TRT1 - 0100004-22.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:24
Arquivados os autos definitivamente
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28/05/2025 15:24
Transitado em julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de EDINALVA GARCIA DE OLIVEIRA em 26/05/2025
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12/05/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db83521 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS IMPETRANTE: EDINALVA GARCIA DE OLIVEIRA AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 52ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de Id 6e6ec6a, que extinguiu a presente ação mandamental, sem resolução do mérito, ante a configuração de coisa julgada. Argumenta o impetrante, em síntese: que “a distribuição inicial da ação mandamental foi realizada equivocadamente na 19ª Vara Federal do Estado do Rio de Janeiro, quando, na verdade, o feito deveria ter sido distribuído no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em razão da competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da matéria”; que “Em razão desse erro, o Exmo.
Juiz da 19ª Vara Federal, corretamente, declinou da competência, remetendo os autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região”; que “a impetração da presente ação ocorreu em 15/10/2024, antes do prazo de 120 dias após a ciência do ato impugnado, portanto, dentro do prazo legal” e que “O erro na distribuição da ação não pode prejudicar o direito do impetrante de ver sua demanda apreciada”. Analiso. No caso em análise, cabe destacar que em se tratando de decadência, o prazo não comporta interrupção ou suspensão, nos termos do art. 207 do Código Civil. Note-se que o artigo 6º, §6º, da Lei nº 12.016/09 é expresso ao dispor que “O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito”. Desta forma, a distribuição de ação anterior, mesma que equivocadamente ajuizada em Juízo outro, não interrompe o prazo decadencial. Ressalte-se, ainda, que o pedido de reconsideração também não suspende ou interrompe o prazo recursal, por peremptório. Neste sentido a jurisprudência do C.
TST, conforme ementa abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
Conforme fundamentos da decisão regional, o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper o prazo para interposição do agravo de petição.
Nesse sentido tem se consolidado a jurisprudência desta Corte.
Agravo de instrumento desprovido" (AIRR - 10079-16.2013.5.18.0015; Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta; data de julgamento: 7/11/2018; 2ª Turma; data de publicação: DEJT 9/11/2018). (destaquei) Desta forma, nada a reconsiderar na decisão de Id 6e6ec6a, pois a presente ação mandamental somente foi autuada em 13/01/2025. Dê-se ciência ao Impetrante. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao arquivo. NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do Trabalho Adc RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EDINALVA GARCIA DE OLIVEIRA -
08/05/2025 23:03
Expedido(a) intimação a(o) EDINALVA GARCIA DE OLIVEIRA
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08/05/2025 23:02
Proferida decisão
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06/04/2025 12:15
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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06/02/2025 20:21
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 16:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/01/2025 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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27/01/2025 21:06
Expedido(a) intimação a(o) EDINALVA GARCIA DE OLIVEIRA
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27/01/2025 21:05
Extinto o processo por perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/01/2025 09:09
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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13/01/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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