TRT1 - 0103739-63.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) DAVIDSON SOARES SANT ANNA
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11/09/2025 15:31
Proferida decisão
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11/09/2025 15:31
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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04/08/2025 14:00
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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25/07/2025 12:44
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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15/07/2025 08:23
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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26/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ em 25/06/2025
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17/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 09/06/2025
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27/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de DAVIDSON SOARES SANT ANNA em 26/05/2025
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23/05/2025 13:25
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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23/05/2025 13:25
Expedido(a) notificação a(o) TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI
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23/05/2025 13:25
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE MACAE
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12/05/2025 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a681c3 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS IMPETRANTE: DAVIDSON SOARES SANT ANNA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DO TRABALHO JOÃO RENDA LEAL FERNANDES, MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Vistos etc. Inicialmente, retifique-se a autuação para fazer constar como Autoridade Coatora: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ e como Custos Legis o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. (OBSERVE A SECRETARIA) Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DAVIDSON SOARES SANT ANNA, contra ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Macaé, da lavra do I.
Juiz JOAO RENDA LEAL FERNANDES, que nos autos da ATOrd nº 0100654-81.2025.5.01.0481 indeferiu requerimento para liberação das guias de FGTS e seguro desemprego. Sustenta o Impetrante, em síntese que “Como se aduziu na exordial da ação trabalhista, os fatos narrados demonstram que o Reclamado não tem FGTS depositados desde agosto de 2024, ou seja, 8 meses de atraso no deposito supramencionado”; que “também vinha sofrendo com atrasos de salário desde dezembro de 2024, outrossim, atrasos no vale transporte e refeição, fatos comprovados no processo e que foram ignorados pela autoridade coatora”. Prossegue dizendo que “tem premente necessidade de manter sua existência, eis que os atrasos de salários prejudicaram o sustento de sua família, sendo imprescindível hoje a liberação dos valores depositados do FGTS, e a inscrição para receber o seguro desemprego, pois é sabido que o Reclamante está há mais de 50 dias sem receber qualquer valor da Reclamada”. Por fim, argumenta pela necessidade da concessão da tutela provisória, destacando a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. Diante do exposto requereu: “a)O DEFERIMENTO LIMINAR para o levantamento de FGTS depositado, e ofício para habilitação no programa seguro –desemprego, inaudita altera pars, como medida de urgência para modificar a decisão do evento157afbf;; b)Ao final julgar o presente mandado de segurança totalmente procedente, concedendo a segurança postulada em definitivo e reconhecendo o direito líquido e certo de a impetrante de obter o imediato levantamento de FGTS depositado, e ofício para habilitação no programa seguro –desemprego, e julgado procedente o pedido de rescisão indireta por falta grave do Reclamado em respeito ao art. 483, “d” da CLT; c)Determinar a intimação do Digníssimo Representante do Ministério Público de todos os atos processuais. d)O deferimento da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, por não ter condições de custear o processo sem prejuízo próprio” Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Analiso. Assim dispõe a decisão atacada exarada em 16/04/2025 (Id 33d4206): (...)
Vistos.
Vindica a parte autora, em sede antecipatória, a expedição de alvará para levantamento do FGTS depositado e ofício para habilitação no programa seguro-desemprego.
Por ora, indefiro o pedido de antecipação de tutela, posto que a aferição da probabilidade do direito pleiteado, para fins do art. 300 do CPC, somente pode ser realizada após a formação do contraditório, o que ocorre, no processo do trabalho, com a realização da audiência, após frustrada a tentativa conciliatória (art.847 da CLT).
Isso porque, a parte reclamante requer a rescisão indireta do contrato, de forma que a comprovação dos fatos narrados na inicial necessita de dilação probatória, em sede de cognição exauriente.
Quanto ao pagamento de salário atrasado, referente ao mês de março, intime-se a ré para que se manifeste sobre o pedido, no prazo de 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos. (...) Inicialmente, tenho por cabível a ação mandamental, considerando a inexistência de recurso específico para amparar o inconformismo do impetrante, sendo certo que observado o prazo decadencial previsto no artigo 23, da Lei 12.016/09. A natureza jurídica do mandado de segurança é de ação constitucional.
Visa a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou por habeas data, na forma do inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal. Quanto às tutelas provisórias de urgência, estas podem ser “cautelar ou antecipada”, e podem ser concedidas “em caráter antecedente ou incidental”, sendo necessário à sua concessão o preenchimento concomitante de 2 (dois requisitos), quais sejam, a “probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, requisitos estes que tenho por preenchidos. Neste caminhar, em juízo de cognição sumária, não exauriente, e dada as circunstâncias do caso, tenho por ausentes os requisitos para deferimento da liminar requerida, considerando a existência de indefinição da modalidade em que se deu a dispensa, principalmente em momento anterior a formação da triangularização processual, ou seja, antes de exercido o contraditório, considerando, ainda, que a D. autoridade apontada como coatora decidiu com razoabilidade, com amparo em interpretação razoável sobre presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, além de ter indeferido por ora a antecipação requerida, o que remete, por óbvio, sua análise para momento posterior ao exercício do contraditório.
Não há abusividade, nem ilegalidade na medida. Do exposto, indefiro por ora a liminar, por ausente a probabilidade do direito. Intime-se o Impetrante para ciência da decisão. Oficie-se a autoridade dita coatora para ciência da presente decisão, bem como para prestar as informações de praxe no prazo de 10 dias. Após, intime-se o(s) terceiro(s) interessado(s), para se manifestar(em) no prazo de 10 (dez) dias. Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, no prazo de dez dias, exarar parecer, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, tal como determina o artigo 200, do Regimento Interno deste E.
TRT/RJ. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DAVIDSON SOARES SANT ANNA -
08/05/2025 23:14
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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08/05/2025 23:14
Expedido(a) intimação a(o) DAVIDSON SOARES SANT ANNA
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08/05/2025 23:13
Não Concedida a Medida Liminar a DAVIDSON SOARES SANT ANNA
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08/05/2025 14:34
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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25/04/2025 09:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
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