TRT1 - 0100655-49.2022.5.01.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:55
Incluído em pauta o processo para 10/09/2025 10:00 Sala 4 em mesa 10-09-2025 ()
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18/08/2025 21:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/08/2025 14:23
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
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22/07/2025 00:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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22/07/2025 00:58
Encerrada a conclusão
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24/06/2025 20:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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04/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 03/06/2025
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14/05/2025 17:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/05/2025 17:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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02/05/2025 02:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/05/2025
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02/05/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100655-49.2022.5.01.0068 1ª Turma Gabinete 17 Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO RECORRENTE: MISAEL SOARES MOREIRA, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, MISAEL SOARES MOREIRA A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos pelas partes, REJEITAR a preliminares suscitadas pela reclamada, em contrarrazões, CONFIRMAR a prescrição declarada e, no mérito, também por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
Para o reclamante, deferir a majoração dos honorários advocatícios devidos pela reclamada (de 10% para 15%) e afastar a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais por ele (trabalhador) devidos.
Para a reclamada (Correios), julgar pertinente a participação contributiva do reclamante no custeio do plano de saúde e afastar a condenação para restituição de mensalidades antes cobradas.
Tudo conforme a fundamentação supra, nos termos do voto do Desembargador Relator.id cdee698 RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
ANDREA MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS DIAS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MISAEL SOARES MOREIRA -
30/04/2025 19:13
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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30/04/2025 19:13
Expedido(a) intimação a(o) MISAEL SOARES MOREIRA
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14/04/2025 14:34
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03 e provido em parte
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14/04/2025 14:34
Conhecido o recurso de MISAEL SOARES MOREIRA - CPF: *32.***.*66-11 e provido em parte
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18/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/03/2025
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17/03/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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17/03/2025 12:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/03/2025 12:27
Incluído em pauta o processo para 07/04/2025 10:00 Sala 1 Des. Mario Sergio 07-04-2025 ()
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14/01/2025 11:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/01/2025 10:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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04/12/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (ACT) • Arquivo
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SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
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