TRT1 - 0100543-89.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 06/06/2025
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07/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. em 06/06/2025
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06/06/2025 22:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/06/2025 22:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0921cab proferida nos autos.
DECISÃO PJe Em cumprimento aos arts.186/187 do Provimento 01/2023, da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verifico os pressupostos, intrínsecos e extrínsecos, de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela parte Autora, em 15/05/2025, ID afe8d7b, sendo este cabível, uma vez que está previsto em lei, havendo interesse recursal, pois é necessário e adequado, tendo em vista que a sentença julgou a presente ação improcedente e é o recurso hábil para que possibilite a revisão da sentença a quo, e, neste sentido, está presente a legitimidade recursal, considerando que houve sucumbência, mesmo que parcial, à parte recorrente; e, além disso, o recurso é tempestivo, uma vez que a ciência da decisão foi em 05/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme instrumento de mandato de ID 7757c52, isento de custas conforme sentença, por força do deferimento da gratuidade de justiça. Assim, por presentes os requisitos, recebo o recurso ordinário da parte Autora.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo de contrarrazões, ao E.TRT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 23 de maio de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA -
23/05/2025 21:08
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
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23/05/2025 21:08
Expedido(a) intimação a(o) TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA.
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23/05/2025 21:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CINTIA BRAGA SANTANA DA SILVA sem efeito suspensivo
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23/05/2025 16:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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16/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 15/05/2025
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16/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. em 15/05/2025
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15/05/2025 19:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID faf3f75 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na Reclamação Trabalhista ajuizada por CINTIA BRAGA SANTANA DA SILVA, em face de TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. e de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, nos termos da fundamentação supra, rejeito as preliminares de inépcia e de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Defiro a gratuidade de justiça.
Condeno a reclamante a pagar ao advogado das reclamadas honorários de sucumbência no importe de 5% sobre o valor da causa – R$4.965,89.
A exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa, nos moldes do §4º do artigo 791-A da CLT.
Custas de R$1.986,36, pela reclamante, sobre o valor da causa, das quais fica isenta.
Intimem-se as partes. MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA -
30/04/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
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30/04/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA.
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30/04/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA BRAGA SANTANA DA SILVA
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30/04/2025 19:10
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.986,36
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30/04/2025 19:10
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CINTIA BRAGA SANTANA DA SILVA
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24/03/2025 17:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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24/03/2025 14:50
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/03/2025 11:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/03/2025 10:43
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2024 18:40
Juntada a petição de Manifestação
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04/10/2024 11:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/03/2025 11:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/10/2024 11:30
Audiência inicial por videoconferência realizada (04/10/2024 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/10/2024 18:21
Juntada a petição de Contestação
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03/10/2024 18:19
Juntada a petição de Contestação
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03/10/2024 18:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/09/2024 00:26
Decorrido o prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 12/09/2024
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13/09/2024 00:26
Decorrido o prazo de TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. em 12/09/2024
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13/09/2024 00:24
Decorrido o prazo de CINTIA BRAGA SANTANA DA SILVA em 12/09/2024
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04/09/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
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03/09/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA.
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03/09/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA BRAGA SANTANA DA SILVA
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03/09/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 23:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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02/09/2024 23:24
Audiência inicial por videoconferência designada (04/10/2024 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/09/2024 23:24
Audiência una cancelada (21/01/2025 08:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/06/2024 00:20
Decorrido o prazo de CINTIA BRAGA SANTANA DA SILVA em 11/06/2024
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11/06/2024 00:34
Decorrido o prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 10/06/2024
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11/06/2024 00:34
Decorrido o prazo de TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. em 10/06/2024
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04/06/2024 05:19
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 05:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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29/05/2024 22:23
Expedido(a) notificação a(o) MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
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29/05/2024 22:23
Expedido(a) notificação a(o) TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA.
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29/05/2024 22:23
Expedido(a) intimação a(o) CINTIA BRAGA SANTANA DA SILVA
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08/05/2024 09:28
Audiência una designada (21/01/2025 08:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/05/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 17:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
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24/04/2024 18:00
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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24/04/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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