TRT1 - 0103750-92.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/09/2025
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15/09/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 02:28
Publicado(a) o(a) edital em 16/09/2025
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15/09/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 13:37
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 38A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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12/09/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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12/09/2025 13:37
Expedido(a) edital a(o) WELLINGTON TORRES DE SOUSA
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12/09/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) ARLINDO FERREIRA DOS SANTOS
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10/09/2025 09:02
Concedida a segurança a ARLINDO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *83.***.*38-87
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14/08/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/08/2025
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12/08/2025 20:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/08/2025 20:01
Incluído em pauta o processo para 21/08/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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11/07/2025 16:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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26/06/2025 09:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO MADEU
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26/06/2025 09:19
Encerrada a conclusão
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25/06/2025 13:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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12/06/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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12/06/2025 11:28
Determinada a requisição de informações
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11/06/2025 07:15
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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11/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de WELLINGTON TORRES DE SOUSA em 10/06/2025
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27/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de ARLINDO FERREIRA DOS SANTOS em 26/05/2025
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17/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de ARLINDO FERREIRA DOS SANTOS em 16/05/2025
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12/05/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON TORRES DE SOUSA
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12/05/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b47ed0f proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 47 Relator: MAURICIO MADEU IMPETRANTE: ARLINDO FERREIRA DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 38ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, ajuizado por ARLINDO FERREIRA DOS SANTOS em face de ato do JUÍZO DA 38ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, proferido nos autos da RT nº 0100804-77.2018.5.01.0038. Sustenta, em síntese, que o presente mandado de segurança tem como objetivo a cassação do ato praticado pelo Juízo da 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro no processo trabalhista nº 0100804-77.2018.5.01.0038, movido por WELLINGTON TORRES DE SOUSA (terceiro interessado).
O writ ataca a determinação da autoridade judicial de retenção da CNH do sócio executado. O impetrante afirma que figura como executado nos autos principais, e que não foi regularmente intimado do despacho que determinou a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH como meio coercitivo para pagamento de dívida.
Segundo alega, teve ciência da medida constritiva apenas quando buscou renovar a habilitação junto ao DETRAN, em 02/03/2025. Sustenta que a decisão atacada fere o direito líquido e certo do Impetrante, sendo o ato abusivo e que acarreta sérios prejuízos.
Aduz ainda que trabalha exclusivamente como motorista de aplicativo, e que a retenção de sua CNH restringe e prejudica sua atividade profissional, impedindo-o de obter os meios básicos de sua subsistência e de sua família. A fim de socorrer sua tese, colaciona julgados do E.
TRT1 que afastam a adoção de medidas atípicas de execução, pela não observância da proporcionalidade, necessidade e efetividade da medida no que tange à satisfação da dívida. Colaciona aos autos documentos, inclusive comprovantes de cadastro nas plataformas de motoristas por aplicativo, e o ato apontado como coator (#id:feebb57), que determinou a suspensão de sua CNH. Diante da situação narrada, postula a concessão de liminar, posto que presentes os requisitos autorizadores da referida medida, ou seja, relevante fundamento e possibilidade de ineficácia do provimento jurisdicional (art. 7º, III da lei nº 12.016/2009), para que sejam suspensos os efeitos da decisão que determinou a suspensão da CNH do imperante, garantindo-lhe o exercício profissional até a decisão final. É o relatório. DECIDO. Antes de adentrar ao cerne da questão, cumpre verificar se estão presentes as condições especiais para propositura do mandamus.
De acordo com a Lei nº 12.016/2009, são condições necessárias e suficientes para a concessão do mandamus, entre outras, a existência de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas, a juntada de prova pré-constituída, a impossibilidade de reforma mediante recurso próprio e a observância do prazo decadencial de 120 dias para o ajuizamento da ação.
Neste aspecto, com relação ao prazo decadencial de 120 dias, necessário fazer algumas considerações.
O impetrante pretende que seja invalidado ato da autoridade apontada como coatora, no sentido de cassar decisão que determinou a suspensão da CNH, proferida em 27/02/2023.
Transcreve-se a decisão atacada (#idfeebb57): “
Vistos.
Pretende o exequente, por força da autorização legislativa insculpida no inciso IV do art. 139 do CPC, a adoção de medidas coercitivas atípicas decumprimento de decisão judicial, como a suspensão/ retenção da habilitação (CNH),dos passaportes dos reclamados, bem como apreensão de passaporte e bloqueio cartões de crédito porventura existentes em seus nomes, tudo com o propósito de fazer pressão psicológica aos demandados, a fim de que cumpram com o débito judicial trabalhista.
