TRT1 - 0100310-81.2024.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de JULIANA CUNHA NICOLAY SANTOS em 08/08/2025
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06/08/2025 16:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/07/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) CIELO S.A.
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25/07/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
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25/07/2025 13:07
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA CUNHA NICOLAY SANTOS
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25/07/2025 13:06
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de JULIANA CUNHA NICOLAY SANTOS sem efeito suspensivo
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25/07/2025 08:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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25/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de CIELO S.A. em 24/07/2025
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25/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de SERVINET SERVICOS LTDA em 24/07/2025
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22/07/2025 16:53
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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22/07/2025 16:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/07/2025 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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12/07/2025 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
12/07/2025 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1cbd362 proferida nos autos. DECISÃO - PJe-JT Admissibilidade de Recurso Ordinário Vistos etc., Tendo em vista a certidão de #id:348c503, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto por SERVINET SERVICOS LTDA, #id:6d870b3.
Assim, recebo o Recurso Ordinário interposto.
Intime-se o recorrido para apresentação de Contrarrazões.
Decorrido o prazo de oito dias, remetam-se os autos ao TRT.
TERESOPOLIS/RJ, 10 de julho de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVINET SERVICOS LTDA - CIELO S.A. -
10/07/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) CIELO S.A.
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10/07/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
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10/07/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA CUNHA NICOLAY SANTOS
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10/07/2025 14:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SERVINET SERVICOS LTDA sem efeito suspensivo
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10/07/2025 06:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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10/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de JULIANA CUNHA NICOLAY SANTOS em 09/07/2025
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09/07/2025 11:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/06/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 08:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2adf332 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A Juíza Cissa de Almeida Biasoli prolatou a seguinte DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE RECLAMANTE: JULIANA CUNHA NICOLAY SANTOS propôs embargos de declaração conforme razões expostas na petição id Num.
Id dc75404 - Pág. 1 seguintes. Não assiste razão à embargante, pois não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença, o que se requer na verdade é a reforma do julgado, com a reapreciação da prova produzida nos autos.
Cabe ainda destacar que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses e argumentos levantados pelas partes, mas apenas aqueles argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo magistrado, na forma do art. 489, inciso IV e art. 371 do CPC. Pretende a embargante questionar o acerto ou desacerto da decisão pela via imprópria. No dia 24 de junho de 2025, a Juíza Cissa de Almeida Biasoli prolatou a seguinte DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA RECLAMADO: SERVINET SERVICOS LTDA e outros (1) propuseram embargos de declaração conforme razões expostas na petição id Num. 24dbadf - Pág. 1 seguintes. Fundamentação Assiste razão à embargante, pois há erro material no julgado, que ora passamos a sanar. Sano o erro material para determinar que o fgts seja depositado na conta vinculada, sem possibilidade de alvará pois o contrato foi encerrado por iniciativa do empregado.
III- Dispositivo Pelo exposto, esse juízo decide rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora e acolher os presentes embargos de declaração opostos pela ré, nos termos da fundamentação supra Registrada, intimem-se. /em CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVINET SERVICOS LTDA - CIELO S.A. -
25/06/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) CIELO S.A.
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25/06/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
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25/06/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA CUNHA NICOLAY SANTOS
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25/06/2025 11:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JULIANA CUNHA NICOLAY SANTOS
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25/06/2025 11:38
Acolhidos os Embargos de Declaração de SERVINET SERVICOS LTDA
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25/06/2025 11:38
Acolhidos os Embargos de Declaração de CIELO S.A.
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24/06/2025 05:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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24/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de CIELO S.A. em 23/06/2025
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24/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de SERVINET SERVICOS LTDA em 23/06/2025
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24/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de JULIANA CUNHA NICOLAY SANTOS em 23/06/2025
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30/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 51afda5 proferido nos autos.
Vistos etc.
Aguarde-se pelo retorno da I.
Juíza vinculada.
TERESOPOLIS/RJ, 29 de maio de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERVINET SERVICOS LTDA - CIELO S.A. -
29/05/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) CIELO S.A.
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29/05/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
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29/05/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA CUNHA NICOLAY SANTOS
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29/05/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 07:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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29/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de JULIANA CUNHA NICOLAY SANTOS em 28/05/2025
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27/05/2025 18:02
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 16:03
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 477997d proferido nos autos.
Vistos etc.
Diante da possibilidade de modificação do julgado, às partes para contestarem os Embargos de Declaração opostos, no prazo de cinco dias.
TERESOPOLIS/RJ, 19 de maio de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA CUNHA NICOLAY SANTOS -
19/05/2025 07:19
Expedido(a) intimação a(o) CIELO S.A.
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19/05/2025 07:19
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
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19/05/2025 07:19
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA CUNHA NICOLAY SANTOS
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19/05/2025 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 16:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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17/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de JULIANA CUNHA NICOLAY SANTOS em 16/05/2025
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12/05/2025 15:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/05/2025 14:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64ebb49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0100310-81.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório JULIANA CUNHA NICOLAY SANTOS ajuizou ação trabalhista em face de SERVINET SERVIÇOS LTDA e CIELO S.A., em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Na audiência realizada em 30.07.2024 (id 78926dc – fls. 893), foi rejeitada a conciliação.
As reclamadas apresentaram contestação em conjunto com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Na audiência realizada em 12.02.2025 (id 0d9247f – fls. 926), foi rejeitada a conciliação.
Foram colhidos depoimentos pessoais e ouvidas três testemunhas, tendo sido indeferida a contradita.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso em análise, a parte comprova pela CTPS e recibos salariais que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS, e não há prova nos autos que tenha atualmente ganho líquido que ultrapasse o limite.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência no id 2269b3b – fls. 42 e no id d17017b – fls. 574.
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação das reclamadas. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Desse modo, indefiro o requerimento das reclamadas de que “seja observado o teto liquidado na petição inicial, nos termos acima mencionados.” (id 5105c9f – fls. 714), uma vez que os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Contrato de trabalho - na CTPS Verifico na CTPS digital com print anexado aos autos que consta registro de contrato de trabalho com a primeira reclamada (Servinet), de 19.09.2022 a 02.01.2024, na ocupação de “1423-30 - ANALISTA DE NEGÓCIOS”, com “salário contratual” de R$2.455,14, e “remuneração inicial” de R$ 2.407,00 (id a5a7fce - fls. 34 dos autos). É incontroverso o término ocorreu por pedido de demissão. Grupo econômico Alega a reclamante que as empresas reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico, devendo, portanto, responder solidariamente, na forma do § 2º, do art. 2º da CLT.
Afirma que “a Primeira Reclamada comercializa as máquinas de cartão de crédito, antecipação de recebíveis e dentre outros produtos ofertados pela Segunda Reclamada, e de sorte que terá que responder aos termos da presente ação, responsabilizando-se pelo título executivo imanente deste processo”; que é devida “a declaração do grupo econômico formado pelos reclamados, bem como a manutenção dos mesmos no polo passivo desta demanda, para que arquem com os efeitos jurídicos e patrimoniais da mesma, nos termos do artigo 2º, parágrafo 3º da CLT.”.
As reclamadas sustentam na contestação em conjunto que “embora as empresas façam parte do mesmo grupo econômico, possuem atividades totalmente distintas”. (grifado) Passo a decidir.
Cumpre registar que a Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, alterou os critérios de configuração do grupo econômico, passando a vigorar a seguinte redação: “Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (...) § 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. § 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.“ (grifado) Na peça de defesa em conjunto reconhecem que são integrantes do mesmo grupo econômico, e não apresentaram impugnação específica para o pedido de condenação solidária.
