TRT1 - 0101033-42.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 08:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
07/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 06/06/2025
-
28/05/2025 17:24
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/05/2025 00:48
Decorrido o prazo de TAYLA VALERIA ROCHA DE SOUZA em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 26/05/2025
-
15/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de DATAMETRICA TELEATENDIMENTO S/A em 14/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 035e130 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Recebo o recurso ordinário interposto pelo autor. Aos recorridos, réus.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DATAMETRICA TELEATENDIMENTO S/A -
14/05/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
14/05/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) DATAMETRICA TELEATENDIMENTO S/A
-
14/05/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) TAYLA VALERIA ROCHA DE SOUZA
-
14/05/2025 12:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TAYLA VALERIA ROCHA DE SOUZA sem efeito suspensivo
-
14/05/2025 11:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
13/05/2025 15:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
30/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd739a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATSum nº 0101033-42.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO TAYLA VALERIA ROCHA DE SOUZA ajuizou demanda trabalhista em face de DATAMETRICA TELEATENDIMENTO S/A e MUNICÍPIO DE RIO DE JANEIRO, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, multa do art. 477, CLT e indenização por danos morais.
Alçada fixada no valor da inicial.
Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Ademais, assim já sedimentou a própria Jurisprudência do C.TST: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
A Corte Regional decidiu que, "quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos".
II.
Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973.
III.
Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...) (TST - RR: 30874820125030029, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)”. [Grifei] “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS.
O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial.
Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 6799220125150080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)”. [Grifei] “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HORAS EXTRAS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - ARR: 2585420155090892, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)”. [Grifei] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDOS LÍQUIDOS.
LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL.
Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante" atribuiu valor específico para cada um deles ".
Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT.
Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita.
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 20819720155020006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)”. [Grifei] Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. OFÍCIO AO RIOCARD É importante destacar que cabe ao Juiz buscar todos os recursos a ele disponíveis na busca da “verdade real”, nada impedindo que determine de ofício a produção de provas que entender necessárias, com fulcro no art. 370 do CPC e 765 da CLT.
Assim, garante-se ao Juízo independência e poderes suficientes para não permitir que seja levianamente levado a proferir uma decisão injusta.
No caso da expedição de ofício ao RioCard, tem-se que este não implica ofensa a nenhum dado sigiloso do trabalhador ou dados sensíveis sob a égide da Lei nº 13.709/2018, porquanto as informações presentes no vale-transporte utilizado para locomoção exclusiva no trajeto casa-trabalho-casa são inerentes ao contrato de trabalho e não afetam nenhuma linha de direito personalíssimo, intimidade dos trabalhadores ou mesmo dados pessoais dos seus titulares, até porque é determinado que os dados obtidos no relatório permaneçam em sigilo.
Assim, não há que se falar em qualquer tipo de ofensa aos direitos da personalidade da parte autora. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA Aduz a autora que trabalhava como Operadora de Telemarketing, em escala 6x1, das 05h20 às 12h30, usufruindo de no máximo 20 min de intervalo para refeição, e sem a devida contraprestação.
Pleiteia o pagamento de horas extras acima da 6ª diária e 36ª semanal e de intervalo intrajornada.
Em contestação, a 1ª ré sustenta que a jornada de trabalho da autora era de 06h diárias e 36h semanais, com duas pausas de 10 min e uma pausa de 20 min de intervalo intrajornada, alegando que os horários eram corretamente consignados nos cartões de ponto, não havendo extrapolação de jornada.
Os controles de ponto do contrato de trabalho da autora foram juntados aos autos nos ID’s bac69c7 e seguintes e apresentam horários variáveis de entrada e saída, sendo considerados, em princípio, idôneos.
Desse modo, era seu o ônus da prova de comprovar horários em parâmetros diferentes dos registrados, encargo do qual não se desincumbiu, até mesmo porque a própria autora confessou em audiência que marcava corretamente os cartões de ponto.
Além disso, foi oficiado ao RioCard para aferição da utilização do vale-transporte pela autora no período perseguido, sendo que, com a resposta de ID f1b960e, verifico que o benefício poderia ter sido utilizado por terceiros, na medida em que evidenciam viagens desconexas com as jornadas apontadas na petição inicial e àquelas registradas nos controles de frequência da reclamante, mantendo incólume o entendimento deste Juízo.
