TRT1 - 0100609-09.2024.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 14:55
Arquivados os autos definitivamente
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07/12/2024 00:10
Decorrido o prazo de RAMIRES DE SOUZA COMERCIO DE LANCHES LTDA em 06/12/2024
-
07/12/2024 00:10
Decorrido o prazo de ALLAN CORDEIRO PEREIRA em 06/12/2024
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25/11/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
25/11/2024 05:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
-
25/11/2024 05:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
-
22/11/2024 08:21
Expedido(a) intimação a(o) RAMIRES DE SOUZA COMERCIO DE LANCHES LTDA
-
22/11/2024 08:21
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN CORDEIRO PEREIRA
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22/11/2024 08:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por cumprimento integral do acordo
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21/11/2024 19:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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21/11/2024 19:55
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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21/11/2024 19:55
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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21/11/2024 19:55
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 500,00)
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21/11/2024 19:55
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 500,00)
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21/08/2024 14:37
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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21/08/2024 14:37
Iniciada a liquidação
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21/08/2024 14:36
Transitado em julgado em 21/08/2024
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21/08/2024 13:43
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
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21/08/2024 13:43
Concedida a assistência judiciária gratuita a ALLAN CORDEIRO PEREIRA
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21/08/2024 13:43
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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21/08/2024 13:43
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (21/08/2024 10:10 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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19/08/2024 15:16
Juntada a petição de Contestação
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19/08/2024 15:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/08/2024 21:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
06/08/2024 19:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/08/2024 00:33
Decorrido o prazo de ALLAN CORDEIRO PEREIRA em 05/08/2024
-
01/08/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
-
01/08/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
-
30/07/2024 17:51
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN CORDEIRO PEREIRA
-
30/07/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 01:51
Publicado(a) o(a) edital em 30/07/2024
-
30/07/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/07/2024 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
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29/07/2024 15:15
Expedido(a) edital a(o) RAMIRES DE SOUZA COMERCIO DE LANCHES LTDA
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29/07/2024 15:15
Expedido(a) mandado a(o) RAMIRES DE SOUZA COMERCIO DE LANCHES LTDA
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29/07/2024 15:14
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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24/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de ALLAN CORDEIRO PEREIRA em 23/07/2024
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16/07/2024 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
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16/07/2024 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1929e30 proferida nos autos.
Vistos etc.,Vieram-me conclusos os autos para análise do requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.Requereu o autor em sede de tutela a liberação dos valores existentes na conta vinculada FGTS e ofício para habilitação no seguro-desemprego.Não encontro, por ora, probabilidade do direito invocado.A modalidade de dispensa pleiteada na inicial, rescisão indireta, necessita de cognição exauriente, não permitindo, assim, a concessão antecipada do provimento final de mérito.Assim, os pressupostos constantes do artigo 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada requerida.Intime-se a parte autora.No mais, aguarde-se a audiência designada.
NOVA IGUACU/RJ, 14 de julho de 2024.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
14/07/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN CORDEIRO PEREIRA
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14/07/2024 15:06
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ALLAN CORDEIRO PEREIRA
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13/07/2024 14:29
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
13/07/2024 14:28
Encerrada a conclusão
-
28/06/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU ATSum 0100609-09.2024.5.01.0224 RECLAMANTE: ALLAN CORDEIRO PEREIRA RECLAMADO: RAMIRES DE SOUZA COMERCIO DE LANCHES LTDA DESTINATÁRIO(S): ALLAN CORDEIRO PEREIRAFica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da audiência UNA PRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte: Una (rito sumaríssimo) - Sala "4ª VI NI Sala Principal": 21/08/2024 10:10 horas4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu - na Rua Athaíde Pimenta de Moraes, nº 175, 2º andar, Centro – Nova Iguaçu1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma.8) As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação (art. 852-H, § 2º da CLT).9) Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas, requerendo o que for necessário, tempestivamente, sob pena de preclusão.ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.ATENÇÃO:1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 27 de junho de 2024.FABIO PEREIRA DA CONCEICAO SILVAAssessorConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 14:51
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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27/06/2024 14:50
Expedido(a) notificação a(o) RAMIRES DE SOUZA COMERCIO DE LANCHES LTDA
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27/06/2024 14:50
Expedido(a) intimação a(o) ALLAN CORDEIRO PEREIRA
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27/06/2024 14:49
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (21/08/2024 10:10 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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27/06/2024 14:49
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (22/08/2024 09:05 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/06/2024 15:58
Audiência una por videoconferência (rito sumaríssimo) designada (22/08/2024 09:05 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/06/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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