O argumento na contestação é que as atividades desenvolvidas são distintas.
Ante a formação de grupo econômico, os réus deverão responder de forma solidária pelos créditos devidos à parte autora com fundamento no art. 2º, §2º da CLT.
Todas respondem pelas obrigações trabalhistas do empregado que trabalhou em uma das pessoas jurídicas do grupo, ou em mais de uma, beneficiando, mesmo que indiretamente, de sua força de trabalho.
Assim, julgo procedente o pedido de condenação solidária das duas reclamadas para responderem por créditos que porventura venham a ser deferidos nessa ação. Categoria profissional Pretende a reclamante na alínea “a” do rol de pedidos o “reconhecimento da condição de financiária, durante todo o período contratual, bem como os direitos inerentes à categoria dos Financiários, em especial, salário compatível com a atividade de financiário, participação nos lucros e resultados, auxílio alimentação, auxílio refeição, décima terceira cesta alimentação e requalificação profissional, além do compromisso prestacional relativamente à jornada de trabalho limitado em seis horas diárias e 30 horas semanais, nos termos da fundamentação”. (grifado) Alega que “apesar de ter seu contrato de trabalho oficializado pela Primeira Reclamada, sempre prestou serviços para CIELO S.A, porém, na tentativa de mascarar a real categoria que a Reclamante se enquadrava e de fraudar a Lei na tentativa de não pagar os benefícios da categoria de financiário”, vincula seus empregados “no sindicato denominado de SINDICATO DOS EMPREGADOS AGENTES AUTÔNOMOS DO COMÉRCIO E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS DO RIO DE JANEIRO, RJ.
Pela simples leitura do contrato social anexo, conclui-se que as Reclamadas atuam em conjunto na prestação de serviços de administração e intermediação de pagamentos eletrônicos com cartões de crédito e de débito, antecipação de recebíveis, sendo assim, Instituições Financeiras”; que “trechos colacionados do site da CIELO, que evidenciam ainda mais seu caráter financeiro, já que a empresa ainda oferta Conta Digital”; que “As reclamadas são instituições financeiras, nos termos do art. 17, da Lei 4595/1964”; que “deve ser enquadrada a reclamante na categoria dos financiários, uma vez que suas atividades também são compatíveis com esta categoria, devendo ter estendidas todas as prerrogativas e normas dissidiais inerentes à classe profissional a que pertence”. (grifado) As reclamadas na contestação em conjunto requerem a improcedência do pedido, impugnam as convenções coletivas dos financiários e sustentam que não são instituições financiárias/bancárias; que “a parte obreira sempre foi empregada da SERVINET, sendo que todas as suas atividades são inerentes ao objeto social da sua empregadora, ou seja, o credenciamento de máquinas de cartão de débito e crédito, conforme consta expressamente do seu contrato social”; que “atividades da parte obreira sempre estiveram relacionadas à gestão da carteira de parceiros, sem nunca desempenhar qualquer atividade de financiária ou bancária”; que as empresas “possuem atividades totalmente distintas, a SERVINET é uma empresa eminentemente comercial, demandando atividades relacionadas ao desenvolvimento e manutenção dos contatos com os estabelecimentos comerciais.
Já a CIELO realiza atividades relacionadas ao credenciamento de estabelecimentos comerciais com a transferência de dados entre os gastos do cliente e seu banco”; que “as atividades exercidas pela parte obreira são de cunho comercial e em nada se parecem com as atividades inerentes à categoria dos bancários ou mesmo dos financiários”; que “a parte obreira não manipulava cheques, dinheiro, fichas de depósitos e retiradas, não monitorava DOC/TED, não analisava crédito, não realizava investimentos, não concedia financiamento ou empréstimo, não tinha acesso aos sistemas do SPC/SERASA e das instituições bancárias ou financeiras, não acessava sequer a lista de clientes de instituição bancária ou financeira, atividades estas que são inerentes aos financiários”. (grifado) Aduzem que “A CIELO é empresa líder em arranjos de pagamento no Brasil. É responsável pelo credenciamento de estabelecimentos comerciais, por captura, transmissão, processamento e liquidação financeira das transações realizadas com cartões de crédito e débito. É por meio dessa tecnologia disponibilizada aos estabelecimentos comerciais credenciados, nos termos da Lei n.º 12.865/2013, que as operações referidas acima são realizadas permitindo à contestante cumprir, com excelência, o seu objetivo social,”; que “a CIELO apenas disponibiliza a tecnologia aos Estabelecimentos Comerciais e/ou Profissionais Autônomos e/ou Profissionais Liberais (nos termos da Resolução 4.282/2013 do Bacen, classificados como recebedores), permitindo a coleta dos dados dos cartões emitidos por Bancos, capturando as transações que são submetidas às aprovações dos referidos Bancos, estes sim, responsáveis pela abertura das contas, emissão dos cartões (de crédito e débito), concessão de limites aos seus clientes/portadores.” (grifado) Enfatizam que “Não emite cartões, não aceita a abertura de contas, não concede crédito, empréstimo ou financiamento, não intermedia investimentos, e, consequentemente, não está vinculada ao Sindicato dos Bancários ou Financiários e à FEBRABAN.
Repita-se, conforme texto expresso da exposição de motivos da Medida Provisória 615/2013, que foi convertida na Lei n.º 12.865/2013, as instituidoras de arranjos de pagamento e instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) não são instituições financeiras!”; e que “a CIELO é uma instituição de meio de pagamento credenciadora, portanto, não opera atividades bancárias e/ou financiárias.
A atividade da CIELO é regida pela Lei n.º 12.865/2013, e está sob fiscalização do Banco Central que, inclusive, emitiu o parecer supracitado destacando que uma instituição de pagamento não se equipara a condição de financeira”. (grifado) Passo a decidir.
Tenho a ressaltar que o enquadramento sindical do empregado é feito por paralelismo ou simetria ao sindicato da categoria econômica de seu empregador, exceto se o empregado pertencente à categoria profissional diferenciada.
O §3º do art. 511 da CLT estabelece que: “§ 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares.” (grifado) Desse modo, pela regra, não sendo diferenciada a categoria do empregado, o enquadramento sindical do empregado segue a atividade do empregador.
No caso dos autos, a tese da parte autora é que as atividades desenvolvidas ensejavam a aplicação das normas coletivas de financiários.
Como visto, a tese das reclamadas é que a parte autora era empregada da SERVINET (empresa eminentemente comercial) e fazia o credenciamento de máquinas de cartão de débito e crédito, com “gestão da carteira de parceiros”, e que a CIELO era uma instituição de pagamento, “empresa líder em arranjos de pagamento no Brasil”, responsável pelo “credenciamento de estabelecimentos comerciais, por captura, transmissão, processamento e liquidação financeira das transações realizadas com cartões de crédito e débito.”.
De fato, isso pode ser verdade, desde que as atividades não estejam tão intimamente relacionadas ao objetivo social da empresa principal do grupo econômico e que não sejam na prática atividades de uma instituição financeira.