Sendo assim, à falta de contraprova dou como corretos e válidos os controles de pontos, considerando que a reclamante não se desvencilhou do ônus que lhe competia de elidir a prova documental, conforme art. 818, I, da CLT.
Portanto, julgo improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos, bem como o de intervalo intrajornada. MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT Pleiteia a parte autora a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT, sob o fundamento de que as verbas resilitórias decorrentes do distrato foram pagas intempestivamente.
Compulsando os autos, verifico que a dispensa ocorreu em 05.04.2024, sendo as verbas resilitórias quitadas em 11.04.2024, conforme comprovante de ID fe43d38, não havendo que se falar, portanto, em pagamento intempestivo.
Ante o exposto, indefiro o pleito. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Requer a autora o pagamento de uma indenização por danos morais, ao argumento de que era perseguida por sua superiora hierárquica Sra.
Viviane Martino e que foi colocada em situações vexatórias e constrangedoras.
Segundo a definição adotada pela maioria dos doutrinadores civilistas, ocorre dano moral quando verificada lesão a direitos da personalidade, a qual supera o mero aborrecimento cotidiano e não se confunde com o dano estritamente material.
Negados os fatos narrados na inicial, competia à reclamante o ônus da prova, pois se trata de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC, encargo do qual não se desonerou, tendo em vista que não trouxe nenhuma testemunha apta a comprovar suas alegações.
Isto posto, julgo improcedente o pleito do item “e” do rol de pedidos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO 2º RÉU Tendo em vista que todos os pedidos da inicial foram indeferidos, não há que se falar em responsabilidade subsidiária do segundo reclamado.
Improcede, pois, a pretensão contida no item “a” do rol. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar a autora ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, de acordo com a fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar.
Defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Custas de R$ 721,31, pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 36.065,56, nos termos do art. 789, inciso II, da CLT, dispensada, face à gratuidade de Justiça deferida.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DATAMETRICA TELEATENDIMENTO S/A -
29/04/2025 20:27
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
29/04/2025 20:27
Expedido(a) intimação a(o) DATAMETRICA TELEATENDIMENTO S/A
-
29/04/2025 20:27
Expedido(a) intimação a(o) TAYLA VALERIA ROCHA DE SOUZA
-
29/04/2025 20:26
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 721,31
-
29/04/2025 20:26
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de TAYLA VALERIA ROCHA DE SOUZA
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29/04/2025 20:26
Concedida a gratuidade da justiça a TAYLA VALERIA ROCHA DE SOUZA
-
11/03/2025 14:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
11/03/2025 13:06
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/03/2025 09:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 04/12/2024
-
18/11/2024 22:47
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2024 17:00
Juntada a petição de Manifestação
-
05/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 04/11/2024
-
31/10/2024 18:39
Juntada a petição de Réplica
-
29/10/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 20:48
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
28/10/2024 20:48
Expedido(a) intimação a(o) DATAMETRICA TELEATENDIMENTO S/A
-
28/10/2024 20:48
Expedido(a) intimação a(o) TAYLA VALERIA ROCHA DE SOUZA
-
16/10/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
15/10/2024 13:39
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/03/2025 09:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/10/2024 13:39
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (15/10/2024 08:30 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/10/2024 00:42
Juntada a petição de Manifestação
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14/10/2024 23:58
Juntada a petição de Contestação
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14/10/2024 21:22
Juntada a petição de Contestação (Contestação do MRJ)
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14/10/2024 15:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/09/2024 00:15
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 16/09/2024
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11/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de TAYLA VALERIA ROCHA DE SOUZA em 10/09/2024
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10/09/2024 00:29
Decorrido o prazo de DATAMETRICA TELEATENDIMENTO S/A em 09/09/2024
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02/09/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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30/08/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) DATAMETRICA TELEATENDIMENTO S/A
-
30/08/2024 17:31
Expedido(a) intimação a(o) TAYLA VALERIA ROCHA DE SOUZA
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30/08/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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30/08/2024 14:58
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (15/10/2024 08:30 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/08/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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