TRT1 - 0100362-22.2023.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de JHONY MARCO DA SILVA NASCIMENTO em 05/09/2025
-
05/09/2025 21:32
Juntada a petição de Agravo Interno
-
25/08/2025 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
25/08/2025 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42a4015 proferida nos autos. 1ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: JHONY MARCO DA SILVA NASCIMENTO, CGO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA.
RECORRIDO: CGO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA., JHONY MARCO DA SILVA NASCIMENTO Vistos os presentes autos de recurso ordinário, onde figuram: JHONY MARCO DA SILVA NASCIMENTO, CGO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA. simultaneamente, como Recorrentes e Recorridos.
Inconformada com a r. sentença (ID. 4f934d8) proferida pelo juízo da MM. 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante, a reclamada interpôs recurso ordinário (ID. 84f8d8b), apresentando apólice de seguro garantia (id 6b80756) em substituição ao depósito recursal, com fulcro no art. 899, § 11, da CLT, com prazo de 15 dias para pagamento pela companhia seguradora. Não vieram aos autos as certidões de comprovação de registro da apólice na SUSEP e de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.
Recurso Adesivo do reclamante (ID a28da24), sem arguição preliminar . É como os autos nos são submetidos ao relatório e voto, devendo ser dito, ainda, que se dispensa a remessa dos mesmos à Douta Procuradoria Regional do Ministério Público do Trabalho, por não ser hipótese de intervenção legal (art. 83, II, da Lei Complementar nº 75/1993) ou regimental (art. 85 do RI-TRT-01) e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª Região nº 737/2018, de 06/11/2018, ressalvada a competência ministerial para manifestar-se em qualquer fase do processo trabalhista, acolhendo solicitação ou por sua iniciativa, quando entender existente interesse que justifique a intervenção, como assinala o inciso II, do artigo 83, da já mencionada Lei Complementar nº 75/1993.
O art. 932 do CPC/15, de aplicação subsidiária ao processo do Trabalho (TST, Súmula 435), enumera as hipóteses de decisões monocráticas pelo relator, ente elas a de não conhecimento de recurso inadmissível (inciso III).
Vejamos.
Nos termos do § 3º do art. 1010 do CPC, após cumprida a formalidade de garantir ao recorrido o contraditório, "os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade", do que se infere que essa análise caberá ao tribunal, que, por certo, não está adstrito à certidão exarada no juízo de origem.
Embora o recurso tenha sido interposto no prazo legal, por advogados devidamente habilitados nos autos, observa-se que não houve o correto recolhimento do depósito recursal.
Verifica-se que a reclamada se utilizou da autorização contida no §11, do art. 899, da CLT: "§ 11.
O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial." Não há dúvida, portanto, de que o seguro garantia e a fiança bancária são considerados meios idôneos e regularmente previstos em lei para garantia da execução, em substituição do depósito recursal, e cuja aceitação é condicionada à observância dos seguintes requisitos estabelecidos nos arts. 1ª e 5º do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 de 16/10/2019, cabendo à parte, quando da interposição do recurso comprovar a sua regularidade.
A despeito de adequado ao referido ato, verifica-se que a apólice de seguro apresentada pela Reclamada fixa prazo para pagamento diverso daquele estabelecido pela legislação de regência.
Ainda que o art. 11 do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 de 16/10/2019 preveja a possibilidade de pagamento da dívida executada no prazo 15 dias, a execução trabalhista possui regramento específico, fixando expressamente o prazo de 48 (quarenta e oito horas) para que o devedor efetue o pagamento do débito (CLT. art. 880). "Art. 880.
Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora." (grifos nossos) Inadmissível, portanto, prazo superior àquele previsto na lei para o pagamento do débito pela seguradora.
Nesse sentido, jurisprudência deste Egrégio Tribunal: "RECURSO DA RECLAMADA.
APÓLICE DE SEGURO GARANTIA.A apólice de seguro-garantia apresentada pela segunda reclamada não se mostra válida a garantir a execução, já que: a) houve a inserção de cláusula contrária ao prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas para efetuar o pagamento do débito trabalhista; c)não houve renúncia pelo fiador ao benefício de ordem.
Recurso da reclamada não conhecido." (ROT 0100743-35.2020.5.01.0011.
Relatora Desembargadora Marise Costa Rodrigues - TRT 1 - Segunda Turma.
DEJT 2023.03.28) (grifos nossos).
RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RECLAMADA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
SEGURO-GARANTIA.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Ao estipular prazo superior ao prazo legal de 48 horas para efetuar o pagamento do débito trabalhista e ao não renunciar ao benefício de ordem, a apólice de seguro-garantia oferecida pela recorrente não se mostra válida a substituir o depósito recursal.A apólice, como apresentada, representa obstáculos ao cumprimento imediato de determinação judicial, contrariando as disposições da CLT.
Assim, não admitida a substituição do depósito recursal por seguro-garantia e, consequentemente, não conhecido o recurso ordinário.
A ineficácia do instrumento utilizado equipara-se à deserção, isto é, ausência de depósito recursal, portanto impassível de comprovação ou complementação ulterior. (ROT 0101336-65.2019.5.01.0022.