Cumpre registrar o que dispõe o art. 6º da Lei n. 12.865, de 09 de outubro de 2013: “Art. 6º Para os efeitos das normas aplicáveis aos arranjos e às instituições de pagamento que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), nos termos desta Lei, considera-se: I - arranjo de pagamento - conjunto de regras e procedimentos que disciplina a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores; II - instituidor de arranjo de pagamento - pessoa jurídica responsável pelo arranjo de pagamento e, quando for o caso, pelo uso da marca associada ao arranjo de pagamento; III - instituição de pagamento – pessoa jurídica que, aderindo a um ou mais arranjos de pagamento, tenha como atividade principal ou acessória, alternativa ou cumulativamente: a) disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento; b) executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento; c) gerir conta de pagamento; d) emitir instrumento de pagamento; e) credenciar a aceitação de instrumento de pagamento; f) executar remessa de fundos; g) converter moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, credenciar a aceitação ou gerir o uso de moeda eletrônica; e h) outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil; IV - conta de pagamento - conta de registro detida em nome de usuário final de serviços de pagamento utilizada para a execução de transações de pagamento; V - instrumento de pagamento - dispositivo ou conjunto de procedimentos acordado entre o usuário final e seu prestador de serviço de pagamento utilizado para iniciar uma transação de pagamento; e VI - moeda eletrônica - recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento. § 1º As instituições financeiras poderão aderir a arranjos de pagamento na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. § 2º É vedada às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras, sem prejuízo do desempenho das atividades previstas no inciso III do caput. § 3º O conjunto de regras que disciplina o uso de instrumento de pagamento emitido por sociedade empresária destinado à aquisição de bens ou serviços por ela ofertados não se caracteriza como arranjo de pagamento. § 4º Ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, não são alcançados por esta Lei os arranjos e as instituições de pagamento em que o volume, a abrangência e a natureza dos negócios, a serem definidos pelo Banco Central do Brasil, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, não forem capazes de oferecer risco ao normal funcionamento das transações de pagamentos de varejo. (Redação dada pela Lei nº 14.031, de 28 de julho de 2020) § 5º O Banco Central do Brasil, respeitadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderá requisitar informações a instituidores de arranjo de pagamento e a instituições de pagamento para poder verificar o volume, a abrangência e a natureza dos seus negócios, exclusivamente com o objetivo de avaliar sua capacidade de oferecer o risco de que trata o § 4º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.031, de 28 de julho de 2020)” (grifado) Cabe destacar que o objeto social da primeira reclamada (SERVINET), segundo atos constitutivos anexados no id ccf2fd8 (fls. 686 e seguintes), 54ª alteração contratual, é: “(i) a prestação de serviços de desenvolvimento e manutenção de contatos com estabelecimentos comerciais e estabelecimentos prestadores de serviços para aceitação de cartões de crédito e de débito, bem como outros meios de pagamento; (ii) o desenvolvimento de atividades correlatas no setor de serviços julgadas de interesse da sociedade; (iii) a participação em outras sociedades como sócia ou acionista”; e (iv) o depósito de mercadorias de terceiros, exceto armazéns gerais e guarda móveis”. (grifado) O objeto social da segunda reclamada (CIELO), segundo atos constitutivos anexados no id f0ce1e6 – fls. 6004 e seguintes, é: “(a) a prestação de serviços de credenciamento de estabelecimentos comerciais e de estabelecimentos prestadores de serviços para a aceitação de cartões de crédito e de débito, bem como de outros meios eletrônicos necessários para registro e aprovação de transações não financeiras; (b) o aluguel, o fornecimento e a prestação de serviços de instalação e manutenção de soluções e meios eletrônicos ou manuais para a captura e processamento de dados relativos às transações decorrentes de uso de cartões de crédito e de débito, bem como com outros meios de pagamento ou meios eletrônicos necessários para registro e aprovação de transações não financeiras e dados eletrônicos de qualquer natureza que possam transitar em rede eletrônica; (c) prestação de serviços de instalação e manutenção de soluções e meios eletrônicos para automação comercial; (d) a administração dos pagamentos e recebimentos à rede de estabelecimentos credenciados, mediante captura, transmissão, processamento dos dados e liquidação das transações eletrônicas e manuais com cartões de crédito e de débito, bem como outros meios de pagamento e meios eletrônicos ou manuais, destinados a transações não financeiras, bem como a manutenção dos agendamentos de tais valores em sistemas informáticos; (e) a representação de franquias nacionais e internacionais de meios manuais e eletrônicos de pagamento; (f) a participação em outras sociedades como sócia ou acionista, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior; (g) a prestação de serviços de distribuição de produtos financeiros, securitários, seguro saúde e previdência privada; (...); (l) a atuação como instituição de pagamento, bem como a prestação de serviços correlatos a tais atividades; e (m) o desenvolvimento de outras atividades correlatas, de interesse da companhia”. (grifado) O objeto social da segunda ré, portanto, prevê a atuação em atividades relacionadas a produtos financeiros, e o §2º do art. 6º da Lei n. 12.865, de 2013, veda a realização de atividades privativas de instituições financeiras por instituições de pagamento.
Reforço que a legislação proíbe que instituições de pagamento prestem serviços privativos de instituições financeiras, como a concessão de empréstimos e financiamentos ou a disponibilização de conta bancaria e de poupança, como reforça o Banco Central do Brasil em seu site, mais especificamente em https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/arranjospagamento?ano=2023.
Vejamos a prova oral.
A reclamante disse em depoimento pessoal que “trabalhou de setembro de 2022 a janeiro de 2024; que foi empregada da primeira ré; que fazia gestão de carteira ativa; que fazia a venda das máquinas e as suas entregas; que fazia instalação; que fazia venda de produtos de prazo ou seja antecipação avulsa; que com antecipação ele recebe em dois dias úteis; que pela antecipação o cliente paga uma taxa; que a parte financeira fica com a Cielo; (...); que recebia um salário fixo que havia uma comissão variável dependente da meta; que para receber a comissão tinha que bater a meta; que a meta era muito difícil que acredita que em um ano tenha recebido duas ou três vezes; que a Cielo é representante do Bradesco e do Banco do Brasil; que não tinha acesso ao SPC ou Serasa mas no sistema havia a indicação de alguma restrição; que o cliente paga um aluguel pelo uso da máquina; que a máquina não é vendida; que não tinha certificado o cpa-10, nem cpa-20; que não tinha abertura de contas; que não oferecia empréstimos; que não oferecia seguros; que o cliente escolhe o banco em que quer fazer os negócios; que a Cielo não é um banco; que o cliente podia vincular a máquina a qualquer banco; (...); que ocupava o cargo de analista de negócios; (...)”. (grifado) O preposto das reclamadas (Rodrigo) disse que “a Cielo é uma empresa de meio de pagamento; que a Cielo comercializa máquinas de cartão; que a Servinet é o braço Operacional da Cielo; que a Cielo e a Catendo são responsáveis pela tecnologia; que trata-se de um grupo econômico composto pela Cielo, pela Catendo e pela Servinet; que o trabalho da autora e do depoente é a prospecção de clientes novos e dar atendimento aos clientes já conquistados e que possuem a maquininha; (...); que a autora trabalhava com uma carteira de clientes e tinha meta; que a gestora da autora cobrava metas; (...); que cada gestor de negócios, no caso como a autora, faziam a gestão da sua carteira; que o produto antecipação de recebíveis não é obrigatório é opcional; que cada gestor oferece ou não; que esse produto não compõe a meta; que o cliente paga uma taxa pela aquisição desse produto; que a autora era subordinada a gerente Estadual a senhora Érica; que existe a logística para entrega das máquinas, mas a autora também podia entregar pois dá agilidade na entrega; que ela poderia escolher deixar a entrega pela logística ou fazer a entrega pessoalmente; (...); que a participação não é obrigatória; que o uniforme que o uso do uniforme não era obrigatório; que a empresa fornece uniforme; que a Servinet fornece uniforme; que a autora atuava em Teresópolis trabalhando Várzea, Centro e uma parte da Teresópolis-Friburgo”. (grifado) A testemunha Julia Vieira de Castro, indicada pela reclamante, declarou que “(...); seu cargo era gerente de negócios; que prospectava clientes, oferecia máquinas de cartão, instalava as máquinas, dava apoio ao cliente; que fazia visitas aos clientes da carteira; que trabalhava em Cachoeira de Macacu e Guapimirim e Interior de Teresópolis; que não encontrava a autora presencialmente; que a encontrava nas reuniões por vídeo conferência; que estavam subordinadas a senhora Érica Galvão; que havia metas inclusive da antecipação de recebíveis; que tinham metas de fatura; que recebia comissões pelos valores tanto de débito e crédito utilizados pela maquininha; (...); que a autora fazia a mesma atividade que a depoente; (...)”. (grifado) A testemunha Cristiano de Freitas Francelino da Silva, indicada pelas reclamadas, declarou que “trabalha na ré desde novembro de 2024; que não trabalhou com a autora”. (grifado) A testemunha Renan Menezes da Silva, indicado pelas reclamadas, declarou que “trabalha para ré desde agosto de 2023; que não trabalhou com a autora; que seu cargo executivo de contas pleno; que oferece maquininhas; que oferece o produto antecipação de recebíveis; que esse produto computa na meta; que há metas; que elas são razoáveis; que há cobrança de metas; que a cobrança vem do supervisor; (...); que não há necessidade de CPA 10 nem CPA-20; que se terminar mais cedo continua trabalhando para prospectar novos cliente para bater a meta; (...)”. (grifado) A prova testemunhal nada mais é que o relato de fatos, respondendo a perguntas, que, posteriormente, será interpretado pelo magistrado em cotejo com as outras provas dos autos.
