TRT1 - 0100361-83.2025.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:59
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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26/06/2025 00:39
Decorrido o prazo de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS SAO FRANCISCO DE ASSIS LTDA - ME em 25/06/2025
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26/06/2025 00:39
Decorrido o prazo de ANDRESSA CORREIA DA SILVA em 25/06/2025
-
13/06/2025 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 85406e5 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se a Reclamante para ciência da manifestação da Reclamada, de id 59e47fa, comprovando o cumprimento da obrigação de fazer (anotação do contrato de trabalho na CTPS da demandante).
No mais, aguarde-se o cumprimento integral do acordo.
SAO GONCALO/RJ, 12 de junho de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS SAO FRANCISCO DE ASSIS LTDA - ME -
12/06/2025 20:16
Expedido(a) intimação a(o) EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS SAO FRANCISCO DE ASSIS LTDA - ME
-
12/06/2025 20:16
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA CORREIA DA SILVA
-
12/06/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
-
12/06/2025 14:19
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
12/06/2025 14:19
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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12/06/2025 13:34
Juntada a petição de Manifestação
-
04/06/2025 11:48
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
04/06/2025 11:48
Iniciada a liquidação
-
03/06/2025 13:32
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 180,00
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03/06/2025 13:32
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRESSA CORREIA DA SILVA
-
03/06/2025 13:32
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
03/06/2025 13:32
Audiência una realizada (03/06/2025 09:00 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
02/06/2025 09:09
Juntada a petição de Contestação
-
28/05/2025 13:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/05/2025 00:42
Decorrido o prazo de ANDRESSA CORREIA DA SILVA em 13/05/2025
-
15/05/2025 00:42
Decorrido o prazo de ANDRESSA CORREIA DA SILVA em 13/05/2025
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13/05/2025 00:51
Decorrido o prazo de ANDRESSA CORREIA DA SILVA em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:51
Decorrido o prazo de EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS SAO FRANCISCO DE ASSIS LTDA - ME em 12/05/2025
-
05/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 969ddc2 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ; Considerando-se a comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2.021 e 2.022 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2.023 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial); Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais; Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência una com oitiva de partes e testemunhas; Considerando-se a dificuldade de realização de audiências unas na modalidade telepresencial e/ou híbrida; Considerando-se que é requisito essencial para validade da prova oral a observância da incomunicabilidade entre os depoentes e que tal situação foge ao controle do juiz na modalidade telepresencial; Considerando-se as dificuldades técnicas na realização de audiências telepresenciais das salas de audiência; Decido. Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos. A petição inicial encontra-se regular, inicialmente, não se verifica qualquer irregularidade, há causa de pedir, qualificação das partes, os pedidos são certos, determinados e líquidos, de modo que atendem ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT.
O demandante recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, nos termos do art. 790, § 3º da CLT,de modo que defiro ao demandante a gratuidade de justiça, isentando-o do pagamento de custas e despesas processuais, observada a responsabilidade decorrente da sucumbência em caso de modificação da situação financeira no prazo estabelecido em lei e/ou o recebimento de crédito nesta ou em outra demanda que modifique a sua situação econômica atual.
Intime-se o autor e cite-se a ré.
SAO GONCALO/RJ, 02 de maio de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA CORREIA DA SILVA -
02/05/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA CORREIA DA SILVA
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02/05/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS SAO FRANCISCO DE ASSIS LTDA - ME
-
02/05/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA CORREIA DA SILVA
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02/05/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA CORREIA DA SILVA
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02/05/2025 15:02
Proferida decisão
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02/05/2025 14:15
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 14:15
Audiência una designada (03/06/2025 09:00 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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02/05/2025 14:15
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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02/05/2025 14:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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02/05/2025 12:10
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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