TRT1 - 0100494-20.2025.5.01.0202
1ª instância - Duque de Caxias - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:35
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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06/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 05/09/2025
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05/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/09/2025
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05/09/2025 00:09
Decorrido o prazo de WANDERLEI PEREIRA em 04/09/2025
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25/08/2025 11:33
Publicado(a) o(a) edital em 26/08/2025
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25/08/2025 11:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100494-20.2025.5.01.0202 RECLAMANTE: WANDERLEI PEREIRA RECLAMADO: MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) FABIO CORREIA LUIZ SOARES da 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Decisão ID 17fedd6 proferida nos autos. DECISÃO - PJe Em cumprimento ao art. 102 da Consolidação de Provimentos da CGJT, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Réu PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 13/08/2025, ID nº e41dadd, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº bc9537d; Depósito recursal corretamente recolhido através de depósito no id 5e1f25; Custas corretamente recolhidas no id 3bf3891.
Assim, dou seguimento ao recurso interposto.
Intimem-se para contrarrazões.
Decorrido o prazo, subam ao E.
TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 21 de agosto de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho Titular Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 24 de agosto de 2025.
EZEQUIEL LIMA VALERIO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME -
24/08/2025 19:49
Expedido(a) edital a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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22/08/2025 10:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 10:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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21/08/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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21/08/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEI PEREIRA
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21/08/2025 16:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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20/08/2025 05:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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19/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 18/08/2025
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16/08/2025 00:36
Decorrido o prazo de WANDERLEI PEREIRA em 15/08/2025
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13/08/2025 15:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/08/2025 08:02
Publicado(a) o(a) edital em 05/08/2025
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04/08/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100494-20.2025.5.01.0202 RECLAMANTE: WANDERLEI PEREIRA RECLAMADO: MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA da 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID 1c86623 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, na ação ajuizada por WANDERLEI PEREIRA em face de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA – ME e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, Nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para condenar a primeira reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, sendo a segunda reclamada responsável de forma subsidiária: Saldo de salário de março de 2025 (14 dias); 13º salário proporcional de 2025 (4/12), com integração do aviso-prévio; Férias proporcionais de 2025/2026 (4/12), acrescidas do terço constitucional, com integração do aviso-prévio; Competências não recolhidas do FGTS e indenização de 40% do FGTS, nos termos da OJ nº 42 da SDI-1 do TST.
Multas dos arts. 467 e 477 da CLT.
Salários em atraso; PLR.
Julgo procedente o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Honorários e parâmetros de liquidação de acordo com a fundamentação.
Custas, pela primeira reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00, ora arbitrado à condenação.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Nada mais. EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 01 de agosto de 2025.
EZEQUIEL LIMA VALERIO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME -
01/08/2025 08:32
Expedido(a) edital a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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01/08/2025 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 05:00
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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31/07/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEI PEREIRA
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31/07/2025 18:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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31/07/2025 18:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WANDERLEI PEREIRA
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31/07/2025 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a WANDERLEI PEREIRA
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24/07/2025 09:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA
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23/07/2025 13:30
Audiência inicial por videoconferência realizada (23/07/2025 08:35 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/07/2025 14:07
Juntada a petição de Contestação
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09/07/2025 17:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/06/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATOrd 0100494-20.2025.5.01.0202 RECLAMANTE: WANDERLEI PEREIRA RECLAMADO: MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): WANDERLEI PEREIRA Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Inicial por videoconferência - Sala "02VTDC": 23/07/2025 08:35 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias Avenida Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 3º andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS/RJ - CEP: 25071-182 1-A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. 2-Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe. ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 3- Determina-se a realização de audiência INICIAL virtual nos presentes autos, a ser realizada através da plataforma de videoconferência Zoom, instituída pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho por força do Ato Conjunto TST.
CSJT GP N. 54/2020, disponibilizado no dia 29/12/2020 e publicado no DEJT 30/12/2020, podendo ser acessada através do link:Entrar na reunião Zoom https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*37.***.*95-72?pwd=bUU4T2tnM2RLNmFVRFJPLzlQblRydz09#success , ID da reunião: 837 1529 5872; Senha de acesso: 2vtdc. 4 Para viabilização da audiência, deve-se acessar o link acima indicado.
A sala virtual deverá ser acessada pelas partes, advogados por intermédio de computador, telefone celular ou tablet.. 5- O acesso em telefones, celulares e tablets pode ser feito com a instalação do aplicativo. 6- Cada parte e seus advogados poderão participar do ato em sua residência, cientes de que a participação em audiência telepresencial exige que as partes e demais participantes sigam a MESMA LITURGIA dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas, local adequado e seguro, em condições satisfatórias e com isolamento acústico para manter a lisura da prova, nos termos do art. 7ºVI e art. 8º II, III do Provimento CR Nº02/2023. 7- Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login.faces). 8- Fica vedada a divulgação ou reprodução da audiência em qualquer meio, principalmente redes sociais, para preservação da imagem dos participantes, a fim de proteger o direito de imagem e com base na LGPD, sob as penas da lei. 09-Deverão ser observadas as cominações para as partes previstas no art. 844 da CLT, sendo que em relação ao réu a ausência de defesa implicará na aplicação da revelia e efeitos da confissão. 09.1) Caso não haja a presença da parte, nem de seu advogado será aplicado o arquivamento para a parte autora, na forma do § 2º do art. 844 e a revelia com os efeitos da confissão para o réu, conforme autorizado pelo § 5º do art. 844, da CLT. 10- Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.11-O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC. 12-Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas. 13-Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de junho de 2025.
URSULA ZAMPIER PATRIOTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - WANDERLEI PEREIRA -
09/06/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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09/06/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/06/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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09/06/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEI PEREIRA
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17/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 16/05/2025
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10/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de WANDERLEI PEREIRA em 09/05/2025
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06/05/2025 14:52
Expedido(a) alvará a(o) WANDERLEI PEREIRA
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06/05/2025 09:45
Expedido(a) ofício a(o) WANDERLEI PEREIRA
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30/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97a5b9e proferida nos autos.
Vistos etc.
Consoante dispõe o art. 294, caput e § único do NCPC, o juiz pode, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, inexistindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. É possível a concessão de medida liminar nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, por sua vez, pode ser empregado para a concessão de antecipação de tutela de obrigações de fazer e não fazer. A verossimilhança exigida pela lei é mais do que a aparência do bom direito material de fundo, havendo necessidade de respaldado por prova inequívoca. No caso dos autos verifico que a documentação trazida aponta para a existência de dispensa injusta.
Assim, defiro a tutela requerida para que seja expedido alvará para levantamento dos valores depositados no FGTS e ofício para habilitação no programa do seguro-desemprego.
Após, inclua-se o feito em pauta. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 29 de abril de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WANDERLEI PEREIRA -
29/04/2025 20:29
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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29/04/2025 20:29
Expedido(a) intimação a(o) WANDERLEI PEREIRA
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29/04/2025 20:28
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de WANDERLEI PEREIRA
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29/04/2025 15:04
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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16/04/2025 15:03
Audiência inicial por videoconferência designada (23/07/2025 08:35 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/04/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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