Não é raro que a memória da testemunha falhe, e ainda há o receio de depor em juízo, participando de um ambiente formal com o qual não está acostumada.
Como destacam diversos doutrinadores, a memória humana não é uma máquina que registra tudo sem erros.
Com frequência as pessoas, diante de um mesmo fato, o descrevem de modo diferente e chegam a conclusões diversas.
Nesse contesto, deve ser considerado em audiência que pequenas divergências são próprias da prova testemunhal, até porque cada pessoa pode interpretar os fatos de maneira diferente.
Ademais, testemunhas podem ter tendência a favorecer a parte que as convidou, e, no caso de ter sido a empresa, há o receio de virem a ser dispensadas caso suas afirmações contrariem a tese da defesa e prejudiquem seu empregador, aquele responsável por sua subsistência.
Reforço que mesmo que haja pontos que mostram uma certa tendência de favorecimento, esses não viciam os depoimentos.
Cabe ao juiz no julgamento afastar o que diverge e concentrar no que converge.
De toda sorte, as testemunhas prestaram depoimento devidamente compromissadas e foram alertadas das consequências legais se faltassem com a verdade, e os pedidos serão julgados por essa magistrada pelo sopesamento do conjunto probatório dos autos.
Como destacado, o preposto das reclamadas reconheceu que havia o “produto antecipação de recebíveis”, para o qual o cliente “paga uma taxa pela aquisição desse produto”, mas que a reclamante poderia ou não oferecer (era “opcional”).
Todavia, a testemunha indicada pelas reclamadas, Renan, confirmou que “oferece o produto antecipação de recebíveis; que esse produto computa na meta”.
Ou seja, se o empregado não oferecesse a antecipação de recebíveis, não cumpria a meta desse produto.
Ocorre que embora as reclamadas tenham se esforçado na contestação em traçar diferenças entre empréstimos e “antecipação de recebíveis de vendas (ARV)”, nessa operação cobram dos lojistas encargos sobre os valores das compras parceladas ou feitas em cartão por seus clientes, que em termos práticos é um tipo de empréstimo ou financiamento, que muito se assemelha à operação financeira de factoring ou fomento mercantil (quando uma empresa vende seus direitos creditórios para uma empresa especializada em factoring, em troca de receber o pagamento imediato dessa empresa com desconto).
Ficou evidenciado que embora a reclamante tenha sido contratada pela Servinet, a prestação de serviços estava ligada diretamente às atividades da segunda reclamada (CIELO).
A prova nos autos também permite concluir, inclusive pelo rol do objeto social da segunda ré, que a empresa CIELO S.A não é mera instituição de pagamento ou instituidora de arranjo de pagamento, muito menos mera prestadora de serviços de processamento de dados por meio de tecnologia de soluções de pagamento.
A Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964, que trata de instituições monetárias, bancárias e creditícias, dispõe no art. 17: “Art. 17.
Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.
Parágrafo único.
Para os efeitos desta lei e da legislação em vigor, equiparam-se às instituições financeiras as pessoas físicas que exerçam qualquer das atividades referidas neste artigo, de forma permanente ou eventual.” (grifado) A Lei n. 7.492, de 16 de junho de 1986, que trata sobre crimes contra o sistema financeiro nacional, estabelece no art. 1º: “Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Parágrafo único.
Equipara-se à instituição financeira: I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros; I-A - a pessoa jurídica que ofereça serviços referentes a operações com ativos virtuais, inclusive intermediação, negociação ou custódia; (Incluído pela Lei nº 14.478, de 2022) II - a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.” (grifado) Observe-se que a inclusão do inciso I-A na Lei n. 7.492, feito pela Lei n. 14.478, de 21 de dezembro de 2022, tem vigência após decorridos 180 dias da publicação.
De toda sorte, seu texto antes da inclusão já era claro quanto à definição de instituição financeira.
A Lei Complementar n. 105, de 10 de janeiro de 2001, também equipara várias pessoas jurídicas às instituições financeiras para fins de sigilo em operações ativas e passivas, e em serviços prestados, e elenca no art. 1º, §1º, as administradoras de cartões de crédito, entidades de liquidação e compensação, entre outras. É verdade que a Resolução BACEN 2166 de 30.06.1995 autorizava os bancos múltiplos e as sociedades de crédito e financiamento contratarem sociedades prestadoras de serviços, com vistas à realização exclusiva de várias operações, dentre as quais o encaminhamento de pedidos de financiamento e a prestação de serviços de análise de crédito e cadastro.
Observe-se que essa Resolução foi alterada por posteriores, até ser inteiramente revogada pela Resolução BCB n. 277 (conforme seu art. 86, IV), de 31.12.2022, que regulamentou a Lei n. 14.286, de 29.12.2021 e deu outras providências.
De toda sorte, as alterações não afastam a conclusão de que a autorização originalmente concedida não pressupunha que os bancos múltiplos e as sociedades de créditos criassem empresas para supostamente prestar serviços e atendê-las.
Quando a norma foi editada, o legislador pensou que as sociedades prestadoras de serviços certamente não fariam parte do mesmo grupo econômico dos bancos múltiplos, e prestariam serviços a diversos bancos múltiplos ou diversas sociedades de créditos.
Ademais, as resoluções do Banco Central do Brasil (Bacen ou BCB) ou do Conselho Monetário Nacional (CMN) são atos normativos que podem disciplinar e regulamentar, mas não podem extrapolar os limites da lei.
Apesar de na contestação afirmar que como instituição de pagamento não realizava atividades privativas de instituições financeiras, a exemplo de empréstimos ou financiamentos, ficou claro que as rés atuavam em atividade tipicamente financeira, fazendo a intermediação do crédito entre o mercado financeiro e o consumidor, mediante captação de clientes, incentivando os clientes a aumentar o volume de negócios.
A segunda reclamada se configura, na prática, uma fintech, prestando serviços financeiros por meio de uso intenso de tecnologia.
Reforço que as duas reclamadas atuavam na prestação de serviços de administração e intermediação de pagamento eletrônico com cartões de crédito e de débito, e a CIELO S/A, que é sócia majoritária da primeira ré, é uma credenciadora multibandeira (antiga VISANET) com objetivo de possibilitar e fomentar compras a crédito, que na prática significa o financiamento de compras pelos clientes, e assim, da mesma forma que ocorre com uma empresa administradora de cartões de crédito, deve ser considerada instituição financeira.
