TRT1 - 0100647-18.2024.5.01.0322
1ª instância - Sao Joao de Meriti - 2ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 18:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
06/06/2025 16:45
Juntada a petição de Contrarrazões
-
04/06/2025 18:18
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/05/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a02493 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos etc. 1.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada, em id 188622b, e pela parte autora em id 1a861e1, sendo tempestivos, uma vez que a notificação foi publicada em 15/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos (Procuração ID 30499de, a559290 e 451dc0c), depósito recursal ID 6c05bc1 e custas ID e5f4e88, pelo que julgo presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.
Intimem-se as partes a contrarrazoarem os recursos, no prazo de 08 dias. 3.
Vindo as contrarrazões ou decorrido em branco subam ao E.
TRT, com homenagens.
APE SAO JOAO DE MERITI/RJ, 26 de maio de 2025.
BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
26/05/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
26/05/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLLINE PEREIRA SALVATI
-
26/05/2025 17:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
-
26/05/2025 17:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANA CAROLLINE PEREIRA SALVATI sem efeito suspensivo
-
26/05/2025 15:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a BRUNO PIRES PEIXOTO
-
26/05/2025 14:05
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2025 18:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
14/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 538e1e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
I - RELATÓRIO ANA CAROLLINE PEREIRA SALVATI, acionante, opõe embargos de declaração (ID 977f04b) contra a sentença (ID 8df73c0) prolatada por este Juízo, que julgou parcialmente procedentes as postulações deduzidas na reclamação trabalhista ajuizada pela embargante em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. Embargos tempestivos e com representação processual regular. A reclamada apresentou manifestação quanto aos aclaratórios. Vieram os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração. É O RELATÓRIO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DAS OMISSÕES A reclamante sustenta que o julgado seria omisso no tocante às diferenças a título de vendas não faturadas. Ademais, sustenta que teria havido omissão quanto aos parâmetros para cálculo da condenação ao pagamento de diferenças a título de prêmio-estímulo. Portanto, pugna para que sanados os supostos vícios. À decisão. Os Embargos de Declaração têm suas hipóteses de cabimento traçadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, somente podendo ser acolhidos quando presente, na decisão embargada, omissão, contradição ou obscuridade ou, ainda, a existência de erro material. A omissão capaz de ensejar a procedência dos embargos de declaração se consubstancia na ausência de manifestação expressa sobre algum ponto ventilado na causa e sobre o qual deveria manifestar-se o magistrado. Enquanto que a contradição apta a ensejar oposição de embargos de declaração é aquela que se instala entre os termos do Julgado, quando apresenta proposições inconciliáveis entre si. Já a obscuridade decorre do latim “obscuritas”, consistindo em ausência de clareza nas ideias e nas expressões, ou seja, quando não se compreende o conteúdo de uma afirmação.
Nesse sentido, Pontes de Miranda lecionada que a decisão é obscura quando é equívoca, ambígua ou ininteligível (Comentários ao CPC.
Rio de Janeiro: Forense, p. 335). Ademais, o erro material consiste em enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo (entendendo como o erro aritmético, tal como a inclusão de parcela indevida ou exclusão de parcela devida), equívocos constatados de plano, prescindindo de maiores investigações, e pode ser corrigido “ex officio” ou a requerimento, a teor do artigo 833 do Diploma Consolidado. Na espécie, tem-se que a sentença comporta complementação no tocante à questão das vendas não faturadas, já que não mencionadas na conclusão acerca do julgamento do tema.
Por tal motivo, acolhem-se os declaratórios. Quanto ao mérito da questão, tem-se que, a bem da verdade, a sentença, ao reconhecer a validade dos relatórios de ID 225195f/7cfc70e e ID d95438d, considerou os estornos lá indicados também com relação às vendas não faturadas. Com efeito, sana-se a omissão para esclarecer que os estornos quanto às vendas não faturadas também devem observar os relatórios de ID 225195f/7cfc70e e ID d95438d.
Por outro lado, no tocante às diferenças a título de prêmio, inclusive prêmio-estímulo, não há omissão na sentença, que consignou que devem ser observadas a regras constantes dos regulamentos de ID 725be06/764e2d5. Rechaçam-se os declaratórios no particular.
III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANA CAROLLINE PEREIRA SALVATI em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., decide conhecer dos embargos de declaração da acionante e, no mérito, conceder-lhes parcial provimento para sanar a omissão para esclarecer que os estornos quanto às vendas não faturadas também devem observar os relatórios de ID 225195f/7cfc70e e ID d95438d. Tudo em fiel observância à fundamentação “supra”, que faz parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Esta decisão integra a de ID 8df73c0. Notifiquem-se as partes. São João de Meriti, 13 de maio de 2025. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
13/05/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
13/05/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLLINE PEREIRA SALVATI
-
13/05/2025 13:37
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ANA CAROLLINE PEREIRA SALVATI
-
13/05/2025 11:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
13/05/2025 11:39
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/05/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3881418 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. 1.
Recebo os embargos de declaração.
Em razão do disposto no artigo 897-A § 2º da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.015/14, dê-se vista à parte adversa (embargado). 2.
Decorrido o prazo, venham conclusos para decisão dos embargos declaratórios.
APE SAO JOAO DE MERITI/RJ, 06 de maio de 2025.
MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
06/05/2025 10:44
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
06/05/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
05/05/2025 18:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
24/04/2025 17:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/04/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
11/04/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
11/04/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLLINE PEREIRA SALVATI
-
11/04/2025 17:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
11/04/2025 17:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANA CAROLLINE PEREIRA SALVATI
-
11/04/2025 15:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
10/04/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
10/04/2025 12:46
Convertido o julgamento em diligência
-
10/04/2025 12:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
08/04/2025 17:18
Juntada a petição de Razões Finais
-
04/04/2025 14:32
Juntada a petição de Razões Finais
-
25/03/2025 11:31
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/03/2025 09:35 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
21/03/2025 14:25
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2025 12:01
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2024 17:25
Juntada a petição de Impugnação
-
07/10/2024 12:55
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
01/10/2024 15:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/03/2025 09:35 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
01/10/2024 15:20
Audiência inicial realizada (01/10/2024 13:40 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
27/09/2024 15:16
Juntada a petição de Manifestação
-
27/09/2024 15:14
Juntada a petição de Contestação
-
17/09/2024 15:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/09/2024 18:13
Juntada a petição de Manifestação
-
06/09/2024 17:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/08/2024 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2024
-
30/08/2024 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/08/2024
-
29/08/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
29/08/2024 12:06
Expedido(a) intimação a(o) ANA CAROLLINE PEREIRA SALVATI
-
28/08/2024 17:14
Audiência inicial designada (01/10/2024 13:40 Sala Principal - 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti)
-
28/08/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100045-47.2023.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniel Battipaglia SGAI
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/01/2023 16:08
Processo nº 0100910-50.2024.5.01.0322
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo Leite da Silva Coelho
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/05/2025 09:40
Processo nº 0100910-50.2024.5.01.0322
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Walace de Figueiredo Cardoso
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/12/2024 18:10
Processo nº 0100530-30.2023.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marco Augusto de Argenton e Queiroz
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/08/2025 12:11
Processo nº 0100530-30.2023.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gilda Elena Brandao de Andrade D Oliveir...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/06/2023 10:09