TRT1 - 0101296-86.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 07/08/2025
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06/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 05/08/2025
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14/07/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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14/07/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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25/06/2025 14:13
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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13/06/2025 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ecc28e5 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Indevida, nesta ação individual, a apuração de honorários sucumbenciais, mesmo que eventualmente deferidos na ação coletiva, uma vez que, nos termos do artigo 791-A da CLT, a condenação em honorários advocatícios só é prevista, no processo do trabalho, na fase de conhecimento, quando se trata de conhecer ou não o direito postulado, não sendo devida no cumprimento de sentença, tendo em vista que não há lacuna na lei a justificar a aplicação do artigo 85 caput do CPC/2015.
Ante os cálculos retro confeccionados pelo calculista, fixo os valores da condenação conforme discriminado abaixo: RESUMO REMANESCENTE ATUALIZADO ATÉ 12/06/2025 LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE - R$ 3.243,09 Total Devido pelo Reclamado - R$ 3.243,09 1 - Intimem-se as partes para ciência da sentença homologatória, sendo a reclamada na forma do art. 535 do CPC/15 (30 dias), e o exequente na forma do art. 884 da CLT (5 dias), podendo ambas, em caso de divergência dos cálculos homologados, impugná-los no prazo legal. 2 - In albis, expeça-se RPV/Precatório, dispensada a solicitação de informações sobre a existência de débitos líquidos e certos perante a Fazenda Pública, ante a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4357 e 4425 que, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal. 3 - Tratando-se de Precatório, elaborado o documento, deverá ser intimada a entidade executada para ciência, antes da remessa dos autos ao setor de precatórios, nos termos do disposto no art. 7°, § 5 da resolução N. 303 do CNJ. 4 - Tratando-se de Requisição de Pequeno Valor(RPV) relativa a estados e municípios, a entidade executada deverá ser intimada para pagamento em 60 dias(caput do art. 17 da Lei n. 10259/01), sob pena de determinação do sequestro do numerário(§2 do art. 17 da lei N. 10.259/01).
No caso de RPV em que a União seja a responsável pelo pagamento, elaborado o documento, os autos deverão ser remetidos ao setor de precatórios para processamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PANCHO GUSMAO DA SILVA -
12/06/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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12/06/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) PANCHO GUSMAO DA SILVA
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12/06/2025 16:34
Homologada a liquidação
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12/06/2025 12:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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12/06/2025 12:09
Encerrada a conclusão
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12/06/2025 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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28/04/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f123c5 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Ante a inércia da Reclamada, encaminhem-se os autos à Contadoria para análise e verificação dos cálculos apresentados pela parte autora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PANCHO GUSMAO DA SILVA -
25/04/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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25/04/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) PANCHO GUSMAO DA SILVA
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25/04/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 21:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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28/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 27/02/2025
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25/11/2024 16:56
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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25/11/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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25/11/2024 13:52
Iniciada a liquidação
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05/11/2024 19:57
Juntada a petição de Manifestação
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01/11/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Prova Emprestada • Arquivo
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