Ficou evidenciado, não só pelos atos constitutivos, que a primeira reclamada atuava para viabilizar as atividades e os lucros auferidos pela segunda reclamada.
O trabalho da parte autora era todo voltado para as atividades da segunda ré, que necessitava das maquininhas para auferir seus lucros.
A correlação entre as empresas é tão profunda que, a meu ver, o grupo econômico também configuraria, no caso, a figura do empregador único, tendo ficado claro que a primeira foi constituída para atuar como parte integrante da outra, já que a primeira reclamada não presta serviços para nenhuma outra empresa que não a segunda.
A segunda reclamada não era mera instituição de pagamento, e atuava em atividade tipicamente financeira, e a parte autora deve ser enquadrada como financiário, com a aplicação das normas coletivas da categoria, ante o disposto no art. 511 da CLT, acompanhando a jurisprudência consolidada na Súmula 27 deste Regional e Súmula 55 do TST: Súmula n. 27 do TRT da 1ª Região – “Enquadramento como financiário de empregado de administradora de cartão de crédito ou agente financeiro.
Os empregados de agentes financeiros e administradoras de cartão de crédito que exercem atribuições relacionadas à atividade-fim de referidas instituições financeiras são financiários, beneficiando-se, portanto, das normas coletivas da categoria e da jornada reduzida do art. 224 da CLT.” Súmula n. 55 do TST – “FINANCEIRAS (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - As empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT.” Saliento que não é relevante para o enquadramento como financiária se a parte autora possuía ou não autonomia para conceder “empréstimos” e ofertar os produtos, até porque a prova oral deixa claro que não exercia cargo de confiança ou gestão.
Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido de reconhecimento da condição de financiário, no cargo de Empregado de Escritório, durante todo o período contratual, com aplicação das convenções coletivas dos financiários anexadas pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, a primeira reclamada deverá ser intimada para retificar o cargo na CTPS (para constar Empregado de escritório), ficando a secretaria autorizada a fazer as anotações.
Mantenho o registro do contrato com a primeira reclamada, tendo em vista que pertencem ao mesmo grupo econômico, que trabalham de forma coordenada com objetivos que na prática envolviam atividades típicas de instituição financeira, mascarada de “instituição de pagamento”, e não houve pedido de nulidade desse registro para que constasse a segunda reclamada como real empregadora.
Na prática, inclusive os efeitos seriam os mesmos, já que são solidariamente responsáveis, conforme decidido em capítulo anterior. Direitos Normativos Pretende a parte autora, na alínea “a” do efeito declaratório no rol de pedidos, o direito aos seguintes benefícios e vantagens da categoria de financiário: “salário compatível com a atividade da financiária, participação nos lucros e resultados, auxílio alimentação, auxílio refeição, décima terceira cesta alimentação e requalificação profissional, além do compromisso prestacional relativamente à jornada de trabalho limitado em seis horas diárias e 30 horas semanais.” As reclamadas requerem a improcedência dos pedidos e sustentam em síntese que a parte autora não era financiária, não cabendo a aplicação das convenções coletivas anexadas pelo trabalhador, e sim as normas coletivas juntadas com a defesa.
Como a parte autora era financiária, aplicam-se as convenções coletivas envolvendo essa categoria, juntadas com a inicial, e não as normas coletivas apresentadas com a defesa.
Passo a análise das parcelas trabalhistas previstas nas normas coletivas juntadas pela parte autora para financiário, assim como quanto às demais verbas requeridas. Piso Salarial Conforme destacado em capítulo anterior, foi julgado procedente o pedido de reconhecimento da condição de financiaria, no cargo de Empregado de Escritório, durante todo o período contratual, com aplicação das convenções coletivas dos financiários, o que, evidentemente, inclui o piso salarial da categoria e reajustes.
A parte autora foi admitida com salário base de R$ 2.407,00 (09.2022 – id 0a4314a fls. 759), abaixo do salário normativo fixado para Empregados de Escritório na CCT 2020/2022 dos financiários (id b3d0543 – fls. 435 e seguintes – vigência a partir de 01.06.2020).
A autora teve aumento do salário base para R$2.455,14 (02.2023 - nos demonstrativos mensais e ficha de registro – id 64efc63 fls. 758).
Observe-se que o piso de empregado de escritório R$2.380,84 na CCT 2020/2022 (id b3d0543 - fls. 436) foi fixado no início da vigência, mas o parágrafo terceiro da cláusula segunda estabeleceu que em 01.06.2021 seria reajustado pelo INPC/IBGE acumulado de junho de 2020 a maio de 2021, o que perduraria até 31.05.2022.
Na CCT 2022/2024 (id 94272d9 – fls. 461 e seguintes), com vigência a partir de 01.06.2022 (até 31.05.2024), foi fixado o reajuste de 9% do salário praticado em 31.05.2022 (cláusula 1ª, alínea “a”); e na alínea “b”, foi fixado o reajuste seguinte, em 01.06.2023.
Assim, julgo procedente o pedido de pagamento das diferenças salariais, observando-se o salário normativo (piso salarial) de empregados de escritório desde a admissão até o término do contrato em 02.01.2024.
Julgo procedente o pedido de repercussão das diferenças salariais com pagamento de diferenças das seguintes verbas: 13º salários; férias com 1/3; e depósitos de FGTS.
Julgo improcedente o pedido de integração da diferença salarial sobre repouso semanal remunerado, pois a parcela remunera o mês de trabalho e, portanto, o repouso está embutido no salário.
No capítulo em que for julgado o pedido de horas extras será analisado o reflexo da diferença salarial na parcela. Acúmulo de função Pretende a reclamante na alínea “d” do rol de pedidos “pagamento de um acréscimo salarial de 20% (vinte por cento) apurado sobre a globalidade salarial da parte autora, conforme súmula 264 do C.TST, durante todo o período contratual, pelo acúmulo de função ou, outro percentual que Vossa Excelência entenda cabível, nos termos da fundamentação”; e na alínea d.1, reflexos.
Alega que “Recebeu a contraprestação pelas atividades contratadas, Analista de Negócios, mas, por exigência do seu empregador, durante todo o período contratual, acumulou atividades inerentes ao cargo de Setor de Logística”; que “Ao iniciar suas atividades como Analista de Negócios, o seu empregador o informou claramente quais seriam as suas atribuições, não estando em nenhum momento incluídas nestas aquelas destinadas ao Setor de Logística”; que “sofreu um acréscimo quantitativo e qualitativo nas suas atividades, vez que o reclamado optou por diminuir os seus custos não contratando ou provendo outro empregado, obtendo mais trabalho mediante a mesma contraprestação, restando nítido seu enriquecimento ilícito.” (grifado) As reclamadas requerem a improcedência do pedido e sustentam que “consoante o disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT, à míngua de ajuste ou norma expressa em sentido contrário, o exercício de outras funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, dentro da mesma jornada, com a mesma complexidade e responsabilidade, e para o mesmo empregador, não configura o acúmulo de função apto a gerar direito à percepção de adicional salarial.
Ainda que assim não fosse, não houve alteração do contrato de trabalho, sendo que todas as atividades exercidas pela parte obreira eram inerentes à função contratada.” Aduzem que “Especificamente sobre a suposta atuação na área de logística, a entrega e instalação das máquinas é feita pela empresa terceirizada FEDEX (contrato de prestação de serviços em anexo), ou seja, os gerentes de negócios contactavam a referida empresa e solicitavam a entrega do equipamento.
