TRT1 - 0101528-58.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de RODRIGO CABRAL RAPOSO MINIMERCADO - EPP em 09/09/2025
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18/08/2025 12:46
Publicado(a) o(a) edital em 19/08/2025
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18/08/2025 12:46
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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15/08/2025 11:45
Expedido(a) edital a(o) RODRIGO CABRAL RAPOSO MINIMERCADO - EPP
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25/07/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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24/07/2025 16:02
Iniciada a execução
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24/07/2025 16:02
Transitado em julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 00:35
Decorrido o prazo de RODRIGO CABRAL RAPOSO MINIMERCADO - EPP em 26/05/2025
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27/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de FERNANDA PEREIRA DE SOUZA TRINDADE em 26/05/2025
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13/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) edital em 14/05/2025
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13/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0101528-58.2024.5.01.0204 : FERNANDA PEREIRA DE SOUZA TRINDADE : RODRIGO CABRAL RAPOSO MINIMERCADO - EPP DESTINATÁRIO(S):RODRIGO CABRAL RAPOSO MINIMERCADO - EPP O/A MM.
Juiz(a) MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL da 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) RODRIGO CABRAL RAPOSO MINIMERCADO - EPP, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID f215838 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por FERNANDA PEREIRA DE SOUZA TRINDADE em face de RODRIGO CABRAL RAPOSO MINIMERCADO – EPP, nos termos da fundamentação supra, decido julgar PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a pagar as seguintes verbas: . horas extras com adicional de 50%, acima da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico à reclamante, com reflexos em repouso semanal remunerado, saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas 1/3, 13º salário proporcional e FGTS acrescido da indenização de 40%.
Ainda, observe-se a redação anterior da OJ-SDI1-394 TST até 20.03.2023 e o novo entendimento a partir desta data, bem como os feriados nacionais, estaduais e municipais; . intervalo interjornada suprimido, acrescido do adicional de 50%, de forma indenizatória, quando a jornada era encerrada às 21 horas, nos termos da OJ-SDI1-355 do C.
TST e art. 71, §4ª, da CLT; . intervalo intrajornada de 40 minutos, de forma indenizatória, durante toda a contratualidade, acrescido de 50%, nos termos do art. 71, §4º, da CLT; . indenização por danos morais, no importe de R$ 3.360,00.
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo.
Os demais pedidos restam IMPROCEDENTES.
Defiro a gratuidade de justiça.
De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91. Cálculos conforme planilhas em anexo, sendo: Líquido ao reclamante: R$84.706,53 Honorários sucumbenciais: R$4.464,31 INSS: R$22.184,58 Custas: R$2.227,11 Total: R$113.582,53 Custas de R$2.227,11, pela reclamada, sobre o valor da condenação de R$111.355,42.
Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte demandada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente.
A exigibilidade dos honorários advocatícios fica suspensa, nos moldes do §4º do artigo 791-A da CLT, uma vez que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita.
No entanto, poderá ser exigido o crédito do advogado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, ficar demonstrado nos autos que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir.
Ainda, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, é inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 12 de maio de 2025.
THIAGO FREITAS PEREIRA DA SILVA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO CABRAL RAPOSO MINIMERCADO - EPP -
12/05/2025 09:04
Expedido(a) edital a(o) RODRIGO CABRAL RAPOSO MINIMERCADO - EPP
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12/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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10/05/2025 19:14
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA PEREIRA DE SOUZA TRINDADE
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10/05/2025 19:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.227,11
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10/05/2025 19:13
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de FERNANDA PEREIRA DE SOUZA TRINDADE
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10/05/2025 19:13
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA PEREIRA DE SOUZA TRINDADE
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09/04/2025 14:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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09/04/2025 08:37
Audiência una por videoconferência realizada (09/04/2025 08:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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30/01/2025 06:32
Decorrido o prazo de RODRIGO CABRAL RAPOSO MINIMERCADO - EPP em 29/01/2025
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26/12/2024 16:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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16/12/2024 04:32
Publicado(a) o(a) edital em 17/12/2024
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16/12/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
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13/12/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/12/2024 13:45
Expedido(a) edital a(o) RODRIGO CABRAL RAPOSO MINIMERCADO - EPP
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13/12/2024 13:45
Expedido(a) mandado a(o) RODRIGO CABRAL RAPOSO MINIMERCADO - EPP
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13/12/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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28/11/2024 00:25
Decorrido o prazo de FERNANDA PEREIRA DE SOUZA TRINDADE em 27/11/2024
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27/11/2024 00:26
Decorrido o prazo de RODRIGO CABRAL RAPOSO MINIMERCADO - EPP em 26/11/2024
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18/11/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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14/11/2024 12:52
Expedido(a) notificação a(o) RODRIGO CABRAL RAPOSO MINIMERCADO - EPP
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14/11/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) FERNANDA PEREIRA DE SOUZA TRINDADE
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14/11/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 16:14
Audiência una por videoconferência designada (09/04/2025 08:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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13/11/2024 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAISE LOPES SALIMEN
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12/11/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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