TRT1 - 0101008-24.2024.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/07/2025 11:59
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SAMANTHA DA MOITA RODRIGUES sem efeito suspensivo
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18/07/2025 11:59
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CAIXA ECONOMICA FEDERAL sem efeito suspensivo
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18/07/2025 09:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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18/07/2025 09:47
Juntada a petição de Contraminuta
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17/07/2025 16:51
Juntada a petição de Contrarrazões (CR AP CAIXA.pdf)
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12/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/07/2025
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08/07/2025 10:33
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 10:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7b9d0a proferido nos autos.
Aos agravados - Partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SAMANTHA DA MOITA RODRIGUES -
04/07/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
04/07/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) SAMANTHA DA MOITA RODRIGUES
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04/07/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/07/2025
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03/07/2025 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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03/07/2025 14:27
Juntada a petição de Agravo de Petição
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01/07/2025 12:16
Juntada a petição de Manifestação (PT CAIXA)
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23/06/2025 09:56
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73676be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SAMANTHA DA MOITA RODRIGUES apresenta embargos de declaração pelos fatos e fundamentos (ID d2c6f3a). É o relatório.
A medida é tempestiva, motivo pelo qual merece ser recebida. Tudo visto e examinado, decido: DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 - Das omissões alegadas pelo reclamante - Da desnecessidade de incorporação da gratificação de função.
Não assiste razão ao reclamante, uma vez que o Acórdão, transitado em julgado, concedeu provimento ao recurso do autor para deferir os seguintes pedidos, abaixo discriminados: - declarar a natureza salarial da parcela "Complemento Temporário Variável de Ajuste do Mercado - CTVA". - deferir a integração da parcela CTVA à gratificação pelo exercício de função de confiança, com a revisão dos valores incorporados. - deferir o pagamento das diferenças devidas, em razão da integração, parcelas vencidas e vincendas, até a inclusão em contracheque. - deferir os reflexos das diferenças vencidas e vincendas nas férias + 1/3, nos décimos terceiros salários, no FGTS, nas horas extras, nos abonos, na participação dos resultados (PLR), nas gratificações semestrais, nas APIPs e nas licenças-prêmio, na gratificação de incentivo à produtividade e no adicional por tempo de serviço, em razão da integração deferida no item "c" do pedido da ação originária. - deferir o recolhimento das cotas de previdência privada (cotas empregado e empregador em favor da FUNCEF, a fim de se formar a fonte de custeio e a reserva matemática a cada um dos participantes - parcelas foram deferidas em face de todos os associados da ré, que ao tempo do ajuizamento da ação recebiam a parcela CTVA, sem o reconhecimento de sua natureza salarial. - Além disso, foi determinado que as diferenças salariais devem ser calc uladas com base no valor de 100% da média das gratificações recebidas nos últimos cinco anos. Desse modo, não há dúvidas de que para receber as diferenças do adicional de incorporação, em razão da integração do CTVA, o empregado tem que primeiro ter exercido à função de confiança por mais de dez anos e segundo estar recebendo ao adicional de incorporação em valores abaixo do devido, o que implicaria o pagamento das diferenças até a inclusão do novo valor no contracheque. Quanto à natureza salarial do CTVA, também, não há nada a ser modificado na decisão homologatória, visto que a perícia demonstrou, através da análise dos contracheques adunados aos autos, que o CTVA repercutiu no cálculo das demais verbas contratuais, excetuados os reflexos nas contribuições em favor da Previdência Privada (FUNCEF). Rejeito. 2 - Das omissões alegadas pelo reclamante. Da apuração das diferenças de CTVA.
