TRT1 - 0100202-80.2024.5.01.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100202-80.2024.5.01.0069 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 04 na data 26/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062700302918700000123960415?instancia=2 -
26/06/2025 11:12
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e464aa8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 - CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pelo Autor EDUARDO REZENDE FERREIRA em face da Ré CURSO MARTINS LTDA., nos autos do Processo nº 0100202-80.2024.501.0069, da 69ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ, para condená-la a, no prazo de 08 dias, PAGAR: > salário relativo às “janelas”; > aviso prévio indenizado – 72 dias - termo final em 12/05/2024; > salário retido referente ao mês de fevereiro/2024; > 04/12 de 13º salário referente ao ano de 2024; > 03/12 de férias com 1/3, relativas ao período aquisitivo 2024/2025; > multa de 40% sobre os depósitos de FGTS existentes na conta vinculada obreira, devendo o Reclamante acostar aos autos extrato analítico atualizado da conta vinculada de FGTS para fins de liquidação da parcela; > multa do art. 477, §8º, CLT, no importe de um salário contratual.
Todos os valores relativos ao FGTS e à multa de 40% acima deferidos serão depositados na conta vinculada do(a) trabalhador(a), conforme precedente do TST: “Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.” Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 Condeno, ainda, a Reclamada a, após o trânsito em julgado e depois de expressamente intimada, proceder à: > anotação da CTPS digital do(a) Autor(a) com os seguintes dados: saída – 12/05/2024 (já computada a projeção do aviso prévio indenizado – OJ nº 82, SDI-1/TST); > entrega do TRCT, código 01, garantida a integralidade dos depósitos fundiários, devendo o(a) Reclamante comprovar nos autos o quantum recebido para instruir a liquidação da parcela; > entrega das guias CD/SD, sob pena de pagamento de indenização equivalente, no caso de não recebimento do benefício por culpa do empregador (art. 186, Código Civil/2002).
Por economia processual, autorizo a Secretaria do Juízo a, após o trânsito em julgado desta decisão, substituir a Ré nas obrigações de fazer acima.
São devidos honorários sucumbenciais na forma acima.
Os valores deferidos serão apurados em execução, por simples cálculos, com o acréscimo de juros e correção monetária, observadas as deduções e os recolhimentos legais cabíveis, assim como a dedução dos valores recebidos a idêntico título das parcelas aqui deferidas e a prescrição.
Tudo nos termos da fundamentação retro, que passa a integrar esta conclusão.
O Reclamante é beneficiário da gratuidade da justiça.
Oficie-se, após o trânsito em julgado, à Receita Federal do Brasil, à SRTE e à CEF, na forma da fundamentação retro.
Custas pela Ré, no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre R$ 70.000,00, valor arbitrado à condenação.
INTIMEM-SE AS PARTES.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDUARDO REZENDE FERREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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