TRT1 - 0101166-13.2024.5.01.0283
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/06/2025 11:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/06/2025 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO DA SILVA PEREIRA
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21/05/2025 13:00
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CONSULTECH EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA sem efeito suspensivo
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20/05/2025 15:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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20/05/2025 15:56
Encerrada a conclusão
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16/05/2025 07:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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16/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de FABRICIO DA SILVA PEREIRA em 15/05/2025
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15/05/2025 15:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5942b52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em face do exposto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FABRICIO DA SILVA PEREIRA em face de CONSULTECH EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, a fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, reconhecer o vínculo empregatício no período de 04/01/2021 a 18/01/2023 , já com a projeção do aviso-prévio de 33 dias (OJ 82, da SDI-1, do TST), na função de pedreiro, com percepção do valor de R$ 1.800,00, como remuneração mensal, bem como condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, em estrita adstrição aos limites do pedido: a) aviso-prévio indenizado (30 dias); b) saldo de salário (16 dias); c) férias integrais e de forma simples (em atenção aos limites do pleito inicial) referente aos períodos aquisitivos de 2021/2022 e 2022/2023 e férias proporcionais (1/12 – considerada a projeção do aviso-prévio), acrescidas com o terço constitucional; d) salários trezenos integrais de 2021 e 2022 e proporcional de 2023 (1/12 – considerada a projeção do aviso-prévio); e) incidências de fundo de garantia relativas a todo o período contratual, acrescidas da indenização de 40%, inclusive sobre as parcelas salariais da condenação, observado o teor da Súmula n. 305 do Tribunal Superior do Trabalho e a OJ n. 42, II e n. 195 da SDI1 do Tribunal Superior do Trabalho FGTS durante todo o período; f) multa do artigo 477 da CLT no valor de uma remuneração da reclamante (R$ 1.800,00).
Deverá a reclamada proceder à anotação do contrato de trabalho, conforme acima estabelecido, a ser realizada a partir do CPF da parte autora na CTPS digital, dispensada a apresentação física da CTPS, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária ora fixada em R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00, a ser revertida ao reclamante, em caso de descumprimento da obrigação de fazer.
Em caso de descumprimento injustificado na obrigação de fazer, fica autorizada a Secretaria da Vara a proceder, em substituição, à anotação da CTPS da parte reclamante, de forma a salientar que não deverá haver indicação do serventuário nem referência a esta demanda trabalhista.
Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante.
Condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento); a parte reclamada, sobre o valor da condenação, observado o entendimento firmado na OJ 348 da SBDI-1 do C.
TST; a parte autora, sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º da CLT.
Em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, determino a suspensão da exigibilidade da parcela honorária devida por esta, que somente será executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos exatos termos do parágrafo 4º do aludido artigo, segundo redação conferida ao aludido dispositivo celetista após a publicação do Acórdão da ADI nº 5.766.
Atualização monetária nos termos do entendimento vinculante firmado pelo E.
STF nas ADCs 58 e 59, de forma que deverá ser aplicado, como critério de atualização monetária, o IPCA-E, acrescido dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei 8177/91 na fase pré-processual, bem como a SELIC, que já contempla os juros de mora, a partir do ajuizamento da Demanda.
Recolhimentos previdenciários, a cargo da Reclamada, nos termos do art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, bem como das Súmulas 368, III, do TST e 66 do E.
TRT da 1ª Região.
Descontos fiscais na forma da Súmula 368, II, do TST e da OJ n. 400, da SDI-I, do TST.
Fica autorizada a dedução de encargos fiscais e previdenciários da quota do Reclamante.
Custas, pela Reclamada, no valor de R$ 338,78, calculadas sobre R$ 16.939,44, valor provisoriamente arbitrado à condenação.
Liquidação por cálculos, na forma do artigo 879 da CLT.
Limita-se a condenação aos valores indicados pelo reclamante na inicial Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria PGF nº 582/2013.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CONSULTECH EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA -
30/04/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) CONSULTECH EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
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30/04/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO DA SILVA PEREIRA
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30/04/2025 19:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 338,79
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30/04/2025 19:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de FABRICIO DA SILVA PEREIRA
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30/04/2025 19:29
Concedida a gratuidade da justiça a FABRICIO DA SILVA PEREIRA
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07/04/2025 10:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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04/04/2025 16:35
Juntada a petição de Razões Finais
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01/04/2025 10:52
Juntada a petição de Razões Finais
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26/03/2025 16:19
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (26/03/2025 09:10 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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25/03/2025 15:40
Juntada a petição de Contestação
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25/03/2025 15:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 13:20
Expedido(a) notificação a(o) CONSULTECH EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA
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29/11/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO DA SILVA PEREIRA
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29/11/2024 13:19
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (26/03/2025 09:10 03VTCG* - 3ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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29/11/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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