Sem razão o autor, e isso porque o que foi deferido pelo título judicial, transitado em julgado, foi a integração do CTVA à função de confiança, em virtude de sua natureza salarial. Segundo porque não foi deferida a apuração das diferenças do CTVA, mas sim o pagamento das diferenças do adicional de incorporação, em razão da integração do CTVA, até a inclusão no contracheque. E terceiro porque, embora tenham sido deferidos os reflexos do CTVA nas parcelas contratuais (FGTS, 13ºs salários, férias, etc...), restou demonstrado pelo laudo pericial que o CTVA repercutiu no cálculo dessas verbas, exceto quanto ao cálculo das contribuições à FUNCEF, onde não foi considerada a incidência do CTVA. Rejeito. 3 - Das omissões alegadas pelo reclamante - Dos reflexos deferidos pela coisa julgada. Não assiste razão ao reclamante, eis que o laudo pericial demonstrou, através dos documentos e contracheques anexados aos autos, que o CTVA repercutiu nas parcelas ali consignadas.
Cabendo ressaltar, por oportuno, que o autor não comprovou documentalmente que o CTVA tenha deixado de repercutir nos abonos, nos APIPS e nos PLR, por exemplo.
Ao contrário, os contracheques anexados ao processo, confirmam que o CTVA repercutiu nas parcelas ali discriminadas (13º sal, FGTS, férias), exceção apenas quanto às contribuições à Previdência Privada, onde de fato não houve a incidência do CTVA. Rejeito. Do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos pelo autor, na forma da fundamentação supra, que esse decisum passa a integrar. Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias. Decorrido, in albis, intime-se a ré ao pagamento do valor homologado na decisão de impugnação à sentença de liquidação (ID 278c340), no total de R$ 47.161,05, no prazo de 15 dias.
Ato contínuo, intime-se a FUNCEF para que proceda ao cálculo da Reserva Matemática, nos termos do item 4 da decisão de impugnação à sentença de liquidação (ID 278c340), também, no prazo de 15 dias. LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SAMANTHA DA MOITA RODRIGUES -
19/06/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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19/06/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) SAMANTHA DA MOITA RODRIGUES
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19/06/2025 09:15
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SAMANTHA DA MOITA RODRIGUES
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18/06/2025 15:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUCIANO MORAES SILVA
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18/06/2025 14:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/06/2025 07:59
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo Petição CAIXA.pdf)
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11/06/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 278c340 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO SAMANTHA DA MOITA RODRIGUES apresenta impugnação à sentença de liquidação pelos fatos e fundamentos (ID dcc3ebc).
Garantia do juízo por meio dos depósitos judiciais (IDs 070b891, ce914cf).
Contestação da Ré (ID 24d3bf6). É o relatório.
A medida é tempestiva, motivo pelo qual merece ser recebida.
Tudo visto e examinado, decido: DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1 – Da desnecessidade de incorporação da gratificação de função: Não assiste razão ao reclamante, uma vez que o Acórdão, transitado em julgado, concedeu provimento ao recurso do autor para deferir os seguintes pedidos, abaixo discriminados: - declarar a natureza salarial da parcela "Complemento Temporário Variável de Ajuste do Mercado - CTVA". - deferir a integração da parcela CTVA à gratificação pelo exercício de função de confiança, com a revisão dos valores incorporados. - deferir o pagamento das diferenças devidas, em razão da integração, parcelas vencidas e vincendas, até a inclusão em contracheque. - deferir os reflexos das diferenças vencidas e vincendas nas férias + 1/3, nos décimos terceiros salários, no FGTS, nas horas extras, nos abonos, na participação dos resultados (PLR), nas gratificações semestrais, nas APIPs e nas licenças-prêmio, na gratificação de incentivo à produtividade e no adicional por tempo de serviço, em razão da integração deferida no item "c" do pedido da ação originária. - deferir o recolhimento das cotas de previdência privada (cotas empregado e empregador em favor da FUNCEF, a fim de se formar a fonte de custeio e a reserva matemática a cada um dos participantes - As parcelas foram deferidas em face de todos os associados da ré, que ao tempo do ajuizamento da ação recebiam a parcela CTVA, sem o reconhecimento de sua natureza salarial. - Além disso, foi determinado que as diferenças salariais devem ser calculadas com base no valor de 100% da média das gratificações recebidas nos últimos cinco anos. Desse modo, não há dúvidas de que para receber as diferenças do adicional de incorporação, em razão da integração do CTVA, o empregado tem que primeiro ter exercido à função de confiança por mais de dez anos e segundo estar recebendo ao adicional de incorporação em valores abaixo do devido, o que implicaria o pagamento das diferenças até a inclusão do novo valor no contracheque. Quanto à natureza salarial do CTVA, também, não há nada a ser modificado na decisão homologatória, visto que a perícia demonstrou, através da análise dos contracheques adunados aos autos, que o CTVA repercutiu no cálculo das demais verbas contratuais, excetuados os reflexos nas contribuições em favor da Previdência Privada (FUNCEF).
