TRT1 - 0101012-88.2024.5.01.0058
1ª instância - Rio de Janeiro - 58ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 11:54
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
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25/07/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) ALINE CARVALHO DIAS
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08/07/2025 10:26
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 333,81)
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08/07/2025 10:26
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 675,55)
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04/07/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 19:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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04/07/2025 17:15
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de RIO DROG'S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS, FARMACEUTICOS E PERFUMARIA LTDA. em 01/07/2025
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02/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de ALINE CARVALHO DIAS em 01/07/2025
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23/06/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 161ba76 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, cumpra-se o primeiro parágrafo de id. a703fea.
Homologo os cálculos de id 2f420a7 e fixo o valor da condenação em R$ 17.024,49, atualizados até 30/06/2025.
Intimem-se as partes.
Prazo de 5 dias.
Conforme id b929621, a 1ª Vara Empesarial da Comarca da Capital deferiu o processamento da recuperação judicial da Reclamada, nos autos do processo nº 0872251-72.2023.8.19.0001. É firme a jurisprudência do C.
TST no sentido de que a competência trabalhista nos casos de execução em face de empresas com recuperação judicial deferida se exaure após a apuração do crédito do exequente, fazendo-se necessária a habilitação do crédito Autoral junto ao Quadro Geral de Credores, na forma da Lei nº 11.101/2005.
Nesse sentido, registrem-se os seguintes arestos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.
EXECUÇÃO.
ARTIGO 896, § 2º, DA CLT.
CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA.
A reiterada jurisprudência desta Corte Superior já firmou o entendimento de que, uma vez decretada falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho estende-se apenas até a individualização do crédito, devendo, posteriormente, sua execução prosseguir no juízo falimentar.
Precedentes.
Revelando-se a decisão recorrida em sintonia com tal entendimento, não se concebe violação dos dispositivos constitucionais invocados.
Agravo de instrumento não provido" (AIRR-10029-43.2015.5.03.0142, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/03/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA, EM EXECUÇÃO FISCAL, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO NO JUÍZO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL .
Como se dava na vigência do Decreto-Lei nº 7.661/45, a Lei nº 11.101, de 9/2/2005, que disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, manteve a competência do juízo da falência para conhecer de todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido (art. 76), contendo, ainda, expressa previsão de que o crédito tributário obedece à ordem de classificação dos créditos na falência, sendo satisfeito depois dos créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor, os decorrentes de acidentes de trabalho e os créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado (art. 83).
Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional que determinou a habilitação do crédito previdenciário no juízo de Recuperação Judicial , tal como se verifica com o crédito trabalhista, que goza de maior privilégio na classificação dos créditos da massa, está em sintonia com a jurisprudência do TST, não se sustentando a alegação de afronta aos arts. 114, VIII, e 195, I, "a", e II, da Constituição Federal; 111, I, 151 e 155-A, §§ 3º e 4º, 187, e 191-A do CTN; 6°, § 7°, da Lei nº 11.101/05 e 29 da Lei nº 6.830/80, e divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT.
Correta, pois, a decisão "a quo" que negou seguimento ao recurso de revista.
Agravo de instrumento a que se nega provimento (TST-AIRR-10026-59.2013.5.03.0142, Data de Julgamento: 16/03/2016, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma , Data de Publicação: DEJT 22/03/2016). (...) II - RECURSO DE REVISTA DA VRG LINHAS AÉREAS S.A.
E OUTRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
SUCESSÃO TRABALHISTA.
EMPRESA SUBMETIDA A PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ALIENAÇÃO DE BENS.
ARREMATAÇÃO JUDICIAL.
LEI 11.101/2005. O Tribunal Superior do Trabalho, arrimado nos arts. 6º, § 2º, da Lei nº 11. 101/05 e 114, I, da Constituição Federal, perfilha entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho detém competência para julgar ação trabalhista intentada contra empresa em recuperação judicial até a liquidação de sentença.
Precedentes.
Recurso de revista não conhecido (...) (TST-ARR-74100-70.2008.5.01.0040, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 26/10/2016, 3ª Turma , Data de Publicação: DEJT 28/10/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.015/2014.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST.
ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
UNIÃO.
EXECUÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VERBA ACESSÓRIA.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 - Estão atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Não afronta o art. 114 da Constituição Federal a determinação de habilitação de crédito previdenciário perante o Juízo da recuperação judicial, quando esse crédito for decorrente da relação de emprego, sendo, portanto, verba de natureza acessória do crédito trabalhista, cuja habilitação também ocorrerá naquele juízo.
A competência da Justiça do Trabalho, nos casos de recuperação judicial, se limita a constituição do título executivo trabalhista (até a liquidação), devendo sua habilitação ocorrer perante o Juízo da recuperação judicial.
Julgados. 3 - Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Incidência do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento (TST-AIRR-10332-40.2014.5.03.0062, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 29/11/2017, 6ª Turma , Data de Publicação: DEJT 01/12/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho para executar créditos contra a massa falida ou empresa em recuperação judicial estende-se até a individualização e a quantificação do crédito, após o que cabe ao credor habilitá-lo no Juízo Universal da Falência.
Inteligência do art. 6º, caput e § 2º, da Lei nº 11.101/2005.
Dessa forma, tendo em vista a limitação da competência desta Justiça especializada, escorreita se mostra a decisão recorrida que concluiu que, estando a execução do crédito trabalhista submetida ao Juízo da Recuperação Judicial, devem os créditos previdenciários correspondentes seguir o mesmo procedimento, dado o seu caráter acessório.
Agravo de instrumento conhecido e não provido (TST-AIRR-1598-57.2012.5.24.0007, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 01/06/2016, 8ª Turma , Data de Publicação: DEJT 03/06/2016). Grifo nosso.
AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .
Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista.
Agravo provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .
Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 114, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que uma vez decretada falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho estende-se apenas até a individualização do crédito, momento a partir do qual o credor deve se habilitar perante o Juízo Universal.
Desse modo, o e.
TRT ao concluir que a execução das contribuições previdenciárias devidas pela empresa em recuperação judicial deve ser processada na Justiça do Trabalho decidiu em desconformidade com esse entendimento.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR 10726-13.2017.5.15.0093, Relator Breno Medeiros, Data de Julgamento 10/05/2023, 5ª Turma, Data de Publicação DEJT 12/05/2023).
Grifo nosso.
Por outro lado, cumpre registrar que, com o deferimento da recuperação judicial, a execução passará a tramitar perante a vara empresarial, nos termos do art. 6º e §§ da Lei 11.101/05, vedado qualquer ato expropriatório neste Juízo, mesmo em caso de inadimplência superveniente, entendimento já pacificado no STJ, conforme se verifica in verbis: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. "...Com efeito, nao ha possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação especifica constante no novo titulo judicial ou a falência e decretada, caso em que o credor, igualmente, devera habilitar seu credito no juízo universal." (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMAO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA "Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo.Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso...Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.(STJ – Recurso Especial 1.564.021 - MG (2015/0270023-6)- Rel.
Ministra Nancy Andrighi - DJe 30/04/2018).
A competência trabalhista nos casos de execução em face de empresas em recuperação judicial se limita à apuração do crédito, que deverá ser habilitado junto ao Quadro Geral de Credores, na forma da Lei nº 11.101/2005.
Isso quanto aos créditos de titularidade do Reclamante e de eventuais honorários. No que toca ao crédito previdenciário e custas, considerando-se os termos da novel legislação constante do artigo 6°, § 7º-B e § 11°, da Lei 11.101/2005, incluídos pela Lei 14.112/2020, tem-se a vedação de expedição de certidão para habilitação de créditos fiscais/previdenciários por esta Especializada, e, por isso, deve a Ré comprovar o pagamento e sua regularização nestes próprios autos, sob pena de execução.
Expeça-se certidão de habilitação de crédito exequendo pelo crédito do Autor e honorários advocatícios apurados.
Intime-se a parte Autora para ciência da certidão, a fim de que promova a habilitação de seu crédito no Juízo Universal.
Paralelamente, intime-se a Ré para que comprove, em 10 dias, o recolhimento previdenciário e das custas, sob pena de execução.
Comprovados os recolhimentos, registrem-se no sistema.
Não comprovados, execute-se via SISBAJUD.
Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, sobreste-se o presente feito até o fim do processo de recuperação judicial, conforme art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se o movimento: "Falência ou Recuperação Judicial". jxo RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de junho de 2025.
ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALINE CARVALHO DIAS -
20/06/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) RIO DROG'S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS, FARMACEUTICOS E PERFUMARIA LTDA.
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20/06/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) ALINE CARVALHO DIAS
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20/06/2025 10:45
Homologada a liquidação
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19/06/2025 14:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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18/06/2025 15:25
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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09/06/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) RIO DROG'S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS, FARMACEUTICOS E PERFUMARIA LTDA.
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06/06/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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05/06/2025 10:50
Iniciada a liquidação
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05/06/2025 10:48
Transitado em julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de BRUNO LUIZ DA SILVA FREIRE em 04/06/2025
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05/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de ELANE CRISTINA DA SILVA FREIRE em 04/06/2025
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05/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de RIO DROG'S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS, FARMACEUTICOS E PERFUMARIA LTDA. em 04/06/2025
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05/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de ALINE CARVALHO DIAS em 04/06/2025
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21/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101012-88.2024.5.01.0058 : ALINE CARVALHO DIAS : RIO DROG'S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS, FARMACEUTICOS E PERFUMARIA LTDA.
E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): ALINE CARVALHO DIAS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de ID. 73a3431: conhecidos os Embargos de Declaração interpostos por RIO DROGS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUÍMICOS, FARMACÊUTICO E PERFUMARIA LTDA E OUTROS e, no mérito, rejeitados.
Prazo de 8 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de maio de 2025.
GLAUCIA AUGUSTA DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALINE CARVALHO DIAS -
20/05/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO LUIZ DA SILVA FREIRE
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20/05/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) ELANE CRISTINA DA SILVA FREIRE
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20/05/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) RIO DROG'S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS, FARMACEUTICOS E PERFUMARIA LTDA.
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20/05/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) ALINE CARVALHO DIAS
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20/05/2025 12:57
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RIO DROG'S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS, FARMACEUTICOS E PERFUMARIA LTDA.
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12/05/2025 09:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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10/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de ALINE CARVALHO DIAS em 09/05/2025
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08/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de ALINE CARVALHO DIAS em 07/05/2025
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30/04/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 50bbec8 proferido nos autos.
DESPACHO À parte contrária, para manifestação sobre os embargos opostos, por 5 dias.
Após, conclusos para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALINE CARVALHO DIAS -
29/04/2025 20:55
Expedido(a) intimação a(o) ALINE CARVALHO DIAS
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29/04/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 17:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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29/04/2025 16:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/04/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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16/04/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO LUIZ DA SILVA FREIRE
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16/04/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) ELANE CRISTINA DA SILVA FREIRE
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16/04/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) RIO DROG'S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS, FARMACEUTICOS E PERFUMARIA LTDA.
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16/04/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) ALINE CARVALHO DIAS
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16/04/2025 09:57
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.000,00
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16/04/2025 09:57
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ALINE CARVALHO DIAS
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16/04/2025 09:57
Concedida a gratuidade da justiça a ALINE CARVALHO DIAS
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31/03/2025 15:17
Juntada a petição de Manifestação
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31/03/2025 12:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NATALIA QUEIROZ CABRAL RODRIGUES
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31/03/2025 11:05
Juntada a petição de Impugnação
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27/03/2025 14:36
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (27/03/2025 09:00 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/03/2025 17:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/03/2025 15:41
Juntada a petição de Contestação
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25/02/2025 17:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/09/2024 12:44
Expedido(a) notificação a(o) RIO DROG'S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS, FARMACEUTICOS E PERFUMARIA LTDA.
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11/09/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 23:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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27/08/2024 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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27/08/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 16:19
Expedido(a) notificação a(o) BRUNO LUIZ DA SILVA FREIRE
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26/08/2024 16:19
Expedido(a) notificação a(o) ELANE CRISTINA DA SILVA FREIRE
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26/08/2024 16:17
Expedido(a) notificação a(o) RIO DROG'S DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS QUIMICOS, FARMACEUTICOS E PERFUMARIA LTDA.
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26/08/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) ALINE CARVALHO DIAS
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26/08/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) ALINE CARVALHO DIAS
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26/08/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:48
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (27/03/2025 09:00 Sala Principal - 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/08/2024 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA GONCALVES DE OLIVEIRA PEREIRA DAS NEVES
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26/08/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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