TRT1 - 0100274-78.2023.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 16:10
Distribuído por sorteio
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b1d03c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas, resolvo o mérito em relação às pretensões pecuniárias anteriores a 23/03/2023 (CPC, art. 487, II) e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DENIS SILVA DOS SANTOS para condenar COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCAÇÃO E CULTURA a pagar, observados os parâmetros fixados na fundamentação, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra, as seguintes verbas: Horas extras decorrentes de viagens e seus reflexos; Adicional de insalubridade em grau médio (20%) e seus reflexos; Devolução do valor referente ao exame toxicológico.
Foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Dos honorários periciais: O réu foi sucumbente no objeto da perícia, razão pela qual arcará com as despesas dos honorários periciais integralmente no valor de R$3.400,00, conforme arbitrado (ID. dc9f022), observada a complexidade da demanda, por inexistir fundamento legal para condenação recíproca de seu pagamento.
Dos honorários advocatícios: A parte ré foi sucumbente.
Logo, são devidos os honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, no importe de 10% sobre o valor da condenação, em razão da complexidade (CLT, art. 791-A).
A parte autora foi sucumbente.
Entretanto, deixo de condená-la no pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da gratuidade de justiça e diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decisão prolatada pelo E.
STF nos autos da ADI 5766.
Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI -1 do TST.
Da dedução/compensação de valores Não há dedução ou compensação de valores, porquanto não há valores quitados a idênticos títulos comprovados nos autos.
Dos juros e da correção monetária Os valores serão apurados em liquidação de sentença por cálculos.
Sobre o montante devidamente atualizado incidirão juros de mora.
Correção monetária e juros seguirão o decidido pelo E.
STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021: aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária).
Das contribuições previdenciárias e fiscais: Empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no Art. 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91).
Sendo assim, do crédito autoral, deverá ser deduzida a cota previdenciária, mensalmente (regime de competência), aplicando-se as alíquotas próprias, de forma não cumulativa, observando-se o teto máximo do salário-de-contribuição, conforme determina o artigo 276, § 4º do Decreto n.º 3.048/99 (Súmula 368, III, do C.
TST).
A cota fiscal deverá ser deduzida do crédito autoral e incidir sobre o total das parcelas tributáveis acrescidas de juros, à época da disponibilização do crédito (Lei 8541/92, art. 46 c/c art. 12-A da Lei 7713/88), excluídas as parcelas isentas ou não tributáveis, bem como os juros incidentes sobre essas verbas, conforme arts. 39 e 55, XIV, do Decreto nº 3.000 (Súmula 368, II, do C.
TST).
Não incidem tributos sobre os juros (OJ nº 400 da SDI -1 do TST).
Da natureza das parcelas: Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro a natureza salarial das seguintes parcelas: horas extras, adicional de insalubridade e os reflexos de ambas em verbas salariais.
As demais parcelas deferidas possuem natureza indenizatória.
Das custas processuais: Custas processuais pela parte ré, no importe de R$490,51 calculadas sobre o valor arbitrado da condenação, no importe de R$24.525,31 (artigo 789, I, da CLT).
Intimem-se as partes e dê-se ciência ao perito.
Cumpra-se.
Nada mais. ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DENIS SILVA DOS SANTOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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