TRT1 - 0100947-27.2020.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d01c6c proferida nos autos.
SMF DECISÃO PJe
Vistos.
A 2ª reclamada apresentou cálculos de liquidação sob #id:30f8787.
Conforme constou expressamente do acórdão (#id:0144509), foi suspensa a exigibilidade dos honorários direcionados aos advogados das rés pelo prazo previsto no artigo 791-A, §4º, da CLT, no que assiste razão ao reclamante.
No mais, o autor manifestou seu assentimento com os referidos cálculos.
Logo, considero como adequados e correspondentes à sentença de mérito prolatada os cálculos apresentados pela 2ª reclamada, mantida a suspensão dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante.
Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada e à legislação vigente, HOMOLOGO os cálculos da planilha #id:30f8787, para fixar o valor TOTAL da execução em R$14.638,80, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 31/05/2025.
Constato que a somatória do(s) saldo(s) atualizado(s) do(s) depósito(s) recursal(is) recolhidos pela 1ª ré perfaz o montante de R$12.442,40, valor inferior ao total da execução.
Assim, convolo o(s) depósito(s) recursal(is) em penhora.
Dê-se ciência às partes para fins do Art. 884 da CLT.
Prazo de 5 dias.
Decorrido em albis, expeça-se alvará ao reclamante.
Havendo CONCORDÂNCIA com os valores constantes na presente decisão, o pagamento do débito remanescente, no montante de R$2.196,40, deverá ser realizado da seguinte forma: R$865,60, referentes ao crédito líquido do(a) autor(a); R$1.330,80, referentes aos honorários advocatícios. Publique-se a presente decisão homologatória para ciência das partes.
O pagamento será realizado da seguinte forma: O crédito do autor/honorários advocatícios através de depósito judicial trabalhista junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. (agências da Comarca/Município de Macaé/RJ).
A guia de depósito judicial trabalhista poderá ser obtida através dos sites das supracitadas instituições bancárias.
Decorrido o prazo de 15 dias sem que haja o pagamento espontâneo por parte da 1ª reclamada, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, informar se concorda que este Juízo adote os procedimentos executórios abaixo indicados, ficando ciente que, em caso de inércia, iniciar-se-á o prazo de 2 anos para aplicação da prescrição intercorrente e o processo será sobrestado.
Cientes as partes de que impugnações infundadas, desnecessárias ou repetitivas poderão ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 774 do CPC por caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça.
Com relação à expedição do alvará, a fim de viabilizar que o pagamento possa ser realizado por meio de transferência de crédito diretamente para conta bancária e evitar que haja o deslocamento até a agência bancária, nos termos do Ato Conjunto nº 02/2020 (Art. 3ª, §9) do TRT da 1ª Região, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, fornecer a este Juízo os dados bancários do(a) autor(a), OU do(a) patrono(a) OU de seu escritório (nome do titular da conta, CPF OU CNPJ, nº conta bancária, nº da agência, nome do banco), sendo vedado o depósito em conta bancária de terceiros.
Ressaltando-se que a transferência para conta bancária do advogado está condicionada à existência de procuração com poderes específicos para o ato.
Autorizo que a Secretaria da Vara utilize os dados bancários que o beneficiário já tenha informado em outro processo deste Juízo.
PROCEDIMENTOS EXECUTÓRIOS SISBAJUD EM FACE DA EXECUTADA Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), fica desde já determinado o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da 1ª executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento.
Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, convolo-o em penhora, devendo a 1ª executada ser intimada para ciência, podendo apresentar embargos no prazo de 05 dias, ciente das penalidades do artigo 774, parágrafo único do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já determinada a expedição do(s) alvará(s) aos respectivo(s) beneficiário(s).
Em caso de embargos ou impugnação, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
PROCEDIMENTOS DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁ I- VALORES INCONTROVERSOS Caso a(s) parte(s) executadas reconheça(m) expressamente a existência de valores incontroversos devidos ao autor e já houver nos autos numerário disponível - de propriedade da parte que reconheceu os valores como devidos - tais valores deverão ser imediatamente liberados ao autor, por intermédio de alvará. II- PAGAMENTO ESPONTÂNEO OU TÁCITO SEM RESSALVAS Caso, a qualquer momento, ocorra o pagamento espontâneo ou tácito - em virtude do decurso do prazo para interposição de recurso contra as decisões que determinaram a constrição do patrimônio dos réus ou - do crédito exequendo, a Secretaria deverá, sem necessidade de novo despacho, expedir alvarás conforme os valores apurados, devendo o valor remanescente, inclusive depósito recursal, se houver, ser devolvido à ré, também por intermédio de alvará.
Após a expedição dos alvarás e no caso do beneficiário ser pessoa física, deverá ser dada ciência ao(s) mesmo(s) mediante publicação no DEJT, quando assistido por advogado, ou por notificação postal, quando não assistido.
Por fim, não havendo valores a executar e não havendo novos requerimentos, determino o encaminhamento do processo à conclusão, para fins de prolação da sentença de extinção da execução.
MACAE/RJ, 16 de junho de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. - U T C ENGENHARIA S/A -
10/03/2025 09:15
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/03/2025 21:12
Recebidos os autos para prosseguir
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16/11/2022 12:04
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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25/10/2022 00:03
Decorrido o prazo de U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/10/2022
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25/10/2022 00:03
Decorrido o prazo de HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. em 24/10/2022
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21/10/2022 10:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/10/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2022
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08/10/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2022
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08/10/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 11:35
Expedido(a) intimação a(o) U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/10/2022 11:35
Expedido(a) intimação a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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07/10/2022 11:35
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS BARROSO NOGUEIRA JUNIOR
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07/10/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 16:03
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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01/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/09/2022
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01/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. em 30/09/2022
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30/09/2022 16:24
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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27/09/2022 16:37
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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20/09/2022 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2022
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20/09/2022 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2022 10:29
Expedido(a) intimação a(o) U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/09/2022 10:29
Expedido(a) intimação a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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17/09/2022 10:28
Não admitido o Recurso de Revista de HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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17/09/2022 10:28
Não admitido o Recurso de Revista de U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/07/2022 12:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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22/07/2022 00:02
Decorrido o prazo de U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/07/2022
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22/07/2022 00:02
Decorrido o prazo de HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. em 21/07/2022
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22/07/2022 00:02
Decorrido o prazo de JOAO CARLOS BARROSO NOGUEIRA JUNIOR em 21/07/2022
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18/07/2022 19:17
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista HEFTOS)
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14/07/2022 13:24
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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05/07/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2022
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05/07/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2022
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05/07/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2022
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05/07/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 10:40
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS BARROSO NOGUEIRA JUNIOR
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04/07/2022 10:40
Expedido(a) intimação a(o) U T C ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/07/2022 10:40
Expedido(a) intimação a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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29/06/2022 13:55
Conhecido o recurso de JOAO CARLOS BARROSO NOGUEIRA JUNIOR - CPF: *19.***.*99-59 e provido em parte
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07/06/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/06/2022
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06/06/2022 12:27
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 12:26
Incluído em pauta o processo para 22/06/2022 13:30 22 - 06 - 2022 - SALA VIRTUAL PRINCIPAL - ÀS 13:30 ()
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01/06/2022 10:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/05/2022 14:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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05/05/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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