Rejeito. 2 – Da integração do CTVA ao salário - Das diferenças de CTVA decorrentes da redução da parcela.
Da integração do CTVA à função gratificada.
Da violação à coisa julgada e da violação ao item II da súmula nº 372 do TST: Sem razão o autor, e isso porque o que foi deferido pelo título judicial, transitado em julgado, foi a integração do CTVA à função de confiança, em virtude de sua natureza salarial. Segundo porque não foi deferida a apuração das diferenças do CTVA, mas sim o pagamento das diferenças do adicional de incorporação, em razão da integração do CTVA, até a inclusão no contracheque. E terceiro porque, embora tenham sido deferidos os reflexos do CTVA nas parcelas contratuais (FGTS, 13ºs salários, férias, etc...), restou demonstrado pelo laudo pericial que o CTVA repercutiu no cálculo dessas verbas, exceto quanto ao cálculo das contribuições à FUNCEF, onde não foi considerada a incidência do CTVA. Assim sendo, ficam mantidas os termos da decisão homologatória quanto a esse aspecto.
Rejeito 3 – Dos reflexos do CTVA em outras parcelas: Não assiste razão ao reclamante, eis que o laudo pericial demonstrou, através dos documentos e contracheques anexados aos autos, que o CTVA repercutiu nas parcelas ali consignadas. Cabendo ressaltar, por oportuno, que o autor não comprovou documentalmente que o CTVA tenha deixado de repercutir nos abonos, nos APIPS e nos PLR, por exemplo.
Ao contrário, os contracheques anexados ao processo, confirmam que o CTVA repercutiu nas parcelas ali discriminadas (13º sal, FGTS, férias), exceção apenas quanto às contribuições à Previdência Privada, onde de fato não houve a incidência do CTVA.
Rejeito. 4 – Da apuração da Reserva Matemática: Assiste parcial razão ao autor, já que a Reserva Matemática é composta pelas contribuições dos participantes e da patrocinadora, além dos rendimentos dos investimentos.
No caso concreto, considerando que foram apuradas as diferenças de contribuições destinadas à FUNCEF (cota empregado e empregador), em razão da repercussão do CTVA, faz-se necessário o cálculo da Reserva Matemática.
Cabe esclarecer, entretanto, que esse valor deve ser apurado pela FUNCEF, com base nos valores constantes da decisão homologatória, tendo em vista que a reserva é calculada atuarialmente, considerando fatores como a expectativa de vida, a taxa de juros e a probabilidade de os participantes se aposentarem.
Acolho para determinar a intimação da FUNCEF para que proceda ao cálculo da Reserva Matemática, com base nos valores das contribuições ora homologadas 5 – Dos honorários advocatícios: Assiste razão ao autor quanto aos honorários advocatícios deferidos pelo Acórdão (ID fc454da), na razão de 10%, uma vez que esses devem incidir sobre o valor homologado.
Sem razão, porém, quanto aos honorários sucumbenciais, visto que o art. 85, § 1º, do CPC, não se aplica ao processo do trabalho, que, quando quis tratar do tema, o fez de forma expressa, por meio do art. 791, § 5º, da CLT, prevendo os honorários sucumbenciais apenas na fase de conhecimento.
