TRT1 - 0100235-41.2024.5.01.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 12/05/2025
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13/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO-RJ em 12/05/2025
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13/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de ANDERSON TARRAQUE CARVALHO em 12/05/2025
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28/04/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d1fc6c proferida nos autos. 5ª Turma Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS RECORRENTE: ANDERSON TARRAQUE CARVALHO RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO-RJ, COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB DECISÃO Vistos etc.
Em seu recurso ordinário (Id 430ac3f), o reclamante pugna pela reforma da sentença no tópico relativo ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da implementação do PCCS/2017 – COMLURB.
Contudo, tramita no âmbito deste Regional o IRDR nº 0119956-55.2023.5.01.0000, de minha Relatoria e da competência do Tribunal Pleno, ainda pendente de julgamento do mérito, com o seguinte tema: Tema 29 – “A percepção de diferenças salariais decorrentes do descumprimento da ré de revisão do Plano de Carreiras, Cargos e Salários e cláusulas normativas que envolvem a categoria de gari.” Note-se que nos autos referenciados, por ocasião da admissão do IRDR, foi determinada, com fundamento nos artigos 313, IV e 982, I, ambos do CPC, a suspensão de todas as ações, na fase de conhecimento, que versem sobre a matéria objeto da uniformização.
Assim, a conclusão da análise do recurso deve aguardar o desfecho do IRDR, razão pela qual determino o SOBRESTAMENTO dos presentes autos até o julgamento definitivo do IRDR nº 0119956-55.2023.5.01.0000.
Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON TARRAQUE CARVALHO -
25/04/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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25/04/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO-RJ
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25/04/2025 19:26
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON TARRAQUE CARVALHO
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25/04/2025 19:25
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de tema nº 29
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25/04/2025 18:55
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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25/04/2025 18:54
Encerrada a conclusão
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25/04/2025 18:54
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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25/04/2025 18:53
Encerrada a conclusão
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27/01/2025 13:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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25/11/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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