TRT1 - 0100634-48.2025.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:56
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/09/2025 11:35 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/08/2025 09:18
Juntada a petição de Contestação
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07/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 06/08/2025
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18/07/2025 20:58
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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15/07/2025 00:38
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 14/07/2025
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15/07/2025 00:38
Decorrido o prazo de THIAGO GOMES DE OLIVEIRA em 14/07/2025
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04/07/2025 05:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 05:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 19:18
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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03/07/2025 19:18
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO GOMES DE OLIVEIRA
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03/07/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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03/07/2025 14:21
Audiência inicial por videoconferência designada (12/09/2025 11:35 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/07/2025 14:21
Audiência inicial por videoconferência cancelada (28/08/2025 09:20 VT04DC - ímpar - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/06/2025
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12/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de THIAGO GOMES DE OLIVEIRA em 11/06/2025
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03/06/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 10:34
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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02/06/2025 10:34
Expedido(a) notificação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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02/06/2025 10:34
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO GOMES DE OLIVEIRA
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02/06/2025 08:55
Audiência inicial por videoconferência designada (28/08/2025 09:20 VT04DC - ímpar - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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31/05/2025 00:36
Decorrido o prazo de THIAGO GOMES DE OLIVEIRA em 30/05/2025
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21/05/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43aa9d5 proferida nos autos. THIAGO GOMES DE OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista com pedido de tutela de urgência em face de MIPE CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, alegando que foi contratado pela primeira reclamada em 17.09.2024 para exercer a função de caldeireiro, percebendo como última remuneração o valor de R$6.558,63 (salário-base de R$ 5.045,10 acrescido de adicional de periculosidade de 30%).
Narrou que foi dispensado sem justa causa em 14.03.2025, sem receber as verbas rescisórias devidas.
Requer, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de eventuais créditos existentes em favor da primeira reclamada junto à segunda reclamada até o limite do valor incontroverso de R$42.450,32, além da liberação imediata do FGTS e do seguro-desemprego.
Passo à análise.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é necessária a presença cumulativa dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em análise, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos documentos juntados aos autos, que demonstram a existência da relação de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada (CTPS e extrato do FGTS), bem como indicam a dispensa sem justa causa do trabalhador em 14.03.2025.
O perigo de dano está configurado pela natureza alimentar dos créditos pleiteados (verbas rescisórias), aliado ao fato noticiado de que a primeira reclamada realizou dispensa coletiva de empregados sem o pagamento das verbas rescisórias, o que sugere possível dificuldade financeira e risco de frustração da satisfação do crédito ao final da demanda.
Quanto à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (PETROBRAS), há elementos que indicam a existência de relação contratual com a primeira reclamada, configurando, em tese, terceirização de serviços.
A jurisprudência consolidada do TST, materializada na Súmula 331, estabelece a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora pelos créditos trabalhistas, quando evidenciada sua culpa in vigilando.
Entretanto, neste momento processual, não há comprovação inequívoca da existência de créditos da primeira reclamada junto à segunda reclamada, tampouco do exato valor devido ao reclamante.
O valor de R$42.450,32, indicado como incontroverso, representa estimativa unilateral feita pelo reclamante.
Considerando a natureza alimentar das verbas e o risco de perecimento do direito, entendo razoável o deferimento parcial da tutela de urgência para assegurar a liberação do FGTS e das guias para habilitação no programa de seguro-desemprego, providências que não causam prejuízo irreversível às reclamadas e atendem à finalidade social desses institutos.
Quanto ao bloqueio de créditos entre as reclamadas, por envolver valores expressivos e exigir certeza quanto à existência desses créditos, entendo mais prudente postergar essa análise para momento posterior à manifestação das reclamadas, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a expedição de alvará judicial para liberação dos valores depositados na conta vinculada do FGTS do reclamante; e para determinar a expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho para fornecimento das guias necessárias à habilitação do reclamante no programa de seguro-desemprego, caso a primeira reclamada não tenha entregado tais documentos.
INDEFIRO, por ora, o pedido de bloqueio de eventuais créditos da primeira reclamada junto à segunda reclamada, sem prejuízo de reanálise após a manifestação das partes; O PRESENTE DESPACHO ASSINADO TEM FORÇA DE OFÍCIO e constitui-se em ORDEM JUDICIAL perante qualquer agência da Caixa Econômica Federal do Estado do Rio de Janeiro, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS do(a) reclamante, bem como perante as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego para habilitação do(a) reclamante no seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência de Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão de Contrato de Trabalho e as guias SD/CD, relativo ao contrato de trabalho do(a) Reclamante, THIAGO GOMES DE OLIVEIRA, CPF: *08.***.*46-30,CTPS nº 34074 série 141RJ, PIS *65.***.*42-26, nascido(a) em nascido em 06.05.1986, filho(a) de ELIANE DE SOUZA GOMES, residente na Rua do Quintal, n° 130, Campos Elyseos, Duque de Caxias – RJ, com a Reclamada MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME, CNPJ: 10.***.***/0001-73; com data de admissão em 17.09.2024 e data de dispensa em 14.03.2025. O PRESENTE DESPACHO ASSINADO TEM FORÇA DE OFÍCIO.
Dê-se ciência ao autor.
Designe-se audiência.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de maio de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO GOMES DE OLIVEIRA -
20/05/2025 16:40
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO GOMES DE OLIVEIRA
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20/05/2025 16:39
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de THIAGO GOMES DE OLIVEIRA
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15/05/2025 12:23
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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13/05/2025 11:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100634-48.2025.5.01.0204 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 08/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050900301139500000227498048?instancia=1 -
08/05/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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