TST - 0100073-40.2021.5.01.0050
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Claudio Mascarenhas Brandao
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Movimentações
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51fbd03 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, com fundamento nos arts. 897-A da CLT e 1.022, III, do CPC, alegando omissão quanto ao reconhecimento de fato novo superveniente: a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Reclamação Constitucional nº 79.764/RJ, que reconheceu a submissão da CET-Rio ao regime de precatórios, em consonância com os entendimentos firmados nas ADPFs 387, 524, 789 e 1088.
O reclamante, em manifestação de ID 56b9699, concordou expressamente com a adoção do regime de precatórios, ressalvando, contudo, a necessidade de imediata liberação dos depósitos recursais realizados pela reclamada, por se tratarem de garantia do juízo e não se sujeitarem ao regime constitucional do art. 100 da CF.
Assiste razão à embargante quanto à existência de omissão a ser sanada.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a CET-Rio, sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, sem intuito lucrativo e em regime não concorrencial, encontra-se submetida ao regime de precatórios.
Por outro lado, a ressalva formulada pelo exequente merece acolhida.
Conforme reiterada jurisprudência, os depósitos recursais efetuados para garantia do juízo possuem destinação própria, perdendo o recorrente a titularidade dos valores uma vez mantida a condenação, não se confundindo tais verbas com a sistemática do precatório.
Assim, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão e reconhecer a submissão da CET-Rio ao regime de precatórios para pagamento do crédito exequendo, ressalvando-se, entretanto, a imediata liberação dos depósitos recursais à reclamante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO os embargos de declaração para: a) sanar a omissão e reconhecer a submissão da execução ao regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, em conformidade com a decisão do STF na Reclamação Constitucional nº 79.764/RJ; b) determinar a liberação imediata, em favor da reclamante, dos depósitos recursais já efetuados pela reclamada, que não se submetem ao regime de precatórios. c) intime-se o exequente a fornecer os dados bancários, no prazo de 10 dias, contendo: Nome do Banco: Número do Banco: Nº da Agência: Nº da Conta: Nome do Titular: CNPJ/CPF do titular: Vindo dos dados bancários, à contadoria para atualização dos cálculos.
Após, Expeça-se RPV/PRECATÓRIO.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO -
04/05/2023 09:13
Baixa Definitiva
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04/05/2023 09:13
Transitado em Julgado em 04.05.2023
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10/03/2023 20:29
Confirmada a intimação eletrônica
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28/02/2023 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2023 07:00
Publicado despacho em 28.02.2023.
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27/02/2023 19:00
Negado seguimento a Recurso
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23/02/2023 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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04/11/2022 15:42
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 15:37
Distribuído por sorteio
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22/10/2022 07:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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20/10/2022 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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19/10/2022 14:20
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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