TRT1 - 0100795-86.2025.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VALENCA
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24/09/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE FURTADO
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24/09/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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24/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 23/09/2025
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06/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de PAULO HENRIQUE FURTADO em 05/09/2025
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04/09/2025 13:40
Juntada a petição de Manifestação (MUNICÍPIO DE VALENÇA)
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27/08/2025 14:20
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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27/08/2025 14:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7eaf48 proferido nos autos. Inicialmente, indefiro o requerimento de remessa do processo à Contadoria para elaboração dos cálculos, tendo em vista que a apresentação dos cálculos de liquidação do julgado nos processos trabalhistas é ônus que incumbe à parte reclamante, nos processos em que a sentença proferida é ilíquida, nos termos do art. 879, § 1º-B da CLT. No mais, determino à secretaria da VT as seguintes providências: 1- Notifiquem-se as partes para que apresentem os cálculos de liquidação do julgado que entenderem corretos, em 10 dias comuns - observado o prazo em dobro para o reclamado - discriminando as parcelas deferidas mês a mês, indicando o total bruto (envolvendo todos os títulos), observando a variação salarial (valores históricos) e apuração das cotas fiscal e previdenciária, esta relativa ao autor e ao réu, dentro dos limites e bases da coisa julgada, recomendando-se a utilização do PJ-e Calc Cidadão, acompanhados do arquivo “pjc” enviado pelo PJ-e Calc.
Deverão ainda ser observados o marco prescricional e as deduções ou compensações autorizadas a mesmo título, dentro dos limites do mês a que se referem, ou se de outra forma tiver sido determinado na sentença ou acórdão exequendo; 2- Não apresentados os cálculos por nenhuma das partes no prazo, retornem conclusos para deliberações; 3- Apresentados os cálculos por qualquer das partes, ou ainda por ambas, remetam-se os autos à Contadoria para verificação de sua adequação à coisa julgada, procedendo-se à atualização dos cálculos que se encontrarem a esta ajustados; 4- Apurados os cálculos corretos pela Contadoria, dê-se vista às partes em 08 (oito) dias comuns para impugnações fundamentadas, nos termos do art. 879, § 2º da CLT, observado o prazo em dobro para o reclamado, sob pena de preclusão; 5- Decorrido o prazo, retornem conclusos. BARRA DO PIRAI/RJ, 21 de agosto de 2025.
RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE FURTADO -
21/08/2025 23:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VALENCA
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21/08/2025 23:20
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE FURTADO
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21/08/2025 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 09:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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20/08/2025 09:54
Iniciada a liquidação
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20/08/2025 09:54
Transitado em julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE VALENCA em 18/08/2025
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29/07/2025 15:11
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 09:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 09:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0cdf462 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias em todo o período laboral e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial por PAULO HENRIQUE FURTADO em face de MUNICÍPIO DE VALENÇA, para condenar a parte reclamada a cumprir e pagar as obrigações deferidas na fundamentação supra, observando a duração do contrato de trabalho pactuado com a reclamada; a evolução salarial e as parcelas deferidas na fundamentação supra, que integra o decisum como se nele estivesse transcrita. A apuração deverá observar, além dos outros parâmetros fixados na fundamentação, a dedução dos valores comprovadamente pagos à igual título e a exclusão dos períodos comprovadamente não trabalhados, se houver.
A liquidação será realizada por simples cálculos. Não há contribuições previdenciárias e/ou fiscais. A atualização dos créditos trabalhistas deve seguir os ditames do capítulo II.5, aplicando-se, até 08/12/2021, a correção monetária pelo IPCA-E, e a partir daí, a taxa SELIC (englobando juros e correção monetária). Custas pelo reclamado de R$ 50,00, calculadas sobre R$ 2.500,00, valor atribuído à causa apenas para este fim, dispensado seu recolhimento conforme disposto no inciso I do artigo 790-A da CLT. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Cumpra-se o julgado em 8 (oito) dias. Intimem-se as partes. RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE FURTADO -
14/07/2025 22:31
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE VALENCA
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14/07/2025 22:31
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE FURTADO
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14/07/2025 22:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 50,00
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14/07/2025 22:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULO HENRIQUE FURTADO
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14/07/2025 22:30
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO HENRIQUE FURTADO
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28/05/2025 10:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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27/05/2025 12:53
Audiência una por videoconferência realizada (27/05/2025 10:30 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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05/05/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ 0100795-86.2025.5.01.0421 : PAULO HENRIQUE FURTADO : MUNICIPIO DE VALENCA DESTINATÁRIO(S): PAULO HENRIQUE FURTADO NOTIFICAÇÃO PJE - via Diário Eletrônico Fica o destinatário da presente notificação intimado para comparecimento à audiência una, modalidade telepresencial (videoconferência), no dia 27/05/2025 10:30 horas, sob pena de arquivamento do processo.
Acesse a Plataforma Zoom de Videoconferência pelo link único, que deverá ser copiado e colado ao navegador de internet: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*95.***.*87-85?pwd=ZTBCbTRYRWxlYmpyN3EyTnBhdHZtQT09 O acesso poderá ser também via aplicativo do ZOOM para computadores ou telefones celulares, informando-se os seguintes dados de acesso: ID: 895 8348 7585 Senha: 005380 O link único para participação da audiência e deverá ser informado pelo destinatário às testemunhas, que deverão comparecer à audiência independentemente de intimação.
Solicita-se fazer os testes de vídeo e som em seu aparelho celular ou computador, antecipadamente, para evitar transtornos no dia da audiência. BARRA DO PIRAI/RJ, 02 de maio de 2025.
MARCIA BERIAO CESAR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PAULO HENRIQUE FURTADO -
02/05/2025 14:43
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE VALENCA
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02/05/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) PAULO HENRIQUE FURTADO
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02/05/2025 14:42
Audiência una por videoconferência designada (27/05/2025 10:30 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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02/05/2025 10:56
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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25/04/2025 12:49
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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