De acordo com o artigo 139, inciso IV, do CPC/2015, incumbe ao Juiz dirigir o processo e, especialmente, “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
O referido artigo consagra o chamado princípio da atipicidade das formas executivas, segundo o qual o Juiz tem a liberdade de aplicar qualquer medida executiva, ainda que não prevista em lei, para tornar efetiva a prestação jurisdicional e satisfazer o direito do exequente.
Tendo em vista as tentativas frustradas de bloqueio de bens do devedor, através da ativação das ferramentas Sisbajud, Renajud e Infojud (sistemas usados para bloqueios e restrições de valores ), a expedição de mandado de penhora e a persistência do inadimplemento do débito, há que se ponderar a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, na forma do art. 139, IV do CPC.
Nesse passo, com esteio no julgamento da ADI 5941 pelo E.
STF e nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, defiro a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH), do passaporte e do direito de dirigir dos devedores Rafael Soares de Menezes (CPF:*29.***.*06-02) e Arlindo Ferreira dos Santos (CPF: *83.***.*38-87)., uma vez que confere ao magistrado o poder-dever de dar efetividade à prestação jurisdicional e de exortar a coisa julgada.
Praticar referidas medidas não implica ampliar de forma excessiva a discricionariedade judicial, mas tão somente obedecer valores especificados no ordenamento jurídico de resguardar e promover a efetividade (art.797 do CPC) e a dignidade da pessoa do credor.
Portanto, referidos meio sexecutivos tornam-se úteis e proporcionais, considerando o bem jurídico tutelado (crédito de natureza alimentar), a ausência de indicação de bens à penhora pelo devedor e seu desprezo com o cumprimento da coisa julgada.
Por valimento aos princípios da economia e da celeridade processuais, ATRIBUO FORÇA DE OFÍCIO ÀS PRESENTES ORDENS JUDICIAIS, que deverão, sempre que possível, ser encaminhadas por correio eletrônico para os endereços virtuais das instituições que se seguem.
Nessa esteira, encaminhe-se missiva eletrônica à Polícia Federal, direcionando à DELEMIG para fins de inclusão no sistema STI MAR (Sistema de Tráfego Internacional - Módulo de alertas e restrições o impedimento da saída do paísdos devedores Rafael Soares de Menezes (CPF: *29.***.*06-02) e Arlindo Ferreira dos Santos (CPF: *83.***.*38-87), devendo a autoridade responsável pelo setor específico dar ciência ao Juízo sobre o cumprimento da diligência. [email protected] Outrossim, encaminhe-se missiva eletrônica ao DETRAN para registrar a suspensão da CNH do devedor e de seu direito de dirigir enquanto pendente de cumprimento a obrigações trabalhista e fiscal.
Por fim, ative-se o convênio Infojud-DECRED em desfavor dos réus Rafael Soares de Menezes (CPF: *29.***.*06-02) e Arlindo Ferreira dos Santos(CPF: *83.***.*38-87) para fins de identificação de eventuais despesas com cartões de crédito.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de fevereiro de 2023.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA”. Ressalte-se que, nos termos do art. artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.
Compulsando os autos principais, verifico que, de fato, não foi dada ciência ao impetrante da decisão que determinou a suspensão de sua CNH, o que afasta eventual alegação de intempestividade da presente medida.
Nesses termos, considerando-se que o impetrante informou ter tido ciência do ato coator apenas por ocasião da renovação da CNH, cuja validade expirou em 02/03/2025, reputo tempestiva a presente medida. Isto posto, passo à análise do ato coator propriamente dito. O objetivo do presente mandamus é rever a decisão da autoridade apontada como coatora, no sentido de cassar a decisão que determinou a suspensão da CNH do impetrante.
Neste sentido, o presente mandado de segurança enfrenta a adoção de medida de execução atípica com vistas à satisfação do crédito trabalhista.
A análise da questão passa pela recente mudança na jurisprudência da SDI-2 do C.
TST, a qual impende trazer à discussão. Anteriormente, a SDI-2 do TST reconhecia a possibilidade de impetração de mandado de segurança contra decisões que determinavam medidas atípicas, considerando-as teratológicas, com base na interpretação de eventuais violações a princípios constitucionais.
No entanto, em meados de 2024, o colegiado modificou esse entendimento de forma unânime, deixando de admitir mandados de segurança contra atos coatores devidamente fundamentados, que impõem medidas atípicas, como restrição de passaporte e CNH, especialmente após a decisão que confirmou a constitucionalidade do artigo 139, IV, do CPC. Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DOS SÓCIOS EXECUTADOS.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 139, IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO SINGULAR QUE JUSTIFIQUE O CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
INCIDÊNCIA DA OJ N.º 92 DA SBDI-II. 1.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando a ADI n.ª 5941/DF, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, entendendo legítima a flexibilização da tipicidade dos meios executivos - noção que se extrai do referido dispositivo -, como mecanismo capaz de dar concretude à tutela jurisdicional, levando em conta, entre outros aspectos, a efetividade e a razoável duração do processo. 2.
