TRT1 - 0100950-24.2024.5.01.0066
1ª instância - Rio de Janeiro - 66ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:07
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
05/09/2025 13:21
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
-
05/09/2025 12:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/09/2025 22:13
Juntada a petição de Impugnação
-
29/08/2025 10:12
Juntada a petição de Manifestação
-
25/08/2025 11:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
25/08/2025 11:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
25/08/2025 11:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
25/08/2025 11:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
23/08/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) TECLOG - TERMINAL DE CARGA E LOGISTICA LTDA.
-
23/08/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA
-
23/08/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) PENNANT SERVICOS LOGISTICOS LTDA.
-
23/08/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) PENNANT ALL FLAGS AGENCIAMENTO LTDA.
-
23/08/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) EQUITRANS - EQUIPAMENTOS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
-
23/08/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) VITOR SOUZA DA COSTA
-
23/08/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
-
22/07/2025 12:40
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
-
21/07/2025 14:11
Juntada a petição de Manifestação
-
19/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de PENNANT ALL FLAGS AGENCIAMENTO LTDA. em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de EQUITRANS - EQUIPAMENTOS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de TECLOG - TERMINAL DE CARGA E LOGISTICA LTDA. em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA em 18/07/2025
-
19/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de PENNANT SERVICOS LOGISTICOS LTDA. em 18/07/2025
-
18/07/2025 22:28
Juntada a petição de Manifestação
-
02/07/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58f1d36 proferido nos autos.
Intimem-se as rés para comprovarem a anotação da CTPS DIGITAL do autor, bem como para disponibilizar as guias para saque do FGTS e ofício para seguro desemprego em 10 dias.
Encaminhem-se os autos à contadoria para liquidação do julgado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA - PENNANT SERVICOS LOGISTICOS LTDA. - TECLOG - TERMINAL DE CARGA E LOGISTICA LTDA. - PENNANT ALL FLAGS AGENCIAMENTO LTDA. - EQUITRANS - EQUIPAMENTOS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA -
01/07/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) PENNANT ALL FLAGS AGENCIAMENTO LTDA.
-
01/07/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) EQUITRANS - EQUIPAMENTOS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
-
01/07/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) TECLOG - TERMINAL DE CARGA E LOGISTICA LTDA.
-
01/07/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA
-
01/07/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) PENNANT SERVICOS LOGISTICOS LTDA.
-
01/07/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
27/06/2025 14:11
Iniciada a liquidação
-
27/06/2025 14:11
Transitado em julgado em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de PENNANT ALL FLAGS AGENCIAMENTO LTDA. em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de EQUITRANS - EQUIPAMENTOS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de TECLOG - TERMINAL DE CARGA E LOGISTICA LTDA. em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de PENNANT SERVICOS LOGISTICOS LTDA. em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de VITOR SOUZA DA COSTA em 17/06/2025
-
04/06/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
04/06/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
03/06/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) EQUITRANS - EQUIPAMENTOS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
-
03/06/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) TECLOG - TERMINAL DE CARGA E LOGISTICA LTDA.
-
03/06/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA
-
03/06/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) PENNANT SERVICOS LOGISTICOS LTDA.
-
03/06/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) VITOR SOUZA DA COSTA
-
03/06/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) PENNANT ALL FLAGS AGENCIAMENTO LTDA.
-
03/06/2025 15:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EQUITRANS - EQUIPAMENTOS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
-
26/05/2025 13:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
23/05/2025 10:33
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de VITOR SOUZA DA COSTA em 15/05/2025
-
15/05/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 012566d proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para se manifestar acerca dos embargos de declaração em 5 dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VITOR SOUZA DA COSTA -
14/05/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) VITOR SOUZA DA COSTA
-
14/05/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
12/05/2025 21:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ccba45 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo ISTO POSTO, nos termos e limites da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, decide a 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da ação trabalhista ajuizada por VITOR SOUZA DA COSTA MONSORES DE LIMA, reclamante, em face PENNANT SERVICOS LOGISTICOS LTDA, primeira reclamada, PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA, segunda reclamada, TECLOG - TERMINAL DE CARGA E LOGISTICA LTDA., terceira reclamada, EQUITRANS - EQUIPAMENTOS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, quarta reclamada, e PENNANT ALL FLAGS AGENCIAMENTO LTDA., quinta reclamada: REJEITAR a preliminar suscitada; DECLARAR prescritos eventuais direitos cuja exigibilidade seja anterior a 16/08/2019, extinguindo-os, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC c/c o art. 7º, inciso XXIX, da CRFB/88; JULGAR PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais, para: Reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 16/08/2024.
Condenar a parte ré (quarta ré) nas seguintes obrigações de fazer: a) Em data a ser agendada pela Secretaria e intimação específica para tanto, a proceder à baixa na CTPS da autora com data de 02/11/2024 (ante a projeção do aviso prévio), bem como a entregar as guias TRCT e CD/SD para o autor proceder ao levantamento do FGTS e habilitar-se no seguro-desemprego, sob pena de multa em benefício da parte autora de R$1.000,00 (art. 536, do NCPC), sem prejuízo de a anotação ser procedida pela Secretaria, nos termos do art. 39 da CLT e/ou expedição de alvará e ofício, no caso de ausência da parte ré; b) Comprovar a regularidade do FGTS e o recolhimento da multa de 40% na conta vinculada da parte autora do período imprescrito, mediante apresentação do extrato analítico da conta vinculada, no prazo de dez dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa em benefício da parte autora de R$1.000,00 (art. 536, do NCPC), sem prejuízo de outras medidas coercitivas.
