TST - 0100887-97.2021.5.01.0035
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 296e155 proferida nos autos.
Ante os cálculos retro atualizados/ajustados pelo calculista, homologo os valores da condenação conforme discriminado na planilha de Id 7096ae8.
RESUMO Valor devido ao AUTOR R$ 241.752,03 Depósito FGTS R$29.577,95 Valor IRRF R$ 4.419,83 Honorários Advocatícios R$ 43.150,77 Valor Contribuição Previdenciária (DARF - 6092) R$ 18.136,65 Valor custas (guia GRU - JUDICIAL cód.18740-2) R$6.740,74 TOTAL DEVIDO R$343.777,97 ATUALIZADO EM 31/08/2025 Intime-se o executado para o pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC do valor discriminado na decisão acima.
No mesmo prazo, a parte Autora deverá apresentar seus dados bancários e declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela Reclamada, utilizando-se, para tanto, do despacho estruturado de execução deste Juízo, ciente que, em sua inércia, ensejará no início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Os autos deverão vir conclusos caso a Reclamada apresente o requerimento de se valer do permissivo contido no art. 916, do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, não obstante a quitação em 06 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo com lançamento do pagamento na ficha financeiro do processo, e, expeçam-se alvarás, em termos, conforme cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Inerte a parte Autora ou frustrados todos os meios constritivos SOBRESTE-SE O FEITO para fins do cômputo do prazo do artigo 11-A, da CLT, a partir do primeiro ato executório frustrado, intimando-se o exequente.
Decorrido o prazo, retornem os autos para prolação da Sentença de Extinção da Execução e arquivamento definitivo dos autos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEIVIDI CESAR ATAIDE HASSAN -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100887-97.2021.5.01.0035 : DEIVIDI CESAR ATAIDE HASSAN : AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S):AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para que apresentem manifestações fundamentadas com a indicação dos itens e valores objeto da discordância acerca dos cálculos apurados pela parte contrária no prazo de mais 8 dias, na forma do artigo 879, § 2º CLT, sob pena de preclusão e homologação dos valores apontados pela parte que não houve contestação.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
VITOR ISAAC BIRER AssessorIntimado(s) / Citado(s) - AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
23/04/2025 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA em 22/04/2025
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23/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de DEIVIDI CESAR ATAIDE HASSAN em 22/04/2025
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23/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de EXPRESSO PEGASO EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA em 22/04/2025
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23/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/04/2025
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25/03/2025 04:46
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 26/03/2025
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25/03/2025 04:46
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 04:11
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 26/03/2025
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25/03/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 04:11
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 26/03/2025
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25/03/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 04:11
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 26/03/2025
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25/03/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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24/03/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RECREIO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
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24/03/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) DEIVIDI CESAR ATAIDE HASSAN
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24/03/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO PEGASO EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
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24/03/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO PALMARES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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10/01/2025 14:06
Distribuído por sorteio
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16/12/2024 18:30
Recebido pela Distribuição (autos) para distribuir
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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