TRT1 - 0100628-10.2022.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:12
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/08/2025 09:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROBSON PINHEIRO BEZERRA sem efeito suspensivo
-
12/08/2025 14:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
12/08/2025 14:36
Encerrada a conclusão
-
12/08/2025 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
31/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. em 30/07/2025
-
29/07/2025 15:01
Juntada a petição de Contrarrazões
-
19/07/2025 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
19/07/2025 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100628-10.2022.5.01.0022 RECLAMANTE: ROBSON PINHEIRO BEZERRA RECLAMADO: ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.
PROCESSO Nº 0100628-10.2022.5.01.0022 DESTINATÁRIO(S): ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para contrarrazoar o Recurso Ordinário de id. 42ca0f6, em 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2025.
ALEXANDRA DA SILVA RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. -
16/07/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.
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16/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. em 15/07/2025
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10/07/2025 17:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
01/07/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d417301 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. ROBSON PINHEIRO BEZERRA, qualificado nos autos, ajuíza, ação trabalhista em face de ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A., pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, que integram o presente relatório, carreando documentos.
Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a reclamada com as razões trazidas na contestação, com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, ocasião em que foi encerrada a instrução processual.
Proferida a primeira decisão, foi esta declarada nula pelo V.
Acórdão de ID 2c4ae07, determinando-se o retorno a Vara de origem para reabertura de instrução processual, o que fora cumprido na ata de id.6b4b5a4 .
Na nova assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual, permanecendo as partes inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Inicialmente, há que se registrar que os respectivos depoimentos pessoais ratificam a tese da inicial e da defesa.
Postulando o pagamento de horas extraordinárias, sustenta o autor haver laborado na jornada constante da inicial, sem, contudo, receber a contraprestação devida. A ré, por seu turno, impugna a pretensão autoral, aduzindo que o autor sempre labutou no limite legal e que todo labor cumprido fora consignado nos controles de frequência e escorreitamente quitado ou compensado.
Em que pese fosse do autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818), inerte permaneceu durante a fase de cognição.
Registre-se que a parte autora quedou-se inerte em apontar a existência de diferenças impagas, à luz do cotejo entre os recibos salariais e os controles de ponto trazidos à colação.
Sendo assim, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias, seus reflexos e indenização pela alegada supressão do intervalo alimentar. Improcedem, pois, os pedidos formulados nos itens “b”, “c” e “d” da inicial. DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES Postula o reclamante o pagamento de diferenças de comissões, sob o argumento de que a ex-empregadora somente lhe remunerava o percentual destas rubricas sobre o valor da mercadoria, computando-se o preço à vista, sem incluir os encargos decorrentes das vendas a prazo.
A ré rechaça a assertiva autoral, aduzindo que o obreiro não recebia comissões, mas apenas eventuais prêmios pelo atingimento de metas, o que inviabilizaria o acolhimento do pedido.
Ainda que assim não fosse, não há qualquer elemento probatório nos autos que confirme a existência de irregularidades no pagamento dos prêmios ou mesmo comissões no curso do pacto contratual, como afirma o autor em sua peça de ingresso. Rejeito, pois, o pedido contido no item “a” do rol de pedidos. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por ROBSON PINHEIRO BEZERRA, em face de ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A., conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.
Custas de R$ 5.177,81 pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 258,890,37, das quais fica dispensada ante o benefício de gratuidade de justiça ora deferido.
Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. -
30/06/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.
-
30/06/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON PINHEIRO BEZERRA
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30/06/2025 10:51
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.177,81
-
30/06/2025 10:51
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROBSON PINHEIRO BEZERRA
-
26/06/2025 11:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
25/06/2025 17:31
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/06/2025 18:00
Juntada a petição de Razões Finais
-
17/06/2025 13:21
Audiência de instrução realizada (17/06/2025 09:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/06/2025 16:56
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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13/06/2025 12:40
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
28/04/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100628-10.2022.5.01.0022 : ROBSON PINHEIRO BEZERRA : ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.
NOTIFICAÇÃO PJe Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Instrução - Sala "VT22RJ - sala principal": 17/06/2025, às 09:40 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 3º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 Fica V.
Sª. ciente de que deverá prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LUNA DE OLIVEIRA VALERIANI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ROBSON PINHEIRO BEZERRA -
25/04/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.
-
25/04/2025 18:03
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON PINHEIRO BEZERRA
-
21/02/2025 22:16
Audiência de instrução designada (17/06/2025 09:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/02/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 23:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
10/02/2025 17:51
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
-
10/07/2024 12:27
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/07/2024 18:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROBSON PINHEIRO BEZERRA sem efeito suspensivo
-
02/07/2024 10:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
-
02/07/2024 10:50
Encerrada a conclusão
-
02/07/2024 09:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
01/07/2024 11:43
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/06/2024 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
19/06/2024 13:01
Expedido(a) intimação a(o) ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.
-
19/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. em 18/06/2024
-
14/06/2024 11:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
04/06/2024 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
04/06/2024 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
31/05/2024 22:52
Expedido(a) intimação a(o) ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.
-
31/05/2024 22:52
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON PINHEIRO BEZERRA
-
31/05/2024 22:51
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.177,81
-
31/05/2024 22:51
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROBSON PINHEIRO BEZERRA
-
28/05/2024 09:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
24/05/2024 15:00
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/05/2024 12:54
Juntada a petição de Razões Finais
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24/05/2024 10:00
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2024 12:19
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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20/05/2024 14:52
Audiência de instrução realizada (20/05/2024 10:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/05/2024 12:59
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
14/05/2024 11:25
Juntada a petição de Manifestação
-
19/04/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
19/04/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/04/2024
-
18/04/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.
-
18/04/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON PINHEIRO BEZERRA
-
18/04/2024 13:44
Audiência de instrução designada (20/05/2024 10:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/04/2024 13:44
Audiência de instrução cancelada (20/05/2024 11:20 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/11/2023 23:21
Audiência de instrução designada (20/05/2024 11:20 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/11/2023 23:12
Audiência de instrução cancelada (20/02/2024 09:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/08/2023 21:05
Audiência de instrução designada (20/02/2024 09:40 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/08/2023 21:05
Audiência de instrução cancelada (23/01/2024 10:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/04/2023 14:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/02/2023 09:27
Audiência de instrução designada (23/01/2024 10:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/01/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 17:13
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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08/12/2022 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
23/11/2022 00:02
Decorrido o prazo de ROBSON PINHEIRO BEZERRA em 22/11/2022
-
21/11/2022 16:59
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2022 15:23
Juntada a petição de Impugnação
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27/10/2022 00:08
Decorrido o prazo de ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. em 26/10/2022
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17/10/2022 14:38
Juntada a petição de Contestação
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04/10/2022 17:13
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre Acordo)
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04/10/2022 11:07
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Item 1.1)
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27/09/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2022 13:16
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON PINHEIRO BEZERRA
-
26/09/2022 13:16
Expedido(a) intimação a(o) ETNA COMERCIO DE MOVEIS E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.
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12/09/2022 12:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
03/08/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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20/07/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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