TRT1 - 0101166-02.2024.5.01.0222
1ª instância - Nova Iguacu - 2ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de Milena de Matos Seabra em 19/08/2025
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18/08/2025 11:22
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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15/08/2025 11:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/07/2025 05:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/07/2025 05:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/07/2025 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/07/2025 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/07/2025 12:36
Expedido(a) mandado a(o) MILENA DE MATOS SEABRA
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25/07/2025 12:36
Expedido(a) mandado a(o) JONATHAN DE MATOS SEABRA
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02/07/2025 09:56
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 628da8d proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo: 15 dias, sob pena de sobrestamento do feito e início da contagem do prazo prescricional.
Decorrido o prazo "in albis", sobreste-se o feito.
Fica desde já ciente que, após o decurso de dois anos sem nenhuma movimentação, considerando o disposto no art. 11-A da CLT, inviável o prosseguimento do feito, aplicar-se-á a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, de ofício e automaticamente, extinguindo-se o processo com resolução do mérito e arquivando-se com baixa.
Vindo os cálculos, intime-se a ré para manifestação sobre os cálculos, em 15 dias, valendo o seu silêncio como concordância tácita com os mesmos.
Em caso de impugnação, deverá apresentar demonstrativo do valor que entende devido.
Decorrido o prazo, à contadoria para verificação dos cálculos.
Vindo corretos os mesmos, voltem conclusos para homologação.
NOVA IGUACU/RJ, 30 de junho de 2025.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANUSA DA CRUZ LIMA -
30/06/2025 11:04
Expedido(a) intimação a(o) VANUSA DA CRUZ LIMA
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30/06/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 07:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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30/06/2025 07:22
Iniciada a liquidação
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30/06/2025 07:21
Transitado em julgado em 23/05/2025
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03/06/2025 16:03
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de Milena de Matos Seabra em 22/05/2025
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23/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de JONATHAN DE MATOS SEABRA em 22/05/2025
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22/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de VANUSA DA CRUZ LIMA em 21/05/2025
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12/05/2025 18:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/05/2025 18:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/05/2025 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/05/2025 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/05/2025 08:34
Expedido(a) mandado a(o) MILENA DE MATOS SEABRA
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09/05/2025 08:34
Expedido(a) mandado a(o) JONATHAN DE MATOS SEABRA
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08/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbee5a7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Isto posto, declaro a incompetência desta Justiça Especial para apreciar o pedido de comprovação dos recolhimentos previdenciários, excluindo-o do objeto da demanda e, no mérito propriamente dito julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VANUSA DA CRUZ LIMA em face de JONATHAN DE MATOS SEABRA e MILENA DE MATOS SEABRA, para condenar os réus, À REVELIA, ao pagamento das verbas deferidas na forma da fundamentação supra, que este decisum integra para todos os efeitos legais.
Honorários de sucumbência também consoante fundamentação supra.
Após o trânsito em julgado, em dia e hora a serem designados pela Secretaria da Vara, deverá os reclamados proceder à anotação do vínculo de emprego na CTPS da autora, com data de admissão em 10/07/2024 e de dispensa em 12/10/2024, função de babá e remuneração mensal de R$ 1.550,00 (mil, quinhentos e cinquenta reais).
Desde logo, autorizo a Secretaria, na hipótese de inércia ou recusa da acionada, a efetuar a anotação.
Acresçam-se à condenação juros de mora e correção monetária, na forma da lei, observando-se que, em razão da eficácia erga omnes e do efeito vinculante e imediato das decisões de controle concentrado, conforme os julgamentos proferidos pelo Excelso STF nas ADC’s nº 58 e 59, o índice de correção monetária a ser aplicado aos cálculos de liquidação é o IPCA-E, até o ajuizamento da ação e, posteriormente, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a qual engloba os juros de mora.
Observar-se-ão os recolhimentos previdenciários, na forma do art. 43 da Lei 8.212/91, relativos ao trabalhador e ao empregador, destacando-se que, na forma dos arts. 12, 20 e 22, da citada lei, cada parte arcará com as suas próprias obrigações, cabendo ao reclamado a retenção e a comprovação dos recolhimentos nos autos.
De igual modo, observar-se-á o recolhimento do imposto de renda, na forma do art. 46 da Lei 8.541/92 e do art. 28 da Lei 10.833/03.
Juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, conforme OJ 400 da SBDI-I do TST, ratificada pela Súmula nº 17 deste Regional.
Para fins do disposto no art. 832, § 3º, da CLT, e arts. 43, § único, e 44, ambos da Lei 8.212/91, são indenizatórias somente as parcelas definidas no § 9º do art.28 da Lei 8.212/91, incidindo a contribuição previdenciária sobre as demais.
Liquidação a ser efetuada por cálculos, estando autorizada a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Observe-se a correta variação salarial.
Custas de R$ 160,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 8.000,00, arbitrado à condenação na forma do art. 789, inciso IV, da CLT.
Intimem-se as partes, sendo os réus por mandado.
FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VANUSA DA CRUZ LIMA -
07/05/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) VANUSA DA CRUZ LIMA
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07/05/2025 10:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 160,00
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07/05/2025 10:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de VANUSA DA CRUZ LIMA
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15/04/2025 11:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO ANTONIO DE ABREU MAGALHAES
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14/04/2025 11:36
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (14/04/2025 09:50 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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11/04/2025 13:51
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2025 13:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/02/2025 10:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/02/2025 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/02/2025 09:02
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) JONATHAN DE MATOS SEABRA
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06/02/2025 07:32
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (14/04/2025 09:50 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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06/02/2025 07:32
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (05/02/2025 09:30 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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07/11/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
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07/11/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 14:32
Expedido(a) notificação a(o) MILENA DE MATOS SEABRA
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06/11/2024 14:32
Expedido(a) notificação a(o) JONATHAN DE MATOS SEABRA
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06/11/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) VANUSA DA CRUZ LIMA
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06/11/2024 08:33
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/02/2025 09:30 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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06/11/2024 08:33
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (05/02/2025 09:40 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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06/11/2024 08:32
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/02/2025 09:40 VT02NI - 2ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/10/2024 15:09
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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