclusivo quanto à sua exposição a agentes biológicos, e no enquadramento da atividade do reclamante como insalubre de grau máximo (40%), de acordo com a NR 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, ANEXO N.º 14 - AGENTES BIOLÓGICOS.
Tendo em vista que a matéria em questão se trata de prova eminentemente técnica, e não tendo a ré ofertado contraprova, acolho como razão de decidir a conclusão emanada pelo Perito de confiança deste Juízo, realizada de forma elucidativa e com a abordagem de aspectos fundamentais ao deslinde do tópico, motivo pelo qual defiro o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, considerando o grau máximo (40%), e reflexos em saldo de salário, aviso prévio, férias, acrescidas de um terço, 13º salário, FGTS e indenização de 40%.
Registre-se que, de acordo com o disposto no art. 611-B, inc.
XVIII da CLT, a previsão em norma coletiva de adicional inferior para atividades insalubres se trata de objeto ilícito.
Assim, havendo laudo produzido por perito indicado pelo Juízo, é o percentual por ele apurado que deve prevalecer.
O adicional de insalubridade tomará como base de cálculo o salário mínimo (visto que, no atual entendimento do C.
STF, continua sendo a base de cálculo do referido benefício até que seja editada lei federal sobre o tema), nos termos do art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Tendo a ré restado sucumbente na perícia (CLT, 790-B), deverá a mesma arcar com os honorários periciais, fixados em R$ 2.750,00 (ID d82a1fa), valor este que considero compatível com a complexidade do caso. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, porquanto a parte interessada pode diligenciar, diretamente, junto às autoridades competentes. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, a ré foi a única sucumbente.
Defiro, assim, honorários em favor do advogado autoral, a cargo da ré, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JORGE BORGES para condenar COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Tendo a ré restado sucumbente na perícia (CLT, 790-B), deverá a mesma arcar com os honorários periciais.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, bem como o posicionamento do C.
TST no julgamento do RR n. 11345-85.2014.5.03.0026, será aplicável o IPCA-e e os juros moratórios previstos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/91, a partir do vencimento da obrigação, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pela Reclamada de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE BORGES -
13/02/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI
-
13/02/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) JORGE BORGES
-
13/02/2025 15:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
13/02/2025 15:22
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de JORGE BORGES
-
13/02/2025 15:22
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE BORGES
-
04/02/2025 14:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
04/02/2025 14:13
Audiência de instrução realizada (04/02/2025 10:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
26/11/2024 00:32
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI em 25/11/2024
-
26/11/2024 00:32
Decorrido o prazo de JORGE BORGES em 25/11/2024
-
13/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
13/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
12/11/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI
-
12/11/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) JORGE BORGES
-
12/11/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI
-
12/11/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) JORGE BORGES
-
17/09/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
17/09/2024 00:33
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI em 16/09/2024
-
09/09/2024 10:28
Juntada a petição de Manifestação
-
06/09/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
06/09/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
-
05/09/2024 16:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI
-
05/09/2024 16:31
Expedido(a) intimação a(o) JORGE BORGES
-
05/09/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
02/09/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
02/09/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
31/08/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI
-
31/08/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) JORGE BORGES
-
31/08/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2024 00:05
Decorrido o prazo de EMMANUEL SADER FILHO em 30/08/2024
-
29/08/2024 15:09
Audiência de instrução designada (04/02/2025 10:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
29/08/2024 15:09
Audiência de instrução cancelada (25/09/2024 10:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
29/08/2024 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
15/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI em 14/08/2024
-
15/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de JORGE BORGES em 14/08/2024
-
24/07/2024 14:42
Expedido(a) notificação a(o) EMMANUEL SADER FILHO
-
24/07/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
24/07/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2024
-
24/07/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2024
-
23/07/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI
-
23/07/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) JORGE BORGES
-
23/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
16/07/2024 10:59
Expedido(a) notificação a(o) EMMANUEL SADER FILHO
-
16/07/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
05/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI em 04/07/2024
-
04/07/2024 17:17
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bca44a1 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Às partes para se manifestarem sobre a petição do perito, quanto ao local para realização da perícia.
NITEROI/RJ, 26 de junho de 2024.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI
-
26/06/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) JORGE BORGES
-
26/06/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
19/06/2024 00:20
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:20
Decorrido o prazo de JORGE BORGES em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:18
Decorrido o prazo de EMMANUEL SADER FILHO em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:18
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:18
Decorrido o prazo de JORGE BORGES em 18/06/2024
-
07/06/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
07/06/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
06/06/2024 18:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI
-
06/06/2024 18:31
Expedido(a) intimação a(o) JORGE BORGES
-
06/06/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) EMMANUEL SADER FILHO
-
06/06/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI
-
06/06/2024 11:15
Expedido(a) intimação a(o) JORGE BORGES
-
06/06/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:29
Audiência de instrução designada (25/09/2024 10:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
05/06/2024 14:29
Audiência de instrução cancelada (10/07/2024 10:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
04/06/2024 18:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
30/05/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
30/05/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
29/05/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) EMMANUEL SADER FILHO
-
28/05/2024 19:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI
-
28/05/2024 19:46
Expedido(a) intimação a(o) JORGE BORGES
-
28/05/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 17:08
Expedido(a) notificação a(o) EMMANUEL SADER FILHO
-
27/05/2024 17:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
21/03/2024 00:18
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:18
Decorrido o prazo de JORGE BORGES em 20/03/2024
-
13/03/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
13/03/2024 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
11/03/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI
-
11/03/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) JORGE BORGES
-
11/03/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
11/03/2024 11:40
Audiência de instrução designada (10/07/2024 10:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
11/03/2024 11:40
Audiência de instrução cancelada (16/04/2024 10:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
19/10/2023 14:42
Audiência de instrução designada (16/04/2024 10:20 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
19/10/2023 14:42
Audiência inicial realizada (19/10/2023 09:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
26/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI em 25/09/2023
-
23/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI em 22/09/2023
-
23/09/2023 00:12
Decorrido o prazo de JORGE BORGES em 22/09/2023
-
15/09/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2023
-
15/09/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2023
-
15/09/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 13:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI
-
14/09/2023 13:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI
-
14/09/2023 13:50
Expedido(a) intimação a(o) JORGE BORGES
-
14/09/2023 13:48
Audiência inicial designada (19/10/2023 09:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
14/09/2023 13:48
Audiência inicial cancelada (22/01/2024 09:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
14/09/2023 12:29
Audiência inicial designada (22/01/2024 09:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
14/09/2023 12:29
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.216,54
-
14/09/2023 12:29
Concedida a assistência judiciária gratuita a JORGE BORGES
-
14/09/2023 12:29
Arquivado o processo por ausência do reclamante
-
14/09/2023 12:29
Audiência inicial por videoconferência realizada (14/09/2023 09:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
13/09/2023 16:47
Juntada a petição de Contestação
-
13/09/2023 16:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/06/2023 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2023
-
16/06/2023 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 14:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA DE NITEROI
-
15/06/2023 14:39
Expedido(a) intimação a(o) JORGE BORGES
-
15/06/2023 14:10
Audiência inicial por videoconferência designada (14/09/2023 09:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
13/06/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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