Acolho parcialmente para determinar que sejam calculados os honorários advocatícios, na razão de 10%. Seguem abaixo os valores devidos pela ré, já com a inclusão dos honorários advocatícios, deferidos no item 5 da decisão supra. Contribuições destinadas à Funcef: R$ 42.033,02 Honorários Advocatícios (10%): R$ 4.203,30 Custas Judiciais: R$ 924,73 Do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as impugnações à sentença de liquidação propostas pelo reclamante, na forma da fundamentação supra, que esse decisum passa a integrar. Custas de R$ 44,26, pela executada, calculadas sobre o valor da condenação, na forma do art. 789-A da CLT. Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias. Decorrido, in albis, intime-se a ré ao pagamento do valor acima homologado, no prazo de 15 dias. Ato contínuo, intime-se a FUNCEF para que proceda ao cálculo da Reserva Matemática, nos termos do item 4 de decisão supra.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SAMANTHA DA MOITA RODRIGUES -
10/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/06/2025
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09/06/2025 23:42
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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09/06/2025 23:42
Expedido(a) intimação a(o) SAMANTHA DA MOITA RODRIGUES
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09/06/2025 23:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de SAMANTHA DA MOITA RODRIGUES
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09/06/2025 12:18
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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09/06/2025 12:18
Encerrada a conclusão
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09/06/2025 12:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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09/06/2025 12:17
Encerrada a conclusão
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09/06/2025 12:17
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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06/06/2025 14:23
Juntada a petição de Manifestação (PT CAIXA resposta a Impugnacao a sentenca de liquidacao.pdf)
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03/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/06/2025
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22/05/2025 15:06
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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22/05/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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22/05/2025 11:52
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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22/05/2025 11:51
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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16/05/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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16/05/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f62b0fe proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para ciência da garantia do Juízo, na forma do art. 884 da CLT.
Prazo de 05 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SAMANTHA DA MOITA RODRIGUES -
14/05/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) SAMANTHA DA MOITA RODRIGUES
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14/05/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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14/05/2025 12:34
Juntada a petição de Manifestação (PT pagamentos FUNCEF.pdf)
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09/05/2025 09:22
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/05/2025
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02/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2101fe5 proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA 67ª VT/RJ – Proc. 0101008-24.2024.5.01.0067 Vistos etc.
Da análise dos cálculos e esclarecimentos do Perito, bem como das manifestações e impugnações das partes, passo a traçar os seguintes parâmetros: 1 - Do adicional de incorporação: Assiste razão ao Perito em suas alegações, uma vez que o Acórdão (ID fc454da), transitado em julgado, declarou a natureza salarial da parcela "Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado - CTVA; deferiu a integração da referida parcela à gratificação pelo exercício de função, com a revisão dos valores incorporados; condenou a ré ao pagamento das diferenças devidas em razão da integração do CTVA ao adicional de incorporação, parcelas vencidas e vincendas, bem como os seus reflexos; assim como determinou a formação dos recolhimentos da previdência privada à Funcef, a fim de de se formar a fonte de custeio e deu provimento ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10%.