De fato, a materialização daquilo que foi garantido pela coisa julgada deve ser perseguida pelo juiz da execução para que, no mínimo, seja mantido o respeito e o prestígio do próprio Poder Judiciário.
Assim, alcançar a satisfação do credor exequente, deve constituir o objetivo e a luta incansável do magistrado incumbido da prática dos atos processuais necessários ao cumprimento da sentença. 3.
Nessa missão, o juiz, sem se distanciar da legalidade, deve identificar e coibir as manobras protelatórias de executados que, em verdade, não demonstram interesse algum em cumprir o comando inserto no título executivo judicial.
E é nesse cenário que as medidas judiciais atípicas desempenham importante papel, pois delas o juiz pode se valer, não com o objetivo de gerar, desde logo, um resultado financeiro capaz de solver a dívida, mas com o objetivo de fazer com que o devedor saia de sua cômoda situação de inércia.
Daí a lição de LUIZ RODRIGUES WAMBIER no sentido de que "as providências autorizadas pelo art. 139, relativamente às ações que tenham por objeto prestação pecuniária, ' não são utilizáveis diretamente contra o condenado para o próprio cumprimento da obrigação - o que dependeria de disciplina específica no cumprimento da sentença - mas sim para assegurar a própria prática dos atos executivos' .
Nesse sentido, essas medidas coercitivas atípicas não se aplicam ao devedor em razão da ausência de pagamento, mas para impor-lhe, por exemplo, a indicação de bens penhoráveis". 4.
É o caso dos autos, em que o Mandado de Segurança foi impetrado contra ato do Juízo que determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH dos sócios Executados, com base no art. 139, IV, do CPC, após a frustração dos vários meios ortodoxos possíveis para que o exequente pudesse receber o que lhe garantiu o título judicial. 5.
Afastada eventual pecha de inconstitucionalidade relativa às medidas executivas estranhas à obrigação fixada no título exequendo, já não se justifica admitir o mandado de segurança, como até então seguia a jurisprudência da SBDI-2.
Somente em situações singulares - que resultem em consequências para além das previsíveis, decorrentes da medida atípica adotada -, que se deve abrir o caminho do mandado de segurança.
É a hipótese, p. ex., do motorista de táxi ou aplicativo, que tem obstado o exercício de seu trabalho diante da suspensão da CNH. 6 .
O caso concreto não revela circunstância dessa magnitude.
Ao revés, reflete situação lamentavelmente comum, em que a execução se eterniza, sem que localizados bens à penhora, nem ao menos um automóvel, que possa revelar maior gravame à impetrante diante da suspensão da sua CNH.
Aliás, mais do que isso, revela que a impetrante, ao invés de propor ao juízo alguma solução para quitação do débito, prefere dispor de recursos (que diz não possuir) para contratar advogado, conduta reveladora do pouco caso com que vem cuidando das ordens judiciais que tem recebido na fase do cumprimento de sentença. 7 .
Assim, tratando-se de medida adotada no cumprimento de sentença, contra a qual é cabível a impugnação pelos meios próprios daquela fase processual, é de se afastar o cabimento da ação mandamental, como determina o art. 5.º, II, da Lei n.º 12.0116/2009, mantendo-se a confiança depositada na diretriz jurisprudencial da OJ n.º 92 da SBDI-II. 8.
Denegada a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009. (TST - ROT: 00001787020225210000, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 18/06/2024, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 02/08/2024) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO.
ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), APREENSÃO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO.
ADI N.º 5941.
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 139, IV, DO CPC DE 2015.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ATO COATOR.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO EM EXECUÇÃO.
NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 92 DA SBDI-2 DO TST. 1.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH), a apreensão do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito do impetrante, a fim de coagi-lo ao cumprimento da execução. 2.
Não se olvida, aqui, o entendimento desta Subseção até o momento quanto ao cabimento do mandado de segurança contra ato que envolve aplicação de medidas coercitivas atípicas, asseguradas no art. 139, IV, do CPC, voltadas ao efetivo cumprimento do provimento judicial. 3.
Entretanto, entendo seja a ocasião para melhor refletir a questão, principalmente em face da decisão proferida pelo STF na ADI n.º 5941.
