TRT1 - 0140100-34.1999.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:38
Arquivados os autos definitivamente
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02/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de JOSE FELIZARDO DO CARMO em 01/07/2025
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18/06/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
18/06/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebf648b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ao arquivo, definitivamente.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE FELIZARDO DO CARMO -
12/06/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FELIZARDO DO CARMO
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12/06/2025 10:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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11/06/2025 13:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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06/06/2025 01:03
Decorrido o prazo de JOSE FELIZARDO DO CARMO em 05/06/2025
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28/05/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bd2818 proferido nos autos.
A decisão que denegou seguimento ao recurso de agravo de petição interposto não foi impugnada no tempo e modo legais.
A petição apresentada pelo recorrente pretendendo a reconsideração da decisão denegatória do recurso não deve ser analisada em seu mérito, na medida em que o autor não se utilizou do recurso cabível, no momento adequado, para a revisão da decisão que trancou a tramitação do recurso.
O pedido de reconsideração é meio inadequado para a revisão do destrancamento do recurso, ante o princípio da taxatividade recursal e a necessária adequação, tampouco é capaz de interromper ou suspender o prazo recursal.
Pelo exposto, indefere-se a pretensão autoral de reconsideração da decisão que denegou seguimento ao recurso interposto, ante a inadequação da medida para a revisão da decisão e, ainda, vez que desprovida de fundamentação que pudesse indicar erro ou vício na análise dos pressupostos recursais já analisados.
Intime-se o autor.
Na sequência, procedam-se aos lançamentos pertinentes.
Certifique-se eventual existência de saldo nas contas judiciais vinculadas a este feito, e, ainda, eventual alvará expedido e não sacado.
Havendo saldo a ser liberado ao executado, deverá ser verificado se o mesmo está sendo executado em outros feitos que tramitam nesta especializada.
Acaso a resposta seja negativa, verifique-se junto ao BNDT.
Se o executado lá constar, comunique-se com a Unidade responsável, aguardando sua manifestação pelo prazo de dez dias.
Silente, expeça-se alvará ao executado, devendo constar no alvará o prazo máximo de 30 dias para saque.
Realizado o saque ou não existindo conta com saldo na data das pesquisas, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Atribuo à presente força de ofício para que o(s) Cartório(s) competente realize eventual levantamento de gravames porventura incidentes sobre bem imóvel oriundos da execução extinta nessa data.
Os valores devidos a título de emolumentos deverão ser suportados pelo interessado.
Intime-se.
Arquive-se definitivamente.
VOLTA REDONDA/RJ, 27 de maio de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE FELIZARDO DO CARMO -
27/05/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FELIZARDO DO CARMO
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27/05/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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13/05/2025 16:24
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e775661 proferida nos autos.
O autor, em sua peça recursal, id #id:387c14d ataca a decisão de fls. 495 e no corpo de seu recurso a decisão id 47e6fad, ambas inexistentes na tramitação processual.
A situação não é apenas desses autos.
Citamos, como exemplo, os recursos interpostos nos processos: 0230600-15.2000.5.01.0342; 0264200-27.2000.5.01.0342; 0303300-57.1998.5.01.0342; 0450800-54.2003.5.01.0342; 0061200-76.1995.5.01.0342, dentre muitos outros, nos quais a peça de recurso é exatamente a mesma, especificamente na indicação de id's que nunca existiram, o que macula o princípio da dialeticidade recursal.
Mas não é só.
Prescreve o artigo 6º do ATO Nº 1/GCGJT, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho: Art. 6º Localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, é assegurado ao credor, de posse da Certidão de Crédito Trabalhista, requerer, a qualquer tempo, o prosseguimento da execução, a teor do § 3º do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Na mesma toada o Provimento 04/2019 da Corregedoria deste Regional em seu artigo 4º Art.4º O eventual e posterior prosseguimento da execução deverá ser requerido, pelo credor que estiver na posse de CCT, no processo físico original e, sendo deferido, deverá a Secretaria da Vara providenciar o desarquivamento virtual e realizar a imediata migração para o Pje. O autor, em seu recurso, sequer menciona o motivo da não apresentação de peça essencial ao prosseguimento do feito, a certidão de crédito trabalhista.
Trata-se, segunda a legislação vigente, de documento indispensável ao prosseguimento do recurso, revelando-se em mais uma razão para o trancamento do recurso.
Por todo o exposto, denego seguimento ao recurso interposto.
Intime-se o recorrente.
Transcorrido in albis, ao arquivo definitivo.
VOLTA REDONDA/RJ, 08 de maio de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE FELIZARDO DO CARMO -
08/05/2025 22:53
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FELIZARDO DO CARMO
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08/05/2025 22:52
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOSE FELIZARDO DO CARMO
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14/04/2025 10:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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21/03/2025 13:51
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/1999
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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