TRT1 - 0101077-07.2024.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/06/2025 10:41
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 763,11)
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17/06/2025 10:41
Comprovado o depósito judicial (R$ 6.567,00)
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11/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de RENATA DUTRA DE OLIVEIRA em 10/06/2025
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28/05/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf5bdfc proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Em cumprimento ao Provimento de Nº 02/2017, da Corregedoria deste TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do(s) recurso(s), constatando-se: Recurso Ordinário da RECLAMADA: Recurso de ID: 9550f1f Interposição em: 15/05/2025 Data da Ciência: 05/05/2025 Tempestividade: recurso tempestivo Procuração/Representação de ID: a5beb5c Depósito Recursal de ID: 9050573 - pela metade. Custas no ID: c16c21a AUTOS CONCLUSOS. DECISÃO PJe-JT Verificados e satisfeitos os pressupostos recursais e considerando que a ré não tem fins lucrativos, intime(m)-se o(s) recorrido(s) (parte autora) para ciência do recurso interposto pela parte ré.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestações, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
NITEROI/RJ, 27 de maio de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATA DUTRA DE OLIVEIRA -
27/05/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DUTRA DE OLIVEIRA
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27/05/2025 15:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG sem efeito suspensivo
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19/05/2025 15:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RIBEIRO SILVA
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19/05/2025 15:50
Encerrada a conclusão
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19/05/2025 15:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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16/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 15/05/2025
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16/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de RENATA DUTRA DE OLIVEIRA em 15/05/2025
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15/05/2025 20:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c01534e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo: Diante do exposto, decido: A) rejeitar as preliminares de ausência de pressuposto processual (liquidação do pedido) e inépcia; B) acolher a prescrição parcial julgando extinto o processo com julgamento do mérito, nos estritos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, isso em relação aos créditos anteriores a 20/09/2019; C) julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré INSTITUTO SÓCRATES GUANAES - ISG a satisfazer à parte autora RENATA DUTRA DE OLIVEIRA os títulos acima especificados, que totalizam o valor bruto de R$ 38.918,37 (incluindo honorários, custas e contribuições previdenciárias), conforme planilhas do sistema PJeCalc em anexo.
Custas de R$ 763,11, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação (bruto) R$ 38.155,26, já com acréscimo de correção monetária e juros até elaboração dos cálculos (data constante da planilha PJeCalc em anexo).
Honorários advocatícios no valor de R$ 3.400,39 à advogada da parte autora, na forma da fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
O FGTS é verba trabalhista e como tal é atualizado pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 SDI I TST).
O pagamento do imposto de renda é responsabilidade da parte autora, cabendo à parte ré apenas o cálculo, retenção e recolhimento, observada a Instrução Normativa RFB nº 1500 (DOU 30/10/2014).
Em relação aos recolhimentos previdenciários, o cálculo elaborado observou que cada parte deve arcar com sua cota parte em relação ao custeio do sistema, bem como as épocas próprias dos recolhimentos (regime de competência – súmula 368, III, TST).
A parte ré responderá pelos encargos da mora.
A natureza jurídica das parcelas deferidas é definida segundo o disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 c/c artigo 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99, isso para fins de enquadramento das parcelas como de natureza salarial ou indenizatória.
Este critério deve ser observado, conforme tópico inserto na fundamentação.
Cumpra-se após o trânsito em julgado, em oito dias (art. 832, § 1º, CLT).
Intimem-se as partes. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATA DUTRA DE OLIVEIRA -
30/04/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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30/04/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DUTRA DE OLIVEIRA
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30/04/2025 19:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 778,37
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30/04/2025 19:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RENATA DUTRA DE OLIVEIRA
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30/04/2025 19:10
Concedida a gratuidade da justiça a RENATA DUTRA DE OLIVEIRA
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30/04/2025 19:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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30/04/2025 19:06
Encerrada a conclusão
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30/04/2025 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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27/03/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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27/03/2025 14:33
Convertido o julgamento em diligência
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10/02/2025 10:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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05/02/2025 15:40
Audiência una por videoconferência realizada (05/02/2025 10:50 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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04/02/2025 17:51
Juntada a petição de Manifestação
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02/02/2025 20:09
Juntada a petição de Contestação
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16/10/2024 20:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/09/2024 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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25/09/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DUTRA DE OLIVEIRA
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25/09/2024 11:01
Audiência una por videoconferência designada (05/02/2025 10:50 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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23/09/2024 12:29
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de RENATA DUTRA DE OLIVEIRA
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23/09/2024 10:09
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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20/09/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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