Isso porque, na referida ADI, a Suprema Corte julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, entendendo legítima a flexibilização da tipicidade dos meios executivos, noção que se extrai do referido dispositivo, como mecanismo capaz de dar concretude à tutela jurisdicional, levando em conta, entre outros aspectos, a efetividade e a razoável duração do processo. 4.
Segundo se extrai do julgado, numa visão orgânica do ordenamento jurídico, as medidas coercitivas atípicas, a exemplo da suspensão da CNH e do passaporte que ilustram aquela ação, são - em tese - ferramentas válidas a dar plenitude à tutela jurisdicional e alcançar, ao fim e ao cabo, o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
De tal sorte, uma vez afastada a inconstitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, e bem compreendida a possibilidade de o magistrado valer-se das ferramentas que dizem respeito ao acenado preceito legal, já não há razão para mitigar a aplicação da OJ SBDI-2 n.º 92.5.
É verdade que, como já vinha decidindo esta Subseção, o órgão julgador deve sopesar as situações do caso concreto, considerando os bens jurídicos em conflito, para, diante do juízo de razoabilidade e proporcionalidade, aplicar medida criativa e necessária ao efetivo cumprimento da tutela jurisdicional.
Essa investigação, contudo, cabe apenas ao juiz natural da causa, seja na formação do juízo em torno da aplicação ou não da medida atípica, seja na correção dessa decisão, pela via recursal.
A solução acerca de eventuais excessos na prática do ato, amparado em norma reconhecidamente válida, é passível, pois, de correção pelas vias ordinárias, afastando-se com isso, à míngua de teratologia, eventuais justificativas para admitir a ação mandamental em hipótese que a sua lei regente não a admite. 6.
É de se registrar que a Suprema Corte, em diversos momentos, deixou explícito no julgamento da ADI n.º 5941 que a aferição da proporcionalidade e razoabilidade das medidas coercitivas atípicas adotadas deveria ser aferida em face do sistema recursal consagrado no CPC, à luz das peculiaridades e provas existentes nos autos (vide itens 8 e 12 da ementa da ADI n.º 5941), donde se conclui que esse procedimento cabe, exclusivamente, ao juízo da execução, respeitado o sistema recursal próprio.7.
Tem-se, nessa toada, que os atos com conteúdo decisório, praticados na fase de execução, são passíveis de impugnação por meio de Agravo de Petição, nos termos previstos pelo art. 897, a, da CLT, que faculta, inclusive, a obtenção de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC de 2015.
Dessa forma, não sinalizando os autos teratologia ou iminência de risco irreparável, não se autoriza, na espécie, a mitigação da diretriz fornecida pela OJ SBDI-2 n.º 92 desta Corte, evidenciando-se, assim, o descabimento do mandado de segurança na espécie, que não possui vocação para atuar como sucedâneo recursal (art. 5.º, II, da Lei n.º 12.016/2009).8.
Recurso Ordinário conhecido e não provido. (TST - ROT: 00130862920235030000, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 06/08/2024, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 14/08/2024) Ou seja, atualmente, a SDI-2 do TST entende que a legalidade dessas medidas deve ser analisada pelo juízo natural da causa, seja pelo magistrado de primeiro grau, seja pelas turmas revisoras, em sede de agravo de petição. Contudo, em circunstâncias excepcionais, como a necessidade comprovada da documentação para o exercício da profissão de motorista, admite-se o conhecimento do mandado de segurança. É exatamente este o caso dos autos.
O impetrante juntou comprovou o exercício da atividade de motorista de aplicativo, consoante verifico no #id:c9fe1a4 e #id:894b2fd. Nesse sentido, considerando-se a excepcionalidade do caso, levando-se em conta ainda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como que a medida constritiva não se mostra capaz de atingir o objetivo de satisfazer a execução, podendo afigurar-se ainda como mais um óbice ao pagamento da dívida ao impedir o executado de exercer atividade remunerada necessária à sua subsistência, a restrição imposta mostra-se inócua. Há julgados deste Colegiado no mesmo sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTRIÇÃO INDEVIDA DA CNH DOS EXECUTADOS EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA COMO MOTORISTA.
A restrição da CNH dos sócios ora Impetrantes no presente caso não se demonstra eficaz ao seu fim, qual seja assegurar o pagamento da execução, isto porque os Impetrantes comprovam que suas aposentadorias se encontram comprometidas por inúmeras penhoras judiciais (contracheques dos benefícios de aposentadoria Ids d02a839 e c5ab54c), bem como que exercem atividade remunerada como motoristas de aplicativo, conforme cópias de suas CNH's (Ids. 117ab7d e 404ff02), que é uma complementação de sua renda.