Quanto ao seguro-desemprego, deverá o reclamante comprovar o recebimento do benefício ou a impossibilidade de assim proceder, sob pena de, não o fazendo, haver-se por extinta a obrigação.
Na hipótese de não recebimento do benefício, por culpa da reclamada, inclusive face ao lapso temporal decorrido, a ré arcará com pagamento de indenização (i) direta o reclamante, equivalente ao citado benefício.
Condenar as rés de forma solidária a pagarem à parte autora as seguintes verbas: - Saldo de salário de 16 dias de agosto de 2024 (s); - Aviso prévio indenizado de 78 dias (i); - Férias do período 2023/2024, acrescida de um terço, (i); - Férias proporcionais (02/12), acrescidas de um terço (i); - Décimo terceiro salário proporcional de 2024 (10/12)(s); - Multa do art. 477, §8º, da CLT (i), no importe da última remuneração da autora, considerando o entendimento vinculante do TST no sentido de ser devida a multa referida na modalidade de despedimento indireta; - Indenização por danos morais (i), no importe de dois salários (R$9.950,00); - Honorários advocatícios sucumbenciais (i), nos termos do artigo 791-A, CLT, no montante de 15% sobre o valor bruto da condenação.
As verbas acima serão apuradas tendo como base de cálculo o salário de R$ 4.975,00, acrescido da média das demais verbas salariais (insalubridade, horas extras e adicional noturno dos últimos 12 meses – agosto/2023 a julho/2024).
Com relação aos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora aos advogados das rés, fixo-os no percentual de 5% sobre o valor atribuído ao pedido julgado improcedentes (dobra das férias de 2021/2022), considerando também o grau de complexidade da matéria e a capacidade financeira da parte autora, cuja exigibilidade, a encargo do autor beneficiário da assistência, ficará suspensa por dois anos, contados do trânsito em julgado, ficando vedada a compensação com eventual crédito reconhecido neste ou em outro processo.
Findo o aludido prazo sem modificação da situação que legitimou o benefício da assistência, extinguir-se-á a obrigação.
Liquidação de sentença por cálculos do contador.
Juros e correção monetária, conforme fundamentação.
Em atendimento à Lei nº 10.035, de 25.10.2000, as indicações entre parêntesis após as verbas deferidas nesta decisão (s) e (i) referem-se às verbas de natureza salarial (s) e de natureza indenizatória (i), para efeito do cálculo da contribuição previdenciária a ser recolhida ao INSS.
Autorizo a dedução da cota previdenciária de responsabilidade da parte autora.
O recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas deverá ser de acordo com os parâmetros estabelecidos por meio da Súmula 368 do TST.
No que diz respeito ao imposto de renda, esse desconto incide sobre as verbas de natureza salarial pelo regime de competência (mês a mês), nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 1.500, publicada no DOU de 29.10.2014 (com alteração posterior da IN nº 1.756, de 31/10/2017), do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 13.149/2015 e Súmula 368 do TST, atualizada.
Registro que sobre os juros de mora não incide imposto de renda, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST. Deferidos à autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Deferida à parte autora a gratuidade de justiça.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$1000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$50.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA - PENNANT SERVICOS LOGISTICOS LTDA. - TECLOG - TERMINAL DE CARGA E LOGISTICA LTDA. - PENNANT ALL FLAGS AGENCIAMENTO LTDA. - EQUITRANS - EQUIPAMENTOS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA -
30/04/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) PENNANT ALL FLAGS AGENCIAMENTO LTDA.
-
30/04/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) EQUITRANS - EQUIPAMENTOS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
-
30/04/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) TECLOG - TERMINAL DE CARGA E LOGISTICA LTDA.
-
30/04/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA
-
30/04/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) PENNANT SERVICOS LOGISTICOS LTDA.
-
30/04/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) VITOR SOUZA DA COSTA
-
30/04/2025 19:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
30/04/2025 19:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VITOR SOUZA DA COSTA
-
30/04/2025 19:29
Concedida a gratuidade da justiça a VITOR SOUZA DA COSTA
-
07/04/2025 14:59
Juntada a petição de Réplica
-
02/04/2025 08:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PAULA DOMINGUES TEIXEIRA
-
31/03/2025 19:37
Audiência inicial por videoconferência realizada (31/03/2025 09:20 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/09/2024 09:31
Juntada a petição de Contestação
-
28/09/2024 09:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/09/2024 14:42
Juntada a petição de Manifestação
-
25/09/2024 09:26
Juntada a petição de Contestação
-
25/09/2024 09:21
Juntada a petição de Contestação
-
25/09/2024 09:19
Juntada a petição de Contestação
-
25/09/2024 08:54
Juntada a petição de Contestação
-
02/09/2024 12:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/08/2024 05:33
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
-
27/08/2024 05:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
-
26/08/2024 11:34
Expedido(a) notificação a(o) PENNANT ALL FLAGS AGENCIAMENTO LTDA.
-
26/08/2024 11:34
Expedido(a) notificação a(o) EQUITRANS - EQUIPAMENTOS, TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
-
26/08/2024 11:34
Expedido(a) notificação a(o) TECLOG - TERMINAL DE CARGA E LOGISTICA LTDA.
-
26/08/2024 11:34
Expedido(a) notificação a(o) PENNANT-SERVICOS MARITIMOS LTDA
-
26/08/2024 11:34
Expedido(a) notificação a(o) PENNANT SERVICOS LOGISTICOS LTDA.
-
26/08/2024 11:34
Expedido(a) intimação a(o) VITOR SOUZA DA COSTA
-
19/08/2024 13:27
Audiência inicial por videoconferência designada (31/03/2025 09:20 VT66RJ - 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/08/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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