TRT1 - 0100050-14.2021.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 07:35
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
05/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/06/2025
-
04/06/2025 20:06
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/05/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7753ad proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
20/05/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
20/05/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
20/05/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 10:26
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
19/05/2025 10:26
Encerrada a conclusão
-
19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
09/05/2025 16:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
09/05/2025 13:35
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/05/2025 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16ba481 proferida nos autos. 0100050-14.2021.5.01.0206 - 1ª TurmaRecorrente(s): 1.
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS 2.
ALEXANDRE TITO DA COSTA REGO Recorrido(a)(s): 1.
ALEXANDRE TITO DA COSTA REGO 2.
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Visto etc.
Inicialmente, registra-se a conexão do presente feito com o processo ROT 0100254-58.2021.5.01.0206. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/10/2024 - Id d8ad85c; recurso apresentado em 13/03/2024 - Id ad71466).
Representação processual regular (Id dfdd8f9).
Preparo satisfeito.
Condenação no acórdão, id df5b00e; Depósito recursal recolhido no RR, id 9c7cec3 e 5e343ed; Custas processuais pagas no RR: id3fa1a71 e c9b6621. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PETROLEIROS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - violação da(o) inciso V do artigo 3º da Lei nº 5811/1972; artigo 884 do Código Civil. - divergência jurisprudencial.
Insurge-se a parte recorrente quanto à "determinação da concessão de folga imediatamente após o 3º dia de turno".
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica oriunda do TRT da 6ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. CONCLUSÃO Recebo o recurso de revista.
Publique-se e intime-se, sendo a parte adversa para contrarrazões. Após, subam ao TST. RECURSO DE: ALEXANDRE TITO DA COSTA REGO Visto etc.
Inicialmente, registra-se a conexão do presente feito com o processo ROT 0100254-58.2021.5.01.0206. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/10/2024 - Id 25424fd; recurso apresentado em 30/10/2024 - Id ce12c52).
Representação processual regular (Id b7e443a).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 458 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses.
No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional.
Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 110 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-I/TST. - violação da(o) artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Por fim, quanto à alegação de dissenso jurisprudencial, os arestos trazidos não se prestam ao fim colimado.
Alguns são inespecíficos, nos moldes das súmulas 23 e 296 do TST; outros, inservíveis para o desejado confronto de teses, porque procedentes de órgão não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (ppf) RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE TITO DA COSTA REGO -
06/05/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE TITO DA COSTA REGO
-
06/05/2025 10:41
Admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
06/05/2025 10:41
Não admitido o Recurso de Revista de ALEXANDRE TITO DA COSTA REGO
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05/05/2025 09:47
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: 8dfa652) para Manifestação
-
30/01/2025 10:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
30/01/2025 10:34
Encerrada a conclusão
-
18/12/2024 14:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
18/12/2024 12:44
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
12/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/11/2024
-
08/11/2024 17:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
30/10/2024 12:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
25/10/2024 02:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/10/2024
-
25/10/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
24/10/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
24/10/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE TITO DA COSTA REGO
-
10/10/2024 13:08
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ALEXANDRE TITO DA COSTA REGO - CPF: *06.***.*19-72
-
13/09/2024 09:14
Incluído em pauta o processo para 08/10/2024 10:00 Sala 4 Juiz Marcel 08-10-2024 ()
-
29/07/2024 13:14
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
05/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/07/2024
-
04/07/2024 07:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
04/07/2024 07:46
Incluído em pauta o processo para 19/07/2024 10:00 Sala 4 Juiz Marcel 19-07-2024 ()
-
15/04/2024 11:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/04/2024 09:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
22/03/2024 15:17
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/03/2024 14:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2024
-
15/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2024
-
14/03/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
14/03/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 11:29
Convertido o julgamento em diligência
-
14/03/2024 11:29
Conclusos os autos para despacho a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
14/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 13/03/2024
-
13/03/2024 21:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
11/03/2024 15:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
05/03/2024 17:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/03/2024
-
01/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
01/03/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/03/2024
-
01/03/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
29/02/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
29/02/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE TITO DA COSTA REGO
-
22/02/2024 09:56
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e provido em parte
-
22/02/2024 09:56
Conhecido o recurso de ALEXANDRE TITO DA COSTA REGO - CPF: *06.***.*19-72 e provido em parte
-
25/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/01/2024
-
24/01/2024 15:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
24/01/2024 15:15
Incluído em pauta o processo para 20/02/2024 10:00 Sala 4 Juiz Marcel 20-02-2024 ()
-
12/05/2023 22:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/05/2023 14:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
04/05/2023 14:32
Retirado de pauta o processo
-
12/04/2023 10:15
Incluído em pauta o processo para 02/05/2023 10:00 Sala 1 Juíz Marcel 02-05-2023 ()
-
30/03/2023 14:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/03/2023 13:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
07/12/2022 20:55
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
26/11/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/11/2022
-
25/11/2022 14:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 14:45
Incluído em pauta o processo para 07/12/2022 10:00 Sala 5 Des. Nascimento. Mario e Marise 7-12 ()
-
07/09/2022 12:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/08/2022 15:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
-
18/08/2022 09:33
Retirado de pauta o processo
-
05/08/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/08/2022
-
04/08/2022 15:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 15:54
Incluído em pauta o processo para 17/08/2022 10:00 Sala 2 Des. Mario Sergio 17-08-2022 ()
-
12/05/2022 10:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/05/2022 10:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
-
11/05/2022 13:04
Retirado de pauta o processo
-
13/04/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/04/2022
-
12/04/2022 16:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 16:19
Incluído em pauta o processo para 03/05/2022 10:00 Sala 2 Des. Mario Sergio 03-05-2022 ()
-
24/03/2022 13:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/03/2022 15:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
-
04/03/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 18:09
Convertido o julgamento em diligência
-
03/03/2022 14:13
Conclusos os autos para despacho a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
-
03/03/2022 14:12
Encerrada a conclusão
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14/02/2022 15:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
-
05/10/2021 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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