TRT1 - 0101199-92.2024.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:54
Suspenso o processo por convenção das partes
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11/09/2025 12:53
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 2.602,66)
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21/08/2025 14:02
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 6.692,52)
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08/08/2025 10:14
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/08/2025
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19/07/2025 00:35
Decorrido o prazo de VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME em 18/07/2025
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16/07/2025 16:04
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 10:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 10:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 10:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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09/07/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/07/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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09/07/2025 18:42
Expedido(a) intimação a(o) JORGE VICENTE PINHEIRO
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09/07/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 16:06
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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01/07/2025 14:33
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
24/06/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d512d7f proferido nos autos.
DESPACHO Exclua-se a segunda reclamada do polo passivo.
Conjugando-se os Princípios Constitucionais da Celeridade e Economia Processuais, bem como o novo Regramento Processual Civil de Execução, fica, desde já, intimada a reclamada VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME, por DJEN, através de seu patrono constituído nos autos, para pagar a dívida de R$ 26.258,77, em 05 dias, ou garantir a execução (art. 880), sob pena de penhora, conforme planilha da Sentença Líquida de Id 4fcf651. Decorrido o prazo sem pagamento, ative-se Sisbajud, nos termos do art. 132, do Provimento Nº 4, GCGJT, de 26/09/2023.
Se negativo, incluam-se no BNDT os dados da primeira reclamada e intime-se o autor para manifestar-se, em termos de prosseguimento do feito, devendo definir diretrizes inéditas para a satisfação da execução, no prazo de 10 dias.
No silêncio, nos termos do art. 11-A da CLT, o processo ficará sobrestado pelo prazo de 02 (dois) anos, aguardando-se a iniciativa da parte em indicar meios para prosseguimento da execução, conforme dispõe o art. 878 da CLT. NOVA IGUACU/RJ, 23 de junho de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE VICENTE PINHEIRO -
23/06/2025 21:38
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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23/06/2025 21:38
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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23/06/2025 21:38
Expedido(a) intimação a(o) JORGE VICENTE PINHEIRO
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23/06/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2025 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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21/06/2025 13:43
Transitado em julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/06/2025
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23/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME em 22/05/2025
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23/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de JORGE VICENTE PINHEIRO em 22/05/2025
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09/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a23630 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO EM NOVA IGUAÇU Processo: 0101199-92.2024.5.01.0221 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI RECLAMANTE: JORGE VICENTE PINHEIRO RECLAMADO: VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME RECLAMADO: FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA I – RELATÓRIO JORGE VICENTE PINHEIRO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI – ME e FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial e do aditamento ID. dc3bdb7, formula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 28.828,96.
Na audiência una, a conciliação foi rejeitada.
A primeira ré apresentou defesa no ID. 47e21e0, com documentos, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos.
A segunda ré apresentou defesa no ID. e468a46, com documentos, arguindo preliminares e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Partes inconciliáveis.
Razões finais por memoriais conforme ID. 64a3403. É o relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA Pela análise da inicial, verifica-se que esta se apresenta de forma clara e adequada, tendo o autor formulado pedido certo, determinado e com indicação estimada do respectivo valor, o que se mostra suficiente para fins de preenchimento dos requisitos contidos no §1º do art. 840 da CLT, que nada dispõe sobre apresentação de memória discriminativa ou efetiva liquidação dos pedidos por meio de cálculo respectivo.
Ademais, o réu exerceu plenamente o seu direito de defesa, possibilitando ao Juízo a apreciação regular do mérito da demanda, razão pela qual não há falar em extinção do feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 840, § 3º, da CLT.
Rejeito a preliminar arguida. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL Os valores lançados nos pedidos têm efeito estimativo e não vincula os cálculos de liquidação, conforme entendimento firmado pela SDI-1 do TST nos autos do processo n.º TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024.
Preliminar rejeitada. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A mera impugnação genérica das partes em relação aos documentos apresentados, sem a indicação de forma especificada de qualquer vício capaz de maculá-los, não tem o condão de afastar, por si só, o valor probatório dos mesmos, especialmente em relação à documentação acostada pela ré, cuja juntada o autor requereu na inicial.
