TRT1 - 0100432-39.2023.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 10:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
02/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de ROSANGELA LIVRAMENTO FRANCA em 01/08/2025
-
31/07/2025 12:13
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/07/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
21/07/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
21/07/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
-
21/07/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
-
19/07/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) GRAU SOLUCAO E SERVICOS LTDA
-
19/07/2025 18:10
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA LIVRAMENTO FRANCA
-
19/07/2025 18:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROSANGELA LIVRAMENTO FRANCA sem efeito suspensivo
-
17/07/2025 17:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA
-
17/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de GRAU SOLUCAO E SERVICOS LTDA em 16/07/2025
-
16/07/2025 17:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
03/07/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
-
03/07/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddea526 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Isto posto, conheço dos embargos declaratórios opostos pela autora, ACOLHENDO-OS, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Intimem-se as partes da presente Decisão. ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRAU SOLUCAO E SERVICOS LTDA -
02/07/2025 20:26
Expedido(a) intimação a(o) GRAU SOLUCAO E SERVICOS LTDA
-
02/07/2025 20:26
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA LIVRAMENTO FRANCA
-
02/07/2025 20:25
Acolhidos os Embargos de Declaração de ROSANGELA LIVRAMENTO FRANCA
-
27/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de ROSANGELA LIVRAMENTO FRANCA em 26/06/2025
-
18/06/2025 15:43
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
17/06/2025 08:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
16/06/2025 15:12
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
12/06/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
11/06/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) GRAU SOLUCAO E SERVICOS LTDA
-
11/06/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
11/06/2025 14:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
10/06/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4a5530 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: Posto isto, conheço os Embargos de Declaração propostos pela parte reclamante, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS em parte, para determinar a à baixa do contrato de trabalho na CTPS da autora, pela Secretaria da Vara, para constar a data 10/04/2023, ante a projeção do aviso prévio de 69 dias, no prazo de 10 dias após a publicação da sentença de Embargos, sem menção a esse processo na CTPS, fornecendo certidão em separado, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes. ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA LIVRAMENTO FRANCA -
09/06/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) GRAU SOLUCAO E SERVICOS LTDA
-
09/06/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA LIVRAMENTO FRANCA
-
09/06/2025 09:44
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ROSANGELA LIVRAMENTO FRANCA
-
23/05/2025 07:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
23/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de GRAU SOLUCAO E SERVICOS LTDA em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de GRAU SOLUCAO E SERVICOS LTDA em 21/05/2025
-
14/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e572ed3 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Ao embargado.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 13 de maio de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GRAU SOLUCAO E SERVICOS LTDA -
13/05/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) GRAU SOLUCAO E SERVICOS LTDA
-
13/05/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 19:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
12/05/2025 13:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
08/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1104731 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro prescritas as pretensões anteriores ao marco temporal equivalente a 141 dias anteriores a 04/05/2018, ante os artigos 3º e 21 da Lei n. 14.010 /20, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)", segundo os quais, os prazos prescricionais ficaram suspensos entre os dias 12/06/2020 e 30/10/2020 (141 dias, inclusive quanto ao FGTS, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II do CPC), ressalvando as pretensões meramente declaratórias (art. 11 da CLT) e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar GRAU SOLUCAO E SERVICOS LTDA, a pagar à reclamante ROSANGELA LIVRAMENTO FRANCA, os seguintes títulos acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais: saldo de salário de 31 dias referente a janeiro de 2023; aviso prévio indenizado de 69 dias; décimo terceiro proporcional no importe de 02/12, nos limites do pedido; férias vencidas e férias proporcionais no importe de 04/12, ante a projeção do aviso prévio, ambas acrescidas de 1/3; depósitos do FGTS+40%.multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLTintegração do salário “por fora”, durante todo o contrato de trabalho da autora, observados os períodos imprescritos, no importe descrito na inicial de R$2.601,21, conforme valores descritos nos extratos bancários no ID 651117d e seguintes, com reflexos em 13º salários, nas férias, acrescidas do terço constitucional, nos limites do pedido. Deverá, ainda, a reclamada proceder à entrega da TRCT/01, após 10 dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de expedição de alvará para levantamento do FGTS, responsabilizando-se a reclamada pelos depósitos durante todo o contrato de trabalho, bem como pela multa indenizatória de 40%.
Na mesma data deverá proceder à retificação da remuneração na CTPS da autora para constar como última remuneração da autora o importe R$2.601,21, após 10 dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$100,00 por dia de labor, até o limite de R$1.000,00, podendo a Secretaria proceder à anotação, se ausente o réu, sem menção a esse processo na CTPS, fornecendo certidão em separado.
Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST.
Ante a gratuidade de justiça deferida, os honorários devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, conforme decisão do STF na ADI 5766.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos deferidos na sentença, conforme se apurar em liquidação, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
Custas de R$600,00, calculadas sobre o valor da condenação arbitrada em R$30.000,00, na forma do artigo 789, IV da CLT, pela ré.
Intimem-se as partes. ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA LIVRAMENTO FRANCA -
07/05/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) GRAU SOLUCAO E SERVICOS LTDA
-
07/05/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA LIVRAMENTO FRANCA
-
07/05/2025 10:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
-
07/05/2025 10:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ROSANGELA LIVRAMENTO FRANCA
-
07/05/2025 10:26
Concedida a gratuidade da justiça a ROSANGELA LIVRAMENTO FRANCA
-
17/03/2025 15:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
17/03/2025 14:00
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (17/03/2025 09:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
14/03/2025 19:18
Juntada a petição de Manifestação
-
10/03/2025 15:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/12/2024 00:29
Decorrido o prazo de GRAU SOLUCAO E SERVICOS LTDA em 17/12/2024
-
18/12/2024 00:29
Decorrido o prazo de ROSANGELA LIVRAMENTO FRANCA em 17/12/2024
-
09/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
09/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
06/12/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) GRAU SOLUCAO E SERVICOS LTDA
-
06/12/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA LIVRAMENTO FRANCA
-
06/12/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 18:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
-
06/12/2024 17:38
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (17/03/2025 09:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
06/12/2024 17:38
Audiência de instrução cancelada (22/01/2025 11:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
10/09/2024 16:32
Juntada a petição de Manifestação
-
26/03/2024 00:33
Decorrido o prazo de GRAU SOLUCAO E SERVICOS LTDA em 25/03/2024
-
26/03/2024 00:33
Decorrido o prazo de ROSANGELA LIVRAMENTO FRANCA em 25/03/2024
-
16/03/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
-
16/03/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
16/03/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
-
16/03/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
15/03/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) GRAU SOLUCAO E SERVICOS LTDA
-
15/03/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) ROSANGELA LIVRAMENTO FRANCA
-
15/03/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
15/03/2024 11:19
Audiência de instrução designada (22/01/2025 11:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
15/03/2024 11:19
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (07/11/2024 13:15 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
22/01/2024 11:15
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2023 14:24
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/11/2024 13:15 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
11/12/2023 13:24
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/12/2023 09:20 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
08/12/2023 17:46
Juntada a petição de Manifestação
-
08/12/2023 17:29
Juntada a petição de Contestação
-
08/12/2023 17:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/05/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2023
-
20/05/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 14:55
Expedido(a) notificação a(o) ROSANGELA LIVRAMENTO FRANCA
-
19/05/2023 14:55
Expedido(a) notificação a(o) GRAU SOLUCAO E SERVICOS LTDA
-
12/05/2023 15:58
Audiência inicial por videoconferência designada (11/12/2023 09:20 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
11/05/2023 14:15
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
11/05/2023 13:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
-
04/05/2023 12:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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