TRT1 - 0101695-72.2024.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:02
Distribuído por sorteio
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f2f603 proferida nos autos.
DECISÃO Ante o teor da certidão de #id:651ef84, recebo o recurso ordinário interposto por MARCOS VINICIUS DIONISIO DE GOIS.
Ao recorrido, para contrarrazoar, no prazo de 08 dias.
Decorrendo o prazo, remeta-se o processo ao Egrégio Regional.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de agosto de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - V M DO NASCIMENTO ARTIGOS DE FESTAS - ME -
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a504de6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista movida por MARCOS VINICIUS DIONISIO DE GOIS em face de V M DO NASCIMENTO ARTIGOS DE FESTAS - ME, decido: declarar a prescrição das pretensões condenatórias exigíveis anteriormente 4/10/2018, em conformidade com o disposto no artigo 7º, XXIX, da CF/88 e no art. 11, da CLT e extinguir o processo, no particular, com resolução de mérito e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas abaixo descritas, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da ação, na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais: diferenças salariais no período de 9/12/2021 a 30/10/2022, considerando o valor pago pela reclamada e o salário de R$ 1.650,00, com as respectivas repercussões no FGTS e reflexos em férias com 1/3 e 13º saláriosabonos previstos na CCT de 2021/2022 (R$ 220,00) e 2022/2022 (R$ 600,00), sem integração e reflexos, diante da natureza indenizatória das parcelasdevolução do desconto realizado no TRCT, no valor de R$ 1.200,00.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra, suspensa a exigibilidade considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita.
Juros e correção monetária nos termos da fundamentação.
A presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os todos os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme o disposto no art. 489, § 1º do CPC.
Assim, a interposição de embargos de declaração com vistas a reapreciação de provas e modificação do julgado acarretará a aplicação da sanção processual cabível.
Custas pela reclamada, no valor de R$100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00 arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, IV, §2º, da CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais. CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - V M DO NASCIMENTO ARTIGOS DE FESTAS - ME -
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0000705-19.2011.5.01.0047 : JULIO CESAR AMORIM TEIXEIRA : SEV TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): JULIO CESAR AMORIM TEIXEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da resposta da pesquisa patrimonial efetuada pelo juízo, bem como para indicar meios de prosseguimento da execução no prazo de 10 dias, ciente que sua inércia dará o início da contagem do prazo que enseja a aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
RAFAEL EVANGELISTA MATOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR AMORIM TEIXEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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