TRT1 - 0100054-92.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 18/06/2025
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19/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de APARECIDA DE CASSIA DE OLIVEIRA SILVA em 18/06/2025
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16/06/2025 13:49
Juntada a petição de Manifestação (Petição informa conta para bloqueio_RIOSAUDE)
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10/06/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00470f1 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Ante os cálculos apresentados pela reclamada no id fa7791c e a devida atualização pelo calculista do juízo no id fad4fcf , fixo os valores da condenação conforme discriminado abaixo: RESUMO REMANESCENTE ATUALIZADO ATÉ 09/06/2025 LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE - R$ 3.049,81 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA SINDICATO - R$ 152,49 Total Devido pelo Reclamado - R$ 3.202,30 1 - Intimem-se as partes, sendo a reclamada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pague a quantia de R$ 3.202,30 (artigo 880, caput, da CLT), inclusive as contribuições previdenciárias e recolhimento da cota fiscal (IN39/2016 TST, art.3º, XVI).
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, preencher a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 2 - Vindo o pagamento sem oposição de embargos, intime-se o autor para os efeitos do art. 884 da CLT. 2.1.
Transcorrido o prazo, sem oposição de impugnação, e transitado em julgado a sentença de liquidação, expeçam-se os alvarás conforme os valores homologados, registrando-se os pagamentos e dando ciência às partes, retornando conclusos para extinção da execução. 3 - Decorrido o prazo, sem pagamento ou garantido o juízo, prossiga-se com a ativação dos convênios para bloqueios/penhoras/consultas ao Sisbajud, Renajud e Infojud-DOI. 4 - Sendo negativas as consultas, intime-se o autor a promover o prosseguimento da execução, nos termos do artigo 878 da CLT, requerendo o que for de seu interesse, no prazo de trinta dias, devendo indicar com precisão meios efetivos, viáveis, para localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, ciente de que não serão considerados meios efetivos, meras renovações de diligências anteriores que restaram infrutíferas. 5 - Decorrido o prazo sem manifestação (item 3), aguarde-se o decurso do prazo prescricional de que trata o art. 11-A da CLT, sobrestando os autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - APARECIDA DE CASSIA DE OLIVEIRA SILVA -
09/06/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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09/06/2025 18:38
Expedido(a) intimação a(o) APARECIDA DE CASSIA DE OLIVEIRA SILVA
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09/06/2025 18:37
Homologada a liquidação
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09/06/2025 16:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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28/04/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cddf773 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Encaminhem-se os autos à contadoria para verificação dos cálculos apresentados e posterior homologação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - APARECIDA DE CASSIA DE OLIVEIRA SILVA -
25/04/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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25/04/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) APARECIDA DE CASSIA DE OLIVEIRA SILVA
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25/04/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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14/02/2025 13:36
Encerrada a conclusão
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05/02/2025 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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04/02/2025 12:31
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 03/02/2025
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15/01/2025 16:25
Juntada a petição de Manifestação
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15/01/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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14/01/2025 09:40
Expedido(a) intimação a(o) APARECIDA DE CASSIA DE OLIVEIRA SILVA
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14/01/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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12/09/2024 19:10
Encerrada a conclusão
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11/09/2024 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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11/09/2024 00:11
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 10/09/2024
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10/09/2024 14:51
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação RioSaúde)
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26/08/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2024
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26/08/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 23:50
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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22/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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30/04/2024 10:39
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2024 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
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30/04/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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29/04/2024 11:12
Expedido(a) intimação a(o) APARECIDA DE CASSIA DE OLIVEIRA SILVA
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29/04/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2024 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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23/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 22/04/2024
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21/04/2024 20:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/04/2024 18:15
Juntada a petição de Contestação (Contestação RioSaúde e impugnação aos cálculos da autora)
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10/04/2024 00:34
Decorrido o prazo de APARECIDA DE CASSIA DE OLIVEIRA SILVA em 09/04/2024
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02/04/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
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02/04/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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31/03/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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31/03/2024 13:57
Expedido(a) intimação a(o) APARECIDA DE CASSIA DE OLIVEIRA SILVA
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31/03/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2024 16:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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30/03/2024 16:50
Iniciada a liquidação
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26/01/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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