Todavia, caso a parte obreira optasse, poderia entregar uma máquina de forma antecipada, projeto conhecido como instala direito, com o propósito do credenciado já iniciar a utilização da máquina.
Ainda, não é demais ressaltar que a entrega da máquina consiste em serviço complementar e inerente à venda, não havendo que se falar em dissociação das atividades da parte obreira.
Inclusive, se trata de um atrativo adicional, tendo em vista que o cliente já estaria de posse de uma máquina provisória, sem a necessidade de aguardar por mais tempo a entrega pela empresa de logística.” (grifado) Passo a decidir.
Antes de analisar as provas é preciso ressaltar que acúmulo de função ocorre quando um trabalhador exerce, além da sua função, atividades de um cargo diferente.
O art. 456 da CLT dispõe: “A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito.
Parágrafo único.
A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.” O parágrafo único do art. 456 da CLT permite, portanto, o empregador exigir do empregado qualquer atividade compatível com sua condição pessoal, desde que lícita e dentro da jornada de trabalho, especialmente, nos dias de hoje, num mundo globalizado, em que as atividades são cada vez mais dinâmicas e multifuncionais.
De qualquer forma, como o contrato de trabalho é sinalagmático, a remuneração de um trabalho deve corresponder às funções exercidas.
Assim, se o empregador utilizar um empregado para exercer determinada função, cumulativamente ou não, que seja de maior complexidade e sem qualquer compensação salarial, não há como negar que há enriquecimento ilícito.
O empregador pagará menos por uma função de maior complexidade.
Vejamos a prova oral.
A reclamante disse em depoimento pessoal que “(...); que fazia a venda das máquinas e as suas entregas; (...); que a logística entregava as maquininhas em sua residência; que a depoente fazia as entregas; (...)”. (grifado) O preposto das reclamadas (Rodrigo) disse que “a Cielo é uma empresa de meio de pagamento; que a Cielo comercializa máquinas de cartão; que a Servinet é o braço Operacional da Cielo; que a Cielo e a Catendo são responsáveis pela tecnologia; (...); que existe a logística para entrega das máquinas, mas a autora também podia entregar pois dá agilidade na entrega; que ela poderia escolher deixar a entrega pela logística ou fazer a entrega pessoalmente: (...)”. (grifado) A testemunha Julia Vieira de Castro, indicada pela reclamante, declarou que “(...); seu cargo era gerente de negócios; que prospectava clientes, oferecia máquinas de cartão, instalava as máquinas, dava apoio ao cliente; que fazia visitas aos clientes da carteira; que trabalhava em Cachoeira de Macacu e Guapimirim e Interior de Teresópolis; (...);”. (grifado) A testemunha Cristiano de Freitas Francelino da Silva, indicada pelas reclamadas, declarou que “trabalha na ré desde novembro de 2024; que não trabalhou com a autora”.
A testemunha Renan Menezes da Silva, indicada pelas reclamadas, declarou que “trabalha para ré desde agosto de 2023; que não trabalhou com a autora; que seu cargo executivo de contas pleno; que oferece maquininhas; que oferece o produto antecipação de recebíveis; que esse produto computa na meta; que há metas; que elas são razoáveis; que há cobrança de metas; que a cobrança vem do supervisor; (...)”. (grifado) Reitero que inconsistências em depoimento de testemunha indicada pela reclamada podem ser explicadas por ansiedade e receio de vir a ser dispensada caso suas afirmações contrariem a tese da defesa e prejudiquem seu empregador, aquele responsável por sua subsistência.
Como visto, a preposta confirmou que a reclamante podia deixar a entrega ser feita pela logística, ou podia escolher entregar as máquinas nos clientes.
As testemunhas Julia e Renan confirmaram que ofereciam as máquinas.
Todavia, não foi demonstrado que essas atividades foram acrescentadas às tarefas inicialmente contratadas, ou seja, que somente após um período de contrato começaram a fazer a entrega das máquinas.
Ademais, fica evidenciado que a entrega das máquinas fazia com que o cliente começasse a utilização mais rápido, ajudando a bater as metas.
Reforço que, conforme previsto no art. 456 da CLT, o empregador pode exigir do empregado qualquer atividade compatível com sua condição pessoal, desde que lícita e dentro da jornada de trabalho, o que ocorreu nesse caso.
Julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos. Horas extras Pretende a parte autora na alínea “b” do rol de pedidos o pagamento de “horas extraordinárias, durante todo o período contratual, contadas a partir da sexta hora diária, segundo a média declinada no corpo da presente ação, inclusive os dias de viagem, considerando para o seu cálculo todas as parcelas salariais, tais como: salário, prêmios/comissões, bem como, diferenças salariais em razão do salário de financiário e de acúmulo de função, com base na Súmula nº. 264 do Colendo TST, com todas as verbas de natureza remuneratória constantes nos holerites, com adoção do divisor 180, ou, ainda, caso Vossa Excelência não entenda da forma acima explanada, não reconhecendo a condição de financiária durante todo o período contratual, admitindo-se tal hipótese apenas a título de argumentação, requer, subsidiariamente, desde já, que lhe seja deferido horas extras a partir da oitava hora diária, com aplicação do divisor 220, e inserção do adicional dissidial e constitucional de 50% (cinquenta por cento) para as laboradas de segunda a sábado e de 100% (cem por cento) aos domingos e feriados nos termos da fundamentação; na alínea “b.1”, “reflexo das horas extras, pela sua habitualidade, após a integração das parcelas acima arroladas nos repousos semanais remunerados - (inclusive sábados e feriados - por força de previsão normativa), e, posteriormente a esse agregamento, pelo aumento da média remuneratória ...”; na alínea “c”, “pagamento do intervalo intrajornada, durante todo o período contratual, apurado com base em todas as verbas salariais adimplidas com habitualidade, como: salário, prêmios/comissões, bem como diferenças salariais em razão do salário de financiário e do acúmulo de função, com base na Súmula nº. 264 do Colendo TST, com adoção dos mesmos critérios de divisor sugeridos no pedido específico das horas extras, com pagamento proporcional ao tempo reduzido do intervalo para repouso e alimentação, com o adicional de 50%, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação”, sem pedido de reflexos do tempo do intervalo. (grifado) Alega que apesar do direito à jornada de financiário, “trabalhou permanentemente em regime extraordinário, cuja média, de segunda a sexta-feira, pode ser fixada, como sendo das sete horas e trinta minutos às dezenove horas (07h:30min às 19h:00min), com trinta minutos (30min) de intervalo para refeição e descanso”; que “Por motivos de viagens, “Programa ‘Onda azul’ laborou toda quarta-feira, durante todo o período contratual, das sete horas às vinte horas (07h:00min às 20h:00min), sempre com trinta minutos (30min) para refeição e descanso”; que “teve sua jornada e frequência de trabalho controladas por seus superiores hierárquicos quanto a entrada, intervalo e saída.
Apesar da permanente prestação do labor extraordinário, o Reclamado não pagou as horas extras prestadas”. (grifado) As reclamadas requerem em síntese a improcedência do pedido, reforçam que a parte autora não era bancária ou financiária, e sustentam que “além de não laborar nas jornadas descritas na inicial, esteve enquadrada no inciso I do artigo 62 da CLT, o que afasta o direito às parcelas pleiteadas.
Cumpre consignar que a cláusula 3ª do contrato de trabalho já havia a previsão de labor externo, com inclusão na exceção do art. 62, I, da CLT”; que “não havia qualquer controle do horário, podendo desenvolver seu trabalho como melhor lhe aprouvesse, estipulando sua rota de trabalho e ordem de atendimento dos clientes, ou seja, possuía absoluta liberdade horária”; que “a parte obreira era livre para organizar sua própria jornada, e cabia a esta organizar-se para fruição do intervalo para refeição e descanso, sendo plenamente possível o usufruto de no mínimo 1 hora de intervalo, o qual não era fiscalizado pela Reclamada.” (grifado) Passo a decidir.