Sendo assim, rejeito as impugnações suscitadas. TÉRMINO CONTRATUAL - PARCELAS DEVIDAS Incontroversa a dispensa do autor no dia 8/8/2024, observada a projeção do aviso prévio trabalhado (id aac9198), sem o pagamento das verbas resilitórias.
Considerando que eventual estado de dificuldade financeira não exime o empregador de suas obrigações legais e contratuais, pois do contrário, estar-se-ia admitindo a transferência dos riscos da atividade econômica para o empregado, julgo procedentes as seguintes verbas, observada a remuneração de R$ 2.377,96 (fls. 14 e 1269 e seguintes): - Salário retidos de junho e julho de 2024, tendo em vista a ausência de delimitação dos meses faltantes na inicial e a juntada pela primeira ré dos comprovantes relativos ao período de setembro de 2023 a maio de 2024; - Saldo de salário (8 dias); - Aviso prévio indenizado (30 dias); - Férias integrais de 2023/2024, acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional (7/12). Deverá a primeira ré proceder aos depósitos da diferença de FGTS, inclusive sobre o aviso prévio e o 13º salário, observado o extrato de id be95757, com acréscimo da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS da contratualidade, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará. É devida, ainda, a multa do art. 467 da CLT, sobre o saldo de salário, aviso prévio, férias, acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e indenização compensatória de 40%, por se tratar de parcelas resilitórias incontroversas, observada a dedução da quantia recebida. É também devida a multa do art. 477, §8º, da CLT, tendo em vista o inadimplemento das parcelas resilitórias. RESPONSABILIDADE DA 2ª RÉ Com o advento das Leis 13.429/17 e 13.467/17, o instituto da terceirização foi ampliado pelo legislador, passando a incidir sobre todo tipo de prestação de serviços, inclusive no que concerne à atividade principal da contratante, sem que isso configure vínculo de emprego com ela.
Nesse caso, o tomador responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, a teor do § 5º do art. 5-A da Lei nº 6.019/74, incluído pela Lei nº 13.429/17.
Em relação à Administração Pública, não se admite mais a responsabilidade subsidiária por mero inadimplemento, mas apenas nos casos de comprovação da sua omissão em relação ao dever de fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais por parte da empresa prestadora de serviços, tendo em vista a manifestação do STF, em controle concentrado de constitucionalidade (ADC nº 16), no qual declarou a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, bem como no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 760.931, com repercussão geral conhecida, em que o Plenário do Pretório Excelso confirmou o entendimento adotado no julgamento da ADC nº 16.
Nesse sentido, a atual redação da Súmula 331, V e VI do TST: Súmula 331 - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada; VI - responsabilidade subsidiaria do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Oportuno destacar, ademais, a recente decisão proferida pelo STF no julgamento do tema 1118 da lista de repercussão geral acerca do ônus da prova sobre a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização de serviços: “Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli.
Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli.
Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior.
Impedido o Ministro Luiz Fux.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 13.2.2025.” No caso, a segunda ré anexou documentação fiscalizatória do contrato de prestação de serviços, sem prova, pela parte autora, de conduta comissiva ou omissiva por parte da Administração Pública.
Portanto, julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária da segunda ré. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA A ré não merece tratamento equiparado à Fazenda Pública por ser fundação pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, e sujeita, ainda, ao regime jurídico próprio das empresas privadas, sendo regida pelo art. 173, § 1º, II, da CRFB/88.
Portanto, incabível a equiparação à Fazenda Pública, sendo nesse sentido a seguinte decisão do TRT desta Região: “RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
FUNDAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE FAZENDA PÚBLICA.
PRERROGATIVAS PROCESSUAIS.
NÃO BENEFICIAMENTO.
DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO INCISO I DO ARTIGO 790-A DA CLT E NO INCISO IV DO ARTIGO 1º DO DECRETO-LEI 779 DE 21 DE AGOSTO DE 1969.
