TRT1 - 0100678-09.2023.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
-
23/09/2025 21:25
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA VIDALETE DA SILVA
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23/09/2025 21:24
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ANA LUCIA VIDALETE DA SILVA
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19/09/2025 13:52
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: 03056c0) para Agravo de Petição
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17/09/2025 14:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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16/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 15/09/2025
-
15/09/2025 21:00
Juntada a petição de Impugnação
-
05/09/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
05/09/2025 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6eba297 proferido nos autos.
Em cumprimento à decisão emanada pela Suprema Corte na RECLAMAÇÃO 83157/RJ, expeça-se RPV/Precatório, observado o novo limite para o pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPV) no âmbito do Município do Rio de Janeiro estabelecido pela Lei Municipal nº 9005/2025, de 10 SM. Destaque-se que, no presente caso, não houve apreciação da questão no v.
Acórdão de ID - f19d61c.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA VIDALETE DA SILVA -
04/09/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
04/09/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA VIDALETE DA SILVA
-
04/09/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 23:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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01/09/2025 22:40
Juntada a petição de Impugnação
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19/08/2025 11:28
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d7b65a proferida nos autos.
Vistos, etc.
Fixo os valores da condenação conforme o discriminado na planilha de Id.05f5f8a.
RESUMO Valor devido ao AUTOR – R$ 56.128,00 Depósito FGTS: R$ 3.167,36 Contribuição previdenciária (DARF 6092) – R$ 18.121,91 IRRF (DARF 1889/5936) – R$ 46,43* Honorários líquidos para PATRONO DO AUTOR – R$ 6.279,86 Custas (GRU 18740-2) – R$ 700,00 TOTAL DEVIDO R$ 84.443,56, ATUALIZADO até 31/05/2025 * Base de cálculo (R$ 47.125,50, 83 meses) Intimem-se as partes, sendo a ré ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2º, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado na decisão acima, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa.
Deverá ainda, o autor, indicar dados bancários desde já, a fim de que eventuais valores lhe sejam transferidos posteriormente.
No mesmo prazo, a parte autora deverá declarar se pretende promover a execução, caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação pela reclamada, ciente que sua inércia, ensejará o início da fluência do prazo prescricional intercorrente, de que trata o artigo 11-A, da CLT. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. A Reclamada, quando citada, deverá ser advertida de que o seguro-garantia somente será aceito com prazo de validade indeterminado ou, com cláusula de renovação de vigência automática até o término efetivo do processo, por não ser possível prever a duração do mesmo.
Caso a reclamada apresente o requerimento permissivo contido no art. 916 do CPC, mediante o depósito de 30% do valor devido, voltem conclusos para apreciação, não obstante a quitação em 6 parcelas do valor remanescente, ficando, nesta hipótese, precluso o direito de opor embargos à execução.
Garantida a totalidade da execução, e, decorrido o prazo de que trata o artigo 884, da CLT, certifique-se o término do prazo, com o lançamento do pagamento na ficha financeira do processo, e expeçam-se alvarás, conforme o cálculo homologado, dando-lhes ciência de sua expedição, vindo os autos conclusos para sentença de extinção.
Contudo, exaurido o prazo sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo e, tendo em vista o requerimento da parte autora, na forma do art. 878 da CLT, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.o 1470/2011, do C.
TST (§1.o-A do art. 1.o), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino: 1.
SISBAJUD+teimosinha por 60 dias: Bloqueio on-line em suas contas bancárias (matriz e filiais). 1.1) Intimação: Positivo total, ficam desde já convolados em penhora os valores bloqueados.
Intimem-se, sendo o exequente para indicar dados bancários, caso tenha interesse na transferência dos valores bloqueados.
Opostos EE ou ISL, intime-se a parte contrária; 1.2) Alvará: Decorrido o prazo in albis, expeça-se alvará, em termos, ou transfiram-se os valores convolados, inclusive ao INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido; 1.3) Intimação: Dê-se ciência ao(s) beneficiário(s) do(s) alvará(s) ou transferência(s), bem como para que digam, no prazo de 10 dias, se ainda possuem algo a requerer; 1.4) Conclusão: Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento; 1.5) Extinção: Tudo quitado, voltem conclusos para sentença de extinção. 2.
BNDT: Se infrutífero ou insuficiente o intento, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT), nos termos da Lei n.o 12.440/2011, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT); 3.
Responsável subsidiário, havendo, determino: 3.1) Citar Réu “Não Ente Público”: Frente ao eventual insucesso da ativação do convênio Sisbajud e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário, intime-se ao pagamento, no prazo de 15 dias, conforme artigo 523 e §2o, inciso I, do art. 513, do CPC, do valor discriminado devido, havendo advogado habilitado nos autos, se não, notifique-se via postal ou por edital, em caso de notificação negativa; 3.2) Alvará: Quitando e sem embargos, cumpra-se as ordens acima, a partir de "1.2"; 3.3) SISBAJUD: Inadimplente, cumpra-se o item “1” acima e seguintes. 3.4) Citar Réu “Ente Público”: Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores de sentença líquida; 3.5) Precatório ou RPV: Decorrido o prazo, deverá ser expedido Precatório ou RPV, após atualização dos valores, conforme o caso; 3.6) Sobrestar: Encaminhado o Precatório ou RPV, sobreste-se o feito pelo tempo necessário ao seu pagamento. 4.
BNDT: Deverá ser excluído o devedor do BNDT; 5.
Intimar sobre Seguro ou Fiança: Caso a reclamada garanta a execução através do seguro-garantia judicial ou carta fiança, conforme preceitua a Lei no. 13.467/2017, vez que passou a ser expressamente previsto no art. 882 da CLT, valendo destacar que o C.
TST, através da OJ 59 da SDI2, já previa tal possibilidade, conferindo equivalência a dinheiro para efeito da gradação estabelecida no art. 835 do CPC, verifique e certifique a Secretaria os pressupostos legais.
Por conseguinte, caso o seguro-garantia ofertado pela ré observe o acréscimo de 30% do valor ainda devido, tenho por garantido o juízo.
Intimem-se as partes, sendo o autor para, querendo, apresentar Impugnação à Sentença de Liquidação ou Embargos à Execução; 5.1) Liberar Incontroverso: Em caso de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, expeça-se alvará ou transfira-se o valor incontroverso, se couber; 5.2) Intimar: Após, intime-se a parte contrária, para contestação; 5.3) Sentença: Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos para julgamento. 6.
Conciliação: Em se tratando de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução.
Intimem-se; 7.
RENAJUD – Infrutífero os convênios acima, determino a consulta aos convênios para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, caso localizados veículos livres e desembaraçados; 7.1) Mandado: Localizados veículos livres e desembaraçados, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, preferencialmente em relação aos veículos localizados; 8.
Intimar exequente – Infrutífero, intime-se o exequente a requerer o que for de seu interesse e para que indique, em 30 dias, NOVOS e EFICAZES meios de prosseguimento da execução, ficando ciente, desde logo, no seu silêncio, que o feito ficará paralisado por dois anos, aguardando-se a iniciativa da parte, conforme dispõe o art. 11-A, § 1o e art. 878, ambos da CLT; 9.
Sobrestamento: Ante o silêncio da parte autora, determino o sobrestamento do curso do processo por até 02 (dois) anos, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa no 0000139-62.2022.00.