Relatora Desembargadora Evelyn Correa de Guama Guimaraes - TRT 1 - Quarta Turma.
DEJT 2023-05-03) (grifos nossos).
Tendo em vista que o item 7.1 da apólice (Id 6b80756) dispõe que " Intimada pelo Juízo, a Seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento dos valores a que se obrigou na Apólice, devidamente atualizados.
Caso assim não o faça, contra ela seguirá a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial.", não se verifica a necessária observância do prazo fixado no art. 880 da CLT.
Ressalte-se, ainda, que a aceitação do seguro garantia judicial em substituição a depósito recursal é condicionada à observância dos seguintes requisitos estabelecidos no referido art. 3º do referido Ato Conjunto, cabendo à parte, quando da interposição do recurso comprovar a sua regularidade: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. (...) § 4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir." (grifo nosso) Com a petição do recurso, a Reclamada juntou apólice de seguro garantia (ID. 6b80756), deixando de trazer ao autos , no entanto, as certidões de comprovação de registro da apólice na SUSEP e de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP , restando inobservada a íntegra das disposições que autorizam a pretendida substituição do depósito recursal.
E a consequência dessa inobservância encontra-se expressamente prevista no citado normativo, qual seja, o não conhecimento do recurso: "Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens; II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção." (grifo nosso) Pontuamos que a previsão do art. 5º, § 2º, do mencionado Ato Conjunto não desonera a parte recorrente da apresentação dos documentos em seus incisos, tratando-se de mera imposição de conferência das informações constantes dos documentos previamente apresentados.
Impossível, portanto, admitir a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia irregularmente apresentado pela Reclamada, encontrando-se deserto o presente apelo.
Nesse sentido da imposição da observância da integralidade dos requisitos previstos no Ato Conjunto TST /CSJT/CGJT Nº 1 de 16/10/2019 é farta a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
GARANTIA DO JUÍZO.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DE VIGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP.
IMPOSSIBILIDADE.
Quando do julgamento do recurso ordinário do autor, o Regional condenou a reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00, com custas no importe de R$100,00.
Ao interpor recurso de revista, a fim de comprovar o recolhimento do depósito recursal, a reclamada apresentou apólice de seguro garantia para fins de garantia do depósito recursal, no valor de R$ 5.100,00, com prazo de vigência indicado na própria apólice, a saber, de 30/4/2019 a 28/4/2022.
O Regional reconheceu a deserção do apelo, pois verificou que, "embora a reclamada tenha apresentado seguro garantia (id ), com o preenchimento de diversos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT. nº 1, de 16 de outubro de 2019, deixou de apresentar certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, consoante determina o art. 5, III, do Ato ".
Ressalta-se que, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, que disciplina o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal, em seu artigo 5º, dispõe que: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; I - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. § 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc.
III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora. § 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço. § 3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs.
I e II, deste Ato Conjunto, conforme o caso.".
Por sua vez, o artigo 6º, inciso II, do referido Ato dispõe que: "Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens; I - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.
Parágrafo único.
A utilização da mesma apólice para garantia de mais de um processo judicial ou o uso de apólices falsas ou adulteradas implicará, além das consequências previstas no caput, a imposição de multa pela prática de litigância de má-fé ao reclamado ou ao executado (art. 793-B, incs.
II, III e V, da CLT), sem prejuízo da correspondente representação criminal para apuração da possível prática de delito (...).".
Assim, como a apólice juntada pela agravante não preenche todos os requisitos supracitados, pois nela não consta a certidão de regularidade da seguradora junto à SUSEP, não há como afastar a deserção aplicada. (...) Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-20366-51.2018.5.04.0662, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 09/04/2021) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
RITO SUMARÍSSIMO.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
SEGURO GARANTIA JUDICIAL.
AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. 1.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista da reclamada por deserção.
Consignou que houve irregularidade no seguro garantia judicial apresentado pela recorrente para substituição do depósito recursal, porquanto deixou de apresentar a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, consoante determina o art. 5º, III, do Ato Conjunto n.º 1 /TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. 2.
Nos termos do art. 6º do referido Ato Conjunto, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. 3.
A irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. 4.
A juntada da certidão de regularidade da segurada junto à SUSEP deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos.
Agravo de instrumento não provido." (AIRR-20951-83.2018.5.04.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2021) Vale consignar que a decisão do Juízo de primeiro grau que recebeu o recurso por preenchidos os requisitos de admissibilidade, não afasta a necessidade deste Juízo de aferir os pressupostos recursais, requisitos extrínsecos e intrínsecos, juízo de admissibilidade imposto a essa instância revisora.
Ressalte-se, ainda, que a irregularidade do seguro não se confunde com as hipóteses da OJ nº 140 da SBDI e do artigo 1.007, §2º do CPC/2015, que tratam do "recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal" e da "insuficiência no valor do preparo", respectivamente.
Como a ausência de juntada do qualquer dos documentos elencados no art. 5º, a inobservância do prazo não corresponde ao recolhimento insuficiente do depósito recursal, mas sim à ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal, e não se pode complementar um depósito inexistente.