CONCEDIDA A SEGURANÇA. (TRT-1 – MANDADO DE SEGURANÇA 0108015-11.2023.5.01.0000, Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES, SEDI-2, Data de Julgamento: 11/04/2024, Data da Publicação: 09/05/2024) Mandado de Segurança.
Suspensão da CNH.
Segurança Deferida.
Tratando-se de medida atípica de execução, a apreensão de CNH está atrelada à demonstração de utilidade no processo, de modo a servir como meio coercitivo à satisfação da obrigação.
Não se trata de executado que, detentor de patrimônio suficiente para satisfazer a obrigação, utiliza-se de meios ardilosos para dela se eximir.
Neste caso, a medida adotada pelo juízo a quo, além de não favorecer a satisfação da obrigação definida no título executivo, traduz-se como mera punição e obsta, de forma concreta, o cumprimento da execução e o direito de exercer seu ofício.
Diante da situação de desemprego do impetrante e do fato de ele somente exercer atividade remunerada como motorista de aplicativo, a suspensão da CNH se revela excessiva e não contribui com a solução da execução. (TRT-1 – MANDADO DE SEGURANÇA 0108432-61.2023.5.01.0000, Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS, SEDI-2, Data de Julgamento: 14/03/2024, Data da Publicação: 03/04/2024) MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ARTIGO 139, IV, DO CPC.
SUSPENSÃO DA CNH.
MOTORISTA PARTICULAR.
SUSTENTO PREJUDICADO.
IMPOSSIBILIDADE.
O artigo 139, IV, do CPC possibilita ao juiz condutor do processo "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial".
No entanto, a possibilidade de aplicação de tais medidas não pode ser utilizada de forma irrestrita, de forma a impossibilitar o sustento do executado, como no presente caso, no qual o impetrante comprovou ser motorista particular.
Segurança concedida. (TRT-1 – MANDADO DE SEGURANÇA 0103309-19.2022.5.01.0000, Relatora: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA, SEDI-2, Data de Julgamento: 12/05/2023, Data da Publicação: 21/06/2023) Por todo o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA para suspender o ato apontado como coator e determinar que seja expedido nos autos relacionados novo ofício ao DETRAN a fim de que seja revertida a suspensão da CNH do impetrante. Oficie-se à Autoridade apontada como coatora para ciência e cumprimento da presente decisão, bem como para prestar informações no prazo legal. Dê-se ciência da presente decisão ao Impetrante e cite-se o Terceiro Interessado para, querendo, manifestar-se no prazo de dez dias. Após as manifestações supracitadas ou, decorrido in albis, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, apresentar parecer no prazo de dez dias, na qualidade de custos legis.
Cumpridas todas as determinações anteriores, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
MAURICIO MADEU Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - ARLINDO FERREIRA DOS SANTOS -
09/05/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) ARLINDO FERREIRA DOS SANTOS
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09/05/2025 18:16
Concedida a Medida Liminar a ARLINDO FERREIRA DOS SANTOS
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08/05/2025 12:15
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MAURICIO MADEU
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08/05/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae5f80a proferido nos autos. SEDI-2 Gabinete 47 Relator: JUIZ CONVOCADO MAURÍCIO MADEU IMPETRANTE: ARLINDO FERREIRA DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 38ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Em análise preliminar, verifico que a petição inicial do presente mandamus não se encontra devidamente instruída, porquanto o Impetrante deixou de indicar dados do Terceiro Interessado, parte na ação principal, bem como seu endereço para citação.
Nesse sentido, por se tratar de litisconsórcio necessário, concedo prazo de 5 (cinco dias) para que o Impetrante indique o Terceiro Interessado (com CPF/CNPJ), parte na ação principal, bem como seu endereço para citação, sob pena de extinção sem julgamento do mérito do mandado de segurança, com fulcro no art. 6º, § 5º da Lei 12.016/09.
Cumprida a exigência legal ou transcorrido o prazo in albis, voltem-me imediatamente conclusos os autos para apreciação da medida liminar da requerida na presente ação mandamental.
Intime-se o Impetrante.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
MAURICIO MADEU Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - ARLINDO FERREIRA DOS SANTOS -
07/05/2025 14:58
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) ARLINDO FERREIRA DOS SANTOS
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07/05/2025 10:18
Convertido o julgamento em diligência
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30/04/2025 13:20
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO MADEU
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30/04/2025 13:20
Encerrada a conclusão
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30/04/2025 13:20
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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30/04/2025 08:08
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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30/04/2025 08:07
Declarada a incompetência
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30/04/2025 08:04
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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25/04/2025 18:10
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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