NÃO APLICAÇÃO.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
A dispensa legal de recolhimento das custas e do depósito recursal somente alcança a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias e as fundações de direito público.
In casu, está-se diante de fundação pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, cuja criação foi legalmente autorizada (Lei Estadual 5.164 de 17 de dezembro de 2017).
Tal entidade, além de não se enquadrar no conceito de fundação pública de direito público, tem patrimônio e receitas próprias e goza de autonomia gerencial, orçamentária e financeira.
Ademais, a recorrente pode captar recursos financeiros concernentes à prestação de serviços junto à iniciativa privada.
Ora.
A possibilidade de recebimento de verbas de origem diversa da pública evidencia que a reclamada não é sustentada apenas por verbas públicas.
Sendo assim, não se beneficia dos privilégios legalmente conferidos à Fazenda Pública.
Dessa forma, considerando que ao caso dos autos não têm aplicação os entendimentos consolidados na Orientação Jurisprudencial 140 e na Orientação Jurisprudencial 269, ambas da SDI-1 do c.
TST, não há como conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada em razão de sua deserção.
Recurso ordinário da reclamada não conhecido. ” (TRT1 – ROT 0100076-63.2023.5.01.0037, 1ª Turma, Desembargadora Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES, DEJT: 20/06/2024) Rejeito. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração existente na inicial.
Observância do art. 790, §§3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC e Tema 21 da Tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência, condeno a primeira ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor da causa, em favor dos patronos da segunda ré, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula nº 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1.500/2014, da Receita Federal do Brasil, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/8/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, a 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU, nos autos da Ação Trabalhista movida por JORGE VICENTE PINHEIRO JORGE VICENTE PINHEIRO em face de VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI – ME e FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, resolve: REJEITAR as preliminares;Julgar IMPROCEDENTES os pedidos em relação à segunda ré;Julgar PROCEDENTES EM PARTE para condenar a primeira ré, a efetuar o pagamento das seguintes parcelas: - Salário junho e julho de 2024; - Saldo de salário (8 dias); - Aviso prévio indenizado (30 dias); - Férias integrais de 2023/2024, acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional (7/12). - Multa do art. 467 da CLT; - Multa do art. 477, §8º, da CLT. Deverá a primeira ré proceder aos depósitos da diferença de FGTS, inclusive sobre o aviso prévio e o 13º salário, observado o extrato de id be95757, com acréscimo da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS da contratualidade, na conta vinculada do autor, no prazo de 8 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.
Efetuado o depósito, expeça-se alvará. Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT).
Custas pela reclamada (§1º do artigo 789 da CLT), incidentes sobre o valor da condenação, conforme cálculos que integram esta sentença.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME -
08/05/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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08/05/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
-
08/05/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) JORGE VICENTE PINHEIRO
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08/05/2025 09:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 640,46
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08/05/2025 09:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JORGE VICENTE PINHEIRO
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08/05/2025 09:22
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE VICENTE PINHEIRO
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04/05/2025 00:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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28/04/2025 13:24
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais_FS)
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22/04/2025 14:04
Audiência una por videoconferência realizada (22/04/2025 10:20 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/04/2025 17:01
Juntada a petição de Contestação
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15/04/2025 11:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/04/2025 17:42
Juntada a petição de Contestação (Contestação_FS)
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21/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/03/2025
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17/03/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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16/03/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/03/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 07:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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13/03/2025 12:16
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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28/02/2025 00:35
Decorrido o prazo de JORGE VICENTE PINHEIRO em 27/02/2025
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21/02/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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21/02/2025 11:15
Expedido(a) notificação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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19/02/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/02/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) JORGE VICENTE PINHEIRO
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18/02/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 16:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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19/11/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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19/11/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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18/11/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/11/2024 09:28
Expedido(a) notificação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/11/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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18/11/2024 09:28
Expedido(a) notificação a(o) VIGAFORT VIGILANCIA E SEGURANCA EIRELI - ME
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18/11/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) JORGE VICENTE PINHEIRO
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16/11/2024 14:58
Audiência una por videoconferência designada (22/04/2025 10:20 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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06/11/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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