Não foram anexados controles de frequência sob o argumento que a parte autora exercia trabalho externo.
Antes de analisar as provas, destaco que o art. 62 da CLT, com a redação aplicada ao contrato do trabalho, dispõe que: “Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (…)” (grifado) O serviço externo se caracteriza por um grupo de atividades que possui a circunstância de estarem todos fora da permanente fiscalização e controle do empregador, sendo impossível conhecer-se o tempo realmente dedicado com exclusividade à empresa.
Assim sendo, o serviço externo, nos moldes do art. 62 da CLT, é aquele em que o empregado escolhe a hora e o dia em que quer trabalhar, podendo, inclusive, deixar de trabalhar algum dia desde que cumpra suas tarefas.
Observe-se que não é a mera anotação de atividades externas na CTPS ou essa observação no contrato de trabalho que torna o empregado externo.
Em capítulo anterior foi deferido o enquadramento na categoria de financiários, e, portanto, tem direito à jornada de 6 horas diárias e 30 semanais conforme art. 224 da CLT e entendimento consignado nas Súmulas 55 do TST e 27 deste Regional.
Vejamos a prova oral.
A reclamante disse em depoimento pessoal que “(...); que trabalhava de segunda a sexta-feira das 7:30 às 19 horas em média; que tinha intervalo de 30 minutos para refeição; que recebia um salário fixo que havia uma comissão variável dependente da meta; que para receber a comissão tinha que bater a meta; que a meta era muito difícil que acredita que em um ano tenha recebido duas ou três vezes; (...); que era vendedora externa; que não havia controle de ponto, mas eram controlados por GPS; que trabalhava com o telefone corporativo; que havia um número de visitas pré-determinado já inserido num aplicativo no telefone; que como a meta era muito alta tinha o que fazer 20 a 25 visitas por dia; que recebiam o cronograma para a semana; que faziam a rota, mas não tinham muita liberdade em razão das metas; que também fazia visitas fora do horário de expediente como por exemplo delivery e restaurante; que alguns clientes solicitavam o atendimento fora de horário de expediente; que cada visita poderia demorar um minuto ou poderia demorar horas; que dependia da situação; que visita ocorria em um minuto, pois chegava o local e o ambiente estava fechado; que todos os dias isso acontecia; que havia visitas que ocorriam em menos de uma hora; que uma vez no mês tinha que ir a uma sede física da empresa; que normalmente essas visitas ocorriam em Niterói e no Rio; que não há sede física em Teresópolis; que a logística entregava as maquininhas em sua residência; que a depoente fazia as entregas; que ficava no gráfico como não visitado quando não conseguia fazer a visita na semana; que o sistema fazia o controle pela localização exata que quando isso não era possível tinham que tirar uma foto e encaminhá-la; que havia um grupo de WhatsApp; que havia um gestor com 9 trabalhadores não apenas de Teresópolis; que ocupava o cargo de analista de negócios; que como a meta era alta não conseguia nunca parar mais cedo; que fazia 30 minutos de intervalo, pois a demanda era muito alta pois além da venda das maquininhas também havia o suporte ao cliente; que ninguém dava uma ordem expressamente, mas não tinha tempo em razão da demanda; que nunca tinha intervalo de uma hora para refeição; que não precisava informar que estava no horário de refeição; que três vezes na semana havia reuniões por vídeo conferência; que cada reunião durava em média uma hora; que a reunião era obrigatória e tinham que manter a câmera aberta caso contrário eram punidos; que nunca foi punida, pois nunca faltou; que as metas ficavam disponíveis no sistema harpa; que recebeu corretamente a premiação que consta de seu contracheque; que utilizava veículo próprio”. (grifado) O preposto das reclamadas (Rodrigo) disse que “(...); que trabalham com telefone corporativo da empresa que há um programa onde ficam registradas todas as atividades; que apenas a parte operacional do processo fica nesse sistema; que a autora trabalhava com uma carteira de clientes e tinha meta; que a gestora da autora cobrava metas; que a empresa não controlava o horário de entrada e saída nem intervalo; que não havia uma imposição, mas havia uma orientação de 16 visitas por dia; que cada gestor de negócios, no caso como a autora, faziam a gestão da sua carteira; (...); que a autora era subordinada a gerente Estadual a senhora Érica; que existe a logística para entrega das máquinas, mas a autora também podia entregar pois dá agilidade na entrega; que ela poderia escolher deixar a entrega pela logística ou fazer a entrega pessoalmente; que a autora não tinha jornada mínima de trabalho; que a própria autora definia a sua rota; que o GPS não tinha que ficar ligado; que havia grupo de WhatsApp; que os gestores e a senhora Érica faziam parte do grupo de WhatsApp; que a chefia podia acompanhar nas visitas; que não ocorria visitas surpresas; que há reunião segundas, quartas e sextas por vídeo conferência; que a participação não é obrigatória; (...); que a autora atuava em Teresópolis trabalhando Várzea, Centro e uma parte da Teresópolis-Friburgo”. (grifado) A testemunha Julia Vieira de Castro, indicada pela reclamante, declarou que “(...); seu cargo era gerente de negócios; que prospectava clientes, oferecia máquinas de cartão, instalava as máquinas, dava apoio ao cliente; que fazia visitas aos clientes da carteira; que trabalhava em Cachoeira de Macacu e Guapimirim e Interior de Teresópolis; que não encontrava a autora presencialmente; que a encontrava nas reuniões por vídeo conferência; que estavam subordinadas a senhora Érica Galvão; que havia metas inclusive da antecipação de recebíveis; que tinham metas de fatura; que recebia comissões pelos valores tanto de débito e crédito utilizados pela maquininha; que terminava em torno das 18:30/19:00 em Cachoeira de Macacu; que chegava em casa por volta das 20h; que tinha intervalo de no máximo 30 minutos; que a autora fazia a mesma atividade que a depoente; que havia um grupo de WhatsApp; que nesse grupo todos inseriam hora que tinham começado a trabalhar; que inseriam os credenciamentos e também fotos nesse grupo de WhatsApp; que havia um aplicativo no celular que com o GPS acionado que inseriam essa informação de chegada no cliente nesse aplicativo; que trabalhavam com telefone corporativo; que não conseguiu registrar a visita no aplicativo se o GPS estivesse desconectado; que havia reuniões segundas quartas e sextas das 8 às 9:00 que eram por videoconferência; que havia reuniões mensais presenciais; que nesse caso tinham que se deslocar; que era obrigatória a participação nas reuniões; que tanto o gestor quanto o Regional já fizeram visitas com a depoente; que isso acontecia; que havia visitas surpresas que o gestor avisava que estaria na cidade; que no dia ele avisava com quem ele faria as visitas; que seu chefe montava a rota diária dentro das possibilidades da carteira; que no GPS tinham que registrar todas as visitas, mas também faziam o registros no grupo de WhatsApp; que seu serviço era externo; que o horário de 9:00 da manhã era o horário contratual, mas já começava a trabalhar às 7:00 respondendo mensagens de WhatsApp; que a primeira visita ocorria 9 horas da manhã; que depois das reuniões saíam para as visitas; que às 9h tinham que estar na rua”. (grifado) A testemunha Cristiano de Freitas Francelino da Silva, indicada pelas reclamadas, declarou que “trabalha na ré desde novembro de 2024; que não trabalhou com a autora”. (grifado) A testemunha Renan Menezes da Silva, indicada pelas reclamadas, declarou que “trabalha para ré desde agosto de 2023; que não trabalhou com a autora; que seu cargo executivo de contas pleno; que oferece maquininhas; que oferece o produto antecipação de recebíveis; que esse produto computa na meta; que há metas; que elas são razoáveis; que há cobrança de metas; que a cobrança vem do supervisor; que inicia às 8 horas da manhã; que não sabe o horário de trabalho da autora; que as atividades eram externas; que precisa usar o telefone com o GPS conectado; que precisa fazer o check-in e o check-out em cada visita; que a empresa diz que o horário de almoço deve ser feito em uma hora; que ela não controla o intervalo de uma hora; que não tem check-in e check-out no intervalo entre a jornada; que faz em média 12 visitas diárias; que cada visita dura em média 30 minutos; que o próprio sistema monta a rota das visitas; que as reuniões ocorrem dentro da jornada; que se não conseguir terminar uma visita num determinado dia tem que fazer no dia seguinte junto com organizadas para o dia posterior; (...); que se terminar mais cedo continua trabalhando para prospectar novos cliente para bater a meta; que as reuniões são obrigatórias que se for necessário faltar precisa avisar”. (grifado) Como destacado nos depoimentos, o preposto reconheceu que havia reuniões por vídeo conferência, que havia cobrança de metas, que os gestores e a supervisora Érica faziam parte de grupo de whatsapp, e que usavam “telefone corporativo da empresa” em que “há um programa onde ficam registradas todas as atividades”.