Inúmeros os precedentes a afastar a possibilidade de regularização do preparo: "AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N. 1 do TST.CSJT.CGJT.
JUÍZO NÃO GARANTIDO.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO.
APRESENTAÇÃO TARDIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 245 DO TST .
A Reclamada, ao interpor o recurso de revista, não apresentou a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, conforme determina o art. 5.º, inciso III e § 1.º, do Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT, de forma a demonstrar idoneidade da empresa seguradora.
Nos termos do inciso II do art. 6.º do referido Ato Conjunto, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3.º, 4.º e 5.º implicará , no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.
Registre-se que não se acolhe a apresentação tardia da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, visto que, nos termos do § 4.º do Art 5.º do Ato Conjunto, bem como da Súmula 245 do TST, a parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso , - na hipótese dos autos, no prazo legal de 8 dias relativo ao recurso de revista.
Não se identifica, ainda, caso dos autos com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, § 2.º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal.
Julgados desta Corte Superior.
Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Agravo desprovido." (Ag-RR-11061-85.2017.5.15.0043, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT 26/3/2021). (grifos nossos). "Verifica-se que o caso dos autos não é de recolhimento insuficiente, e sim de não comprovação do recolhimento - nos termos dos arts. 5.º e 6.º do Ato Conjunto n.º 1 do TST/CSJT/CGJT -, não havendo falar-se em concessão de prazo para regularização do preparo, visto que a complementação de depósito recursal não é prevista nos casos em que nenhum depósito recursal fora feito no momento da interposição do recurso.
Aliás, a jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a previsão da Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 e dos arts. 896, § 11, da CLT e 1.007, § 2.º, do CPC refere-se apenas aos casos de recolhimento insuficiente, não se confundindo com a ausência de recolhimento, como na hipótese dos autos.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do TST: AgR-E-ED-RR-132600-33.2009.5.22.0001, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-1, DEJT 13/10/2017; ARR-334-74.2014.5.12.0037, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1.ª Turma, DEJT 2/3/2018; AIRR-313-23.2016.5.11.0016, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3.ª Turma, DEJT 20/4/2018; AIRR-10419-19.2015.5.03.0043, Relatora: Ministra Maria de Assis Calsing, 4.ª Turma, DEJT 11/5/2018; AIRR-20827-39.2015.5.04.0141, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5.ª Turma, DEJT 20/10/2017; AIRR-25567-48.2014.5.24.0002, Relatora: Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 6.ª Turma, DEJT 25/5/2018; AIRR-319-31.2016.5.23.0037, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, DEJT 20/4/2018.
Acrescente-se que, nos termos da Súmula n.º 245 do TST, o depósito recursal deve ser efetivado e comprovado no prazo do respectivo recurso.
Logo, visto que não ficou demonstrado o recolhimento do depósito recursal referente ao Recurso de Revista, revela-se deserto o apelo. (...) Assim, não cumpridas as exigências previstas no Ato Conjunto n.º 1 do TST/CSTJ/CGJT (que dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista), nos termos da Súmula n.º 245 do TST, o Recurso de Revista encontra-se deserto.
CONCLUSÃO Diante do exposto, nos termos dos arts. 932 do CPC/2015 e 251 do RITST, denego seguimento ao Recurso de Revista.
Publique-se.
Brasília, 16 de junho de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator" (TST - RR: 7962120195120016, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, 1ª Turma, Data de Publicação: 17/06/2021). (grifos nossos).
Logo, não conheço do recurso ordinário da reclamada, por deserto.
E por não conhecido o recurso principal, com efeito, não merece conhecimento, de igual modo, o apelo adesivo interposto pelo Reclamante, eis que segue este a sorte do principal porque a ele subordinado, por força do inciso III do § 2º do artigo 997 do CPC/2015.
Não conheço do recurso principal e, por decorrência, não conheço do apelo adesivo. Por fim, oportuno lembrar a parte que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estará sujeito à penalidade disposta no §4º, do artigo 1.021 do CPC.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JHONY MARCO DA SILVA NASCIMENTO - CGO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA. -
22/08/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) CGO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA.
-
22/08/2025 13:50
Expedido(a) intimação a(o) JHONY MARCO DA SILVA NASCIMENTO
-
22/08/2025 13:49
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Adesivo de JHONY MARCO DA SILVA NASCIMENTO
-
22/08/2025 13:49
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de CGO SAUDE - OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA.
-
13/08/2025 15:58
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
05/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100362-22.2023.5.01.0205 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 51 na data 02/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080400300673900000126182737?instancia=2 -
02/08/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100438-07.2019.5.01.0037
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Ramos Pinto Gomes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/06/2023 21:05
Processo nº 0100438-07.2019.5.01.0037
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Luiz da Silva Filho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/08/2019 12:32
Processo nº 0100119-78.2023.5.01.0205
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Danielle Jasbick Soares
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/02/2023 12:50
Processo nº 0100490-48.2024.5.01.0321
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luciano Myszkovski
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/06/2024 18:09
Processo nº 0100362-22.2023.5.01.0205
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Robson Uchoa Pires
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/04/2023 13:36