TRT1 - 0100496-18.2024.5.01.0010
1ª instância - Rio de Janeiro - 10ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 13:04
Iniciada a execução
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28/05/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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28/05/2025 09:47
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CIVIL CONSERVATORIO BRASILEIRO DE MUSICA em 27/05/2025
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28/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALEXANDER EDUARDO CAYTUERO VILLEGAS em 27/05/2025
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05/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6b2b75 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Por corretos, homologo os cálculos do reclamante de ID nº 1a2837b, não impugnados pela(s) reclamada(s), que apuraram a executar os seguintes valores: Crédito do Rte……….……….………...……R$ 64.308,52Imposto de Renda………………………… ISENTOINSS...........................................................R$ 2.944,57Hon.
Advocaticios……………………....…...R$ 6.487,70Custas……………………………………............R$ 1.474,82TOTAL DO CRÉDITO DEVIDO...…......
R$ 75.215,61 Intimem-se as partes: A parte Reclamada para o pagamento do valor TOTAL DO CRÉDITO DEVIDO acima discriminado, no prazo de 15 dias, sob pena de cumprimento forçado da sentença, na forma do art. 876 e seguintes da CLT A parte autora para declarar se pretende promover a execução, no prazo sucessivo de 15 dias, sob pena de renúncia ao crédito. A parte autora deverá indicar conta de depósito para expedição de eventuais alvarás, nesse prazo.
Demais orientações e determinações: A contribuição previdenciária deverá ser recolhida na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista;O seguro-garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo;Não havendo satisfação do crédito e sendo requerida a execução, o Juízo utilizará todos os meios executivos disponíveis para cumprimento forçado da decisão transitada em julgado, incluindo penhora online, convênios judiciais de investigação de patrimônio, negativação em cadastros protetivos de crédito, e desconsideração da personalidade jurídica na forma do art. 855-A da CLT e seguintes;Garantida a totalidade da execução, intime-se o autor para fins do Art.884 da CLT e decorrido o prazo, certifique-se, com o lançamento do pagamento na ficha financeira do processo, e expeçam-se alvarás, conforme o cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDER EDUARDO CAYTUERO VILLEGAS -
02/05/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CIVIL CONSERVATORIO BRASILEIRO DE MUSICA
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02/05/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER EDUARDO CAYTUERO VILLEGAS
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02/05/2025 15:04
Homologada a liquidação
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02/05/2025 10:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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25/03/2025 10:31
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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25/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CIVIL CONSERVATORIO BRASILEIRO DE MUSICA em 24/03/2025
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05/02/2025 17:07
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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03/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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03/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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02/02/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CIVIL CONSERVATORIO BRASILEIRO DE MUSICA
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02/02/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER EDUARDO CAYTUERO VILLEGAS
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02/02/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2025 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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02/02/2025 10:15
Iniciada a liquidação
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02/02/2025 10:14
Transitado em julgado em 28/01/2025
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30/01/2025 06:08
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CIVIL CONSERVATORIO BRASILEIRO DE MUSICA em 28/01/2025
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30/01/2025 06:08
Decorrido o prazo de ALEXANDER EDUARDO CAYTUERO VILLEGAS em 28/01/2025
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09/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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09/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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07/12/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CIVIL CONSERVATORIO BRASILEIRO DE MUSICA
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07/12/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER EDUARDO CAYTUERO VILLEGAS
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07/12/2024 11:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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07/12/2024 11:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEXANDER EDUARDO CAYTUERO VILLEGAS
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07/12/2024 11:39
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDER EDUARDO CAYTUERO VILLEGAS
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26/10/2024 08:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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21/10/2024 09:27
Juntada a petição de Manifestação
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20/10/2024 16:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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11/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER EDUARDO CAYTUERO VILLEGAS
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10/10/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:28
Audiência inicial por videoconferência realizada (08/10/2024 08:55 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/10/2024 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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07/10/2024 16:56
Juntada a petição de Contestação
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21/09/2024 18:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/09/2024 13:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/09/2024 12:41
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) SOCIEDADE CIVIL CONSERVATORIO BRASILEIRO DE MUSICA
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10/07/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 13:27
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDER EDUARDO CAYTUERO VILLEGAS
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09/07/2024 13:27
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDER EDUARDO CAYTUERO VILLEGAS
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09/07/2024 13:27
Expedido(a) notificação a(o) SOCIEDADE CIVIL CONSERVATORIO BRASILEIRO DE MUSICA
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10/05/2024 20:33
Audiência inicial por videoconferência designada (08/10/2024 08:55 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/05/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
-
09/05/2024 10:40
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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