TRT1 - 0101152-48.2024.5.01.0018
1ª instância - Rio de Janeiro - 18ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de RIO MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 27/05/2025
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27/05/2025 16:55
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 15:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2deb26 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico que os recursos são tempestivos, eis que interpostos no dia 08/05/2025 (reclamante) e dia 12/05/2025 (reclamada), quando 12/05/2025 era o último dia do prazo.
Certifico que as custas, bem como o depósito recursal, foram devidamente recolhidos, sendo este de acordo com o ato nº 449/2011 do C.
TST.
Certifico que os advogados signatários das peças recursais estão devidamente habilitados nos autos.
Assim, verifica-se que, nos termos do Provimento nº 06/11 da Corregedoria do E.
TRT da 1ª Região, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade.
Face ao recurso interposto, encaminho os autos à conclusão.
Em 13/05/2025 Marconi Gomes Dargam Diretor de Secretaria DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Recebo os recursos manejados pelas partes, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentar no prazo legal suas contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO DA CONCEICAO CORREIA DE AZEVEDO -
13/05/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) RIO MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
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13/05/2025 11:03
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DA CONCEICAO CORREIA DE AZEVEDO
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13/05/2025 11:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RIO MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA sem efeito suspensivo
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13/05/2025 11:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BRUNO DA CONCEICAO CORREIA DE AZEVEDO sem efeito suspensivo
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13/05/2025 10:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCOS DIAS DE CASTRO
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12/05/2025 19:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/05/2025 16:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/04/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ccf8f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, decido: Rejeitar as preliminares suscitadas.
Declarar a incompetência desta especializada para apreciar e julgar o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias não recolhidas durante o vínculo laboral, extinguindo o feito sem resolução do mérito quanto a esse pedido, com fulcro no art. 485, IV, CPC.
Afastar a prejudicial de prescrição.
Pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a YY/YY/YYYY (art. 7º, XXIX da CF), extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, com fulcro no art. 487, II do CPC, ressalvadas as pretensões declaratórias.
Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista movida por BRUNO DA CONCEICAO CORREIA DE AZEVEDO em face de RIO MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, para condenar a reclamada às obrigações de pagar abaixo elencadas, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo: Integração dos valores na remuneração do autor em aviso prévio, 13º salário, FGTS + 40%, repouso semanal remunerado, férias mais o terço constitucional;Horas extras laboradas além da 8ª hora diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS, bem como repouso semanal remunerado;30 minutos de intervalo alimentar. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas em diferente proporção, arbitro: Honorários em favor do patrocínio da parte autora e a cargo da reclamada, no importe de 5% do valor que resultar da liquidação da sentença, conforme consubstanciado no artigo 791-A, caput e §§ 2º e 3º, da CLT.
Honorários em favor do advogado da ré e a cargo da parte reclamante, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes.
O valor de honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante art. 791-A, §4º da CLT, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida, sendo incabível a dedução em razão da declaração de inconstitucionalidade pelo E.
STF no julgamento da ADI 5.766 do trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do art. 791-A, §4º da CLT.
Determino que a reclamada proceda à anotação do valor retificado do salário na CTPS da parte autora.
Após o trânsito em julgado, deve a secretaria designar dia para que as partes compareçam a este juízo a fim de que seja procedida às anotações determinadas na CTPS da reclamante, sob pena de multa de R$2.000,00, em favor da parte autora, com fulcro nos arts. 497 e 536, §1°, do CPC.
Caso a reclamada não cumpra a obrigação de fazer acima determinada, fica a secretaria autorizada a proceder à anotação da CTPS, nos termos do art. 39, §1º, da CLT, sem prejuízo da execução da multa aplicada.
Autorizo a dedução das parcelas pagas a idêntico título a fim de evitar enriquecimento ilícito.
Liquidação por cálculos.
Natureza jurídica das parcelas de acordo com o art. 28 da Lei nº 8.212/91.
Para o cômputo das horas extras e intervalares deve ser observada a evolução salarial da parte autora, o adicional de 50%, o divisor 220, os dias efetivamente trabalhados e base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST.
Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada, na forma da Lei, autorizada a dedução da cota parte do obreiro (Súmula 368, TST e OJ 363, SDI-1, TST).
Autoriza-se a retenção na fonte do Imposto de Renda devido pelo autor, calculado pelo regime de competência (art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1500 da RFB), cabendo à ré proceder e comprovar o recolhimento (Súmula 368, TST e OJ 363 da SDI do TST) Deverão ser aplicados como índices de correção monetária e de juros o IPCA-E e os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC, conforme decidido na ADC 58.
Custas processuais pela reclamada no valor de R$ 800,00, calculadas sobre R$40.000,00, valor atribuído à condenação para este fim.
Intimem-se as partes.
JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO DA CONCEICAO CORREIA DE AZEVEDO -
25/04/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) RIO MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
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25/04/2025 18:48
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DA CONCEICAO CORREIA DE AZEVEDO
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25/04/2025 18:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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25/04/2025 18:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BRUNO DA CONCEICAO CORREIA DE AZEVEDO
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25/04/2025 18:47
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO DA CONCEICAO CORREIA DE AZEVEDO
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25/04/2025 18:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
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15/04/2025 17:10
Juntada a petição de Razões Finais
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11/04/2025 12:02
Audiência de instrução realizada (11/04/2025 11:00 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de RIO MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 13/02/2025
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14/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de BRUNO DA CONCEICAO CORREIA DE AZEVEDO em 13/02/2025
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05/02/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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05/02/2025 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) RIO MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
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04/02/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DA CONCEICAO CORREIA DE AZEVEDO
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04/02/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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04/02/2025 12:31
Audiência de instrução designada (11/04/2025 11:00 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/12/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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18/12/2024 16:06
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2024 19:12
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2024 12:11
Audiência de instrução realizada (13/12/2024 10:00 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2024 19:56
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 15:56
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2024 14:11
Juntada a petição de Réplica
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11/11/2024 09:25
Audiência de instrução designada (13/12/2024 10:00 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/11/2024 09:09
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/11/2024 08:55 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/11/2024 17:44
Juntada a petição de Contestação
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08/11/2024 17:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de RIO MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA em 14/10/2024
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15/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de BRUNO DA CONCEICAO CORREIA DE AZEVEDO em 14/10/2024
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14/10/2024 11:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/10/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/10/2024 10:33
Expedido(a) mandado a(o) RIO MIX INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS LTDA
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03/10/2024 10:19
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO DA CONCEICAO CORREIA DE AZEVEDO
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03/10/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 09:56
Audiência inicial por videoconferência designada (11/11/2024 08:55 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/10/2024 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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02/10/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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