TRT1 - 0100540-19.2025.5.01.0037
1ª instância - Rio de Janeiro - 37ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de CANTINA COFFE BAR - EIRELI em 15/08/2025
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16/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de CLINICA SOCIAL MEDICAL LTDA em 15/08/2025
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06/08/2025 00:16
Decorrido o prazo de CANTINA COFFE BAR - EIRELI em 05/08/2025
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23/07/2025 07:36
Publicado(a) o(a) edital em 24/07/2025
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23/07/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) CANTINA COFFE BAR - EIRELI
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22/07/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SOCIAL MEDICAL LTDA
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22/07/2025 11:48
Expedido(a) edital a(o) CANTINA COFFE BAR - EIRELI
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22/07/2025 11:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JULIANA HELENA GOVE sem efeito suspensivo
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22/07/2025 09:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
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22/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de CLINICA SOCIAL MEDICAL LTDA em 21/07/2025
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22/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de CANTINA COFFE BAR - EIRELI em 21/07/2025
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10/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de JULIANA HELENA GOVE em 09/07/2025
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08/07/2025 17:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/06/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0dd0937 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, DECIDE-SE, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido da presente reclamação trabalhista, para condenar a PRIMEIRA RÉ ao pagamento das parcelas deferidas, em 08 dias, conforme se apurar em liquidação, observados os parâmetros fixados nos termos da fundamentação supra, que integram este dispositivo, considerando-se a variação salarial e a dedução das parcelas quitadas por idênticos títulos. Outrossim, julgo IMPROCEDENTE o pedido em relação à SEGUNDA RÉ, nos termos da fundamentação supra, que integram este dispositivo.
Observe-se a OJ 363 da SDI-I do TST e Súmula 17 do TRT/RJ.
Juros e correção monetária serão calculados conforme decisão do E.
STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, aplicando-se o IPCA-e, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, sem o acréscimo dos juros de mora. Observando o que foi decidido pela SDI-I do C.
TST no julgamento do E-ED-RR nº 0000713-03.2010.5.04.0029, em razão do advento da Lei nº 14.905/2024, na fase judicial, a partir de 30/08/2024, a atualização monetária deverá ser realizada pelo IPCA e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC-IPCA, nos termos dos atuais artigos 389 e 406 do CC.
Deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias e fiscais conforme Lei 8212/91 c/c Lei 8620/93 e Provimento 02/93 da CGJT e Lei 8541/92 e Provimento 01/96 da CGJT, respectivamente.
Ante a determinação contida no artigo 832, parágrafo 3º da CLT, acrescentado pela Lei n. 10.035 de 25/10/2000, passa-se a discriminar as parcelas previstas na Lei 8.212/91, sobre as quais deverão incidir a quota previdenciária, onde couber, na presente decisão: salários, 13º salário e hora extra.
O valor da condenação é de R$ 15.709,14 , conforme memória de cálculo em anexo, sendo R$ 12.478,65 líquidos devido à parte autora , R$ 1.635,43 devidos à Previdência Social, R$ 1.287,04 de honorarios líquidos devidos ao patrono da parte autora e R$ 308,02 de Custas devidas pela RÉ. Notifique-se o INSS, na forma da Lei 10.035/2000.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, exclua-se a segunda ré do polo passivo e designe a Secretaria dia e hora para que as partes compareçam ao Cartório para cumprimento pela primeira ré da obrigação de anotação de baixa da CTPS autoral, devendo, no caso de sua recusa, o ato ser praticado pela Secretaria da Vara, conforme previsão no artigo 39, parágrafo 2o da CLT.
Deverá ainda ser expedido ofício para habilitação da autora no Seguro-desemprego. ebh ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA HELENA GOVE -
24/06/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SOCIAL MEDICAL LTDA
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24/06/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) CANTINA COFFE BAR - EIRELI
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24/06/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA HELENA GOVE
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24/06/2025 10:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 308,02
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24/06/2025 10:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JULIANA HELENA GOVE
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06/06/2025 01:02
Decorrido o prazo de JULIANA HELENA GOVE em 05/06/2025
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05/06/2025 09:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
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05/06/2025 08:26
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (05/06/2025 08:10 VT37RJ - 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/05/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fa40cb proferido nos autos.
Vistos.
Nada a deferir.
Aguarde-se a audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA HELENA GOVE -
27/05/2025 09:43
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA HELENA GOVE
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27/05/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 07:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
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26/05/2025 17:55
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9675e0b proferido nos autos.
Indefiro o pedido de ID. 08d8375, tendo em vista ausência de comprovação do alegado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA HELENA GOVE -
15/05/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA HELENA GOVE
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15/05/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
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14/05/2025 15:20
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID edde7d1 proferido nos autos.
Vistos.
Diante da complexidade da matéria, indefiro a tramitação pelo juízo 100% digital.
Retifique-se a autuação.
Determino a inclusão em pauta para realização de audiência UNA presencial do dia 05/06/2025, às 08:10h.
Ficam as partes cientes, ainda, de que as testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 e §§ do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA HELENA GOVE -
05/05/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA SOCIAL MEDICAL LTDA
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05/05/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) CANTINA COFFE BAR - EIRELI
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05/05/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA HELENA GOVE
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05/05/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:46
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (05/06/2025 08:10 VT37RJ - 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/05/2025 12:46
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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05/05/2025 09:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
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02/05/2025 15:47
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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