A testemunha Júlia declarou que trabalhava até 18:30/19:00, que no grupo de whastapp inseriam a hora de início do trabalho, os credenciamentos e fotos, que a hora de chegada em cada cliente era lançada em um aplicativo; que o superior hierárquico montava a rota diária; e que além das reuniões por videoconferência (feitas antes de sair para visitas) das 08h00 às 09h00, nas segundas, quartas e sextas, havia reuniões presenciais com necessidade de deslocamento.
A testemunha Renan declarou que iniciava às 08h00, que fazia o check-in e check-out em cada visita, que a rota era montada pelo sistema; que as reuniões eram obrigatórias, mas que ocorriam dentro da jornada.
Saliento que o exercício do trabalho fora do prédio da empregadora, mediante visitas a clientes, não configura trabalho externo na forma do art. 62 da CLT, e ficou evidenciado que as atividades eram fiscalizadas, e que a quantidade de tarefas exigidas pelo empregador (metas, aplicativo com rotas, contato por telefone e grupo de WhatsApp, reuniões) permitia que controlasse o tempo do empregado à sua disposição. É irrelevante o fato de as testemunhas não terem trabalhado com a parte autora durante todo o seu período contratual, pois o Julgador não fica adstrito ao tempo indicado, se ficar convencido de que o ocorrido superou aquele período, como se verificou na hipótese em tela (OJ 233, da SDI-1).
Reforço que havia controle da jornada por meio do atingimento de metas, pois por meio delas, o trabalhador se via obrigado a manter-se trabalhando até que elas fossem atingidas.
Certamente, elas são ousadas, pois nenhum empresário adotaria metas em que os trabalhadores pudessem cumpri-las dentro da jornada contratual, pois se assim fosse, com tantos meios tecnológicos, ele faria o controle da jornada.
Metas cada vez mais arrojadas impõem o cumprimento de jornada superior àquela contratada.
Trata-se de um sistema perverso, pois cria-se a ilusão ao trabalhador de que ele é autônomo e senhor de seu próprio tempo, tendo liberdade de fazer o que quiser e no momento que quiser.
Mas na verdade ele não percebe que o controle se dá pelas metas absurdas e impossíveis de serem cumpridas no tempo previsto na lei.
Se a empresa tem como mensurar o trabalho, a função externa está descaracterizada, mesmo que a condição de externo possa ter constado do contrato de trabalho e/ou em anotação na CTPS.
Os tribunais também têm entendido que não é função externa aquela que o empregador tem como fazer o controle e abre mão de fazê-lo para se beneficiar com os excessos da jornada sem correspondente pagamento.
Nesse sentido destaco as seguintes ementas de acórdãos: “HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO - O fato do trabalhador prestar serviços externos por si só não lhe inclui na exceção do art. 62, I, da CLT, pois o texto legal excluiu do limite de jornada apenas os trabalhadores cuja jornada de trabalho, pelas suas características, não possa ser quantificada.
Trabalhando externamente, mas tendo como o empregador saber se em dado tempo determinado o trabalhador está, ou não, à sua disposição, deve-se respeitar o limite máximo da jornada, sob pena de constituir-se a superexploração do trabalho humano.” (TRT 15ª R - Proc. 40606/00 - Ac. 14702/01 - 3ª T - Rel.
Juiz Jorge Luiz Souto Maior - DOESP 19.04.2001) “SERVIÇOS EXTERNOS - HORAS EXTRAS - CABIMENTO - Havendo controle dos horários praticados pelo empregado, embora os serviços sejam externos, pela sua própria natureza, não se justifica o enquadramento na exceção prevista pelo art. 62 da CLT, sob pena de afronta à carta constitucional, que assegura a todos limite diário e semanal da jornada de trabalho - art. 7º, inciso XIII.” (TRT 15ª R - Proc. 1258/00 - Ac. 25064/01 - 1ª T - Rel.
Juiz Luiz Antônio Lazarim - DOESP 25.06.2001) “HORAS EXTRAS – TRABALHO EXTERNO – MOTORISTA – A exceção prevista no art. 62, I, da CLT -
02/05/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) CIELO S.A.
-
02/05/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
-
02/05/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA CUNHA NICOLAY SANTOS
-
02/05/2025 14:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
-
02/05/2025 14:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULIANA CUNHA NICOLAY SANTOS
-
02/05/2025 14:54
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA CUNHA NICOLAY SANTOS
-
24/03/2025 21:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
19/03/2025 11:35
Juntada a petição de Razões Finais
-
27/02/2025 18:11
Juntada a petição de Razões Finais
-
14/02/2025 11:09
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 20:03
Audiência de instrução realizada (12/02/2025 11:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
28/01/2025 18:16
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
27/08/2024 18:06
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2024 16:20
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2024 13:55
Audiência de instrução designada (12/02/2025 11:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
31/07/2024 13:54
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
30/07/2024 16:55
Audiência inicial por videoconferência realizada (30/07/2024 09:05 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
22/07/2024 08:34
Juntada a petição de Contestação
-
15/07/2024 11:00
Audiência inicial por videoconferência designada (30/07/2024 09:05 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
15/07/2024 11:00
Audiência inicial por videoconferência cancelada (29/08/2024 09:10 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
15/07/2024 11:00
Encerrada a conclusão
-
15/07/2024 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
-
15/07/2024 10:57
Audiência inicial por videoconferência designada (29/08/2024 09:10 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
15/07/2024 10:57
Audiência inicial por videoconferência cancelada (30/07/2024 09:05 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
03/05/2024 18:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/05/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
-
01/05/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
-
30/04/2024 20:22
Expedido(a) intimação a(o) CIELO S.A.
-
30/04/2024 20:22
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
-
30/04/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA CUNHA NICOLAY SANTOS
-
30/04/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
29/04/2024 15:44
Audiência inicial por videoconferência designada (30/07/2024 09:05 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
26/04/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
25/04/2024 12:15
Juntada a petição de Manifestação
-
16/04/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/04/2024
-
16/04/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2024
-
15/04/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA CUNHA NICOLAY SANTOS
-
15/04/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
-
12/04/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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