No caso concreto, não há que se falar em integração do CTVA no cálculo do adicional de incorporação, com a revisão dos valores incorporados e com a respectiva apuração das diferenças vencida e vincendas, pois, analisando os contracheques adunados ao autos, verifica-se que o autor não atende a um dos critérios necessários para o recebimento do adicional de incorporação, qual seja: - ter sido dispensado da FG, CC ou FC, por interesse da Administração. 2 - Das diferenças de CTVA: Com razão o Perito, primeiro porque o Acórdão de E.D (ID 25ba973), transitado em julgado, não deferiu o pagamento das diferenças do CTVA, autorizando tão somente os reflexos da referida parcela sobre as demais verbas, em razão da sua natureza salarial e segundo porque, conforme se verifica dos contracheques anexados ao autos, a parcela CTVA repercutiu nas demais verbas contratuais (FGTS, 13º sal, férias, etc...), excetuadas apenas as Contribuição da Previdência Privada, onde se constata que não houve a incidência do CTVA. Posto isso, procedo a HOMOLOGAÇÃO dos cálculos do Perito (ID 93b245a), atualizados, segundo os parâmetros legais, fixando: - Contribuições devidas em favor da FUNCEF (cota rcte e rcda): R$ 42.033,02 - Custas em R$ 840,66, calculadas sobre o valor da condenação. (3) - Ante a natureza das verbas devidas, não há recolhimento fiscal e/ou previdenciário a ser efetuado (4) - Intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC, no prazo de 15 dias úteis, sendo o réu ao pagamento espontâneo do crédito, na forma do art. 523, caput do CPC ou para garantir a execução, mediante depósito ou nomeando bens à penhora, na forma do art. 882 da CLT. DEPOSITAR FORMAS OBSERVAÇÕES Contribuições devidas em favor da Funcef, no valor de R$ 42.033,02 através de depósito judicial direto em favor da entidade de Previdência Privada Custas Judiciais, no valor de R$ 840,66 via GRU Judicial, cód. 18740-2 RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SAMANTHA DA MOITA RODRIGUES -
30/04/2025 19:04
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
30/04/2025 19:04
Expedido(a) intimação a(o) SAMANTHA DA MOITA RODRIGUES
-
30/04/2025 19:03
Homologada a liquidação
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30/04/2025 12:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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29/04/2025 15:01
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 07:41
Juntada a petição de Manifestação (PT CAIXA)
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22/04/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
16/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/04/2025
-
15/04/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
15/04/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) SAMANTHA DA MOITA RODRIGUES
-
15/04/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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05/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de PEDRO SOUZA TORRES em 04/04/2025
-
03/04/2025 11:44
Expedido(a) notificação a(o) PEDRO SOUZA TORRES
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03/04/2025 11:40
Juntada a petição de Impugnação
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20/03/2025 12:40
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação CAIXA)
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19/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de PEDRO SOUZA TORRES em 18/03/2025
-
13/03/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
12/03/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
12/03/2025 17:01
Expedido(a) intimação a(o) SAMANTHA DA MOITA RODRIGUES
-
11/03/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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11/02/2025 03:00
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/02/2025
-
04/02/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO SOUZA TORRES
-
04/02/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
04/02/2025 11:06
Encerrada a conclusão
-
04/02/2025 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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04/02/2025 00:46
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/02/2025
-
01/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de PEDRO SOUZA TORRES em 31/01/2025
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27/01/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 09:23
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: fbee180) para Manifestação
-
27/01/2025 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
24/01/2025 20:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/01/2025 14:53
Expedido(a) notificação a(o) PEDRO SOUZA TORRES
-
22/01/2025 14:49
Juntada a petição de Manifestação (PT CAIXA)
-
14/01/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
14/01/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
-
19/12/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
19/12/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
-
18/12/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO SOUZA TORRES
-
18/12/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
18/12/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) SAMANTHA DA MOITA RODRIGUES
-
18/12/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
18/12/2024 16:01
Encerrada a conclusão
-
18/12/2024 16:01
Expedido(a) notificação a(o) PEDRO SOUZA TORRES
-
18/12/2024 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
16/12/2024 19:14
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/12/2024
-
03/12/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) SAMANTHA DA MOITA RODRIGUES
-
02/12/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
02/12/2024 09:33
Juntada a petição de Impugnação ( Impugnação aos Cálculos)
-
08/11/2024 10:31
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
08/11/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
06/11/2024 11:34
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
25/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/10/2024
-
25/09/2024 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
24/09/2024 17:40
Expedido(a) intimação a(o) SAMANTHA DA MOITA RODRIGUES
-
24/09/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
24/09/2024 14:01
Juntada a petição de Manifestação (PT CAIXA)
-
02/09/2024 13:39
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
01/09/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2024 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
01/09/2024 10:11
Iniciada a liquidação
-
31/08/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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