TRT1 - 0000396-09.2011.5.01.0011
1ª instância - Rio de Janeiro - 11ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de ORION SERVICOS E EVENTOS LTDA em 18/08/2025
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08/08/2025 10:26
Publicado(a) o(a) edital em 08/08/2025
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08/08/2025 10:26
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0000396-09.2011.5.01.0011 RECLAMANTE: KELLY CRISTINA FACINE PEREIRA RECLAMADO: ORION SERVICOS E EVENTOS LTDA E OUTROS (2) O/A MM.
Juiz(a) CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA da 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ORION SERVICOS E EVENTOS LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para apresentação de Contraminuta.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
GABRIEL NOVAK VIEIRA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ORION SERVICOS E EVENTOS LTDA -
06/08/2025 09:49
Expedido(a) edital a(o) ORION SERVICOS E EVENTOS LTDA
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06/08/2025 09:47
Encerrada a conclusão
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31/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ORION SERVICOS E EVENTOS LTDA em 30/07/2025
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24/07/2025 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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23/07/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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03/07/2025 21:01
Expedido(a) intimação a(o) ORION SERVICOS E EVENTOS LTDA
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01/07/2025 00:59
Decorrido o prazo de MARICENE RODRIGUES em 30/06/2025
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01/07/2025 00:59
Decorrido o prazo de GREGORY DE ALMEIDA RODRIGUES em 30/06/2025
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26/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de ORION SERVICOS E EVENTOS LTDA em 25/06/2025
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10/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARICENE RODRIGUES em 09/06/2025
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10/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de GREGORY DE ALMEIDA RODRIGUES em 09/06/2025
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10/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de ORION SERVICOS E EVENTOS LTDA em 09/06/2025
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30/05/2025 15:48
Juntada a petição de Manifestação
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30/05/2025 15:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/05/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) MARICENE RODRIGUES
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30/05/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) GREGORY DE ALMEIDA RODRIGUES
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30/05/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) ORION SERVICOS E EVENTOS LTDA
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30/05/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89e6781 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Intime-se MARICENE RODRIGUES, CPF: *41.***.*85-49, por edital, para apresentação de Contraminuta.
Decorrido o prazo de oito dias, remetam-se os autos ao TRT. 29/05/2025 15:03 FSS RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - KELLY CRISTINA FACINE PEREIRA -
29/05/2025 22:29
Expedido(a) intimação a(o) KELLY CRISTINA FACINE PEREIRA
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29/05/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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13/05/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) MARICENE RODRIGUES
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13/05/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) GREGORY DE ALMEIDA RODRIGUES
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13/05/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) ORION SERVICOS E EVENTOS LTDA
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07/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0754b2a proferida nos autos.
Decisão de NÃO Admissibilidade de Agravo de Instrumento - PJE Vistos etc., Verifico que não estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento interposto por: KELLY CRISTINA FACINE PEREIRA, CPF: *75.***.*61-65 ID #id:296fcbc Tempestivo, uma vez que a ciência da decisão ocorreu em 29/04/2025, apresentado por parte legítima, porém se a devida representação nos autos, uma vez que a parte autora não anexou os documentos determinados na decisão anterior: "...No mesmo prazo deverá a parte autora juntar aos autos procuração atualizada, comprovante de residência e documentos de identificação: CPF, RG, PIS, CTPS.".
Recebo o Agravo de Instrumento interposto para apreciação da segunda instância.
Intime(m)-se a(s) parte(s) abaixo para apresentação de Contraminuta. ORION SERVICOS E EVENTOS LTDA, CNPJ: 03.***.***/0001-70; GREGORY DE ALMEIDA RODRIGUES, CPF: *22.***.*49-60; MARICENE RODRIGUES, CPF: *41.***.*85-49 Decorrido o prazo de oito dias, remetam-se os autos ao TRT. 06/05/2025 12:16 FSS RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - KELLY CRISTINA FACINE PEREIRA -
06/05/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) KELLY CRISTINA FACINE PEREIRA
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06/05/2025 15:36
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de KELLY CRISTINA FACINE PEREIRA sem efeito suspensivo
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06/05/2025 12:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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05/05/2025 16:43
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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28/04/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39a2abb proferida nos autos.
Decisão de NÃO Admissibilidade de Agravo de Petição - PJE Vistos etc., Verifico que não estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pela parte autora #id: bb9a597.
Intempestivo, já que a parte tomou ciência em 04/02/2025 da decisão de extinção da execução de 30/01/2025 e interpôs o Agravo de Petição em 07/04/2025, apresentado por parte legítima, porém SEM a devida representação nos autos, uma vez a parte autora não juntou procuração, eis que se trata de um processo formado apenas por parte do processo principal, conforme Parágrafo único Art. 6º do Ato nº 01/GCGJT, de 1º de fevereiro de 2012.
Não bastasse, a parte autora quando intimada em 16/01/2025 deveria requerer o que fosse de seu interesse, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente, na forma do Ato nº 20/2024 da Presidência, cujo prazo encerrou em 29/01/2025, conforme andamento do Sapweb e certidão de id bb9a597, nada requereu.
A parte exequente requer o prosseguimento do feito após a expedição da Certidão de Crédito Trabalhista de nº 0138/2016, cuja entrega ocorreu em 05/07/2016, sem juntar as peças necessárias para tal fim, na forma dos Arts. 3º e 6º do Ato nº 01/GCGJT, de 1º de fevereiro de 2012 que determinam: “Art. 3º A Certidão de Crédito Trabalhista deverá ser instruída com cópias autenticadas, pela Secretaria da Vara do Trabalho, dos seguintes documentos: I – decisão exequenda; II – decisão homologatória dos cálculos de liquidação.
Art. 4º O credor será comunicado sobre a obrigatoriedade de comparecimento à Secretaria da Vara do Trabalho para, no prazo de 30 (trinta) dias, retirar a Certidão de Crédito Trabalhista e os documentos de seu interesse.” “Art. 6º Localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, é assegurado ao credor, de posse da Certidão de Crédito Trabalhista, requerer, a qualquer tempo, o prosseguimento da execução, a teor do § 3º do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Parágrafo único.
A execução prosseguirá sem o desarquivamento dos autos físicos, mediante a reautuação do processo com a Certidão de Crédito Trabalhista, preservada a numeração original.” Logo, não há título executivo nos autos, o que inviabiliza o prosseguimento da execução, na forma do Art. 786, do CPC. “Art. 786.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.” Dê-se ciência ao exequente.
Prazo de 8 dias.
No mesmo prazo deverá a parte autora juntar aos autos procuração atualizada, comprovante de residência e documentos de identificação: CPF, RG, PIS, CTPS.
Decorrido o prazo legal in albis, certifique-se e exclua-se parte reclamada do BNDT no processo físico.
Arquive-se o presente feito com baixa juntamente com o processo físico. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - KELLY CRISTINA FACINE PEREIRA -
25/04/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) KELLY CRISTINA FACINE PEREIRA
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25/04/2025 18:10
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de KELLY CRISTINA FACINE PEREIRA
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25/04/2025 16:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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25/04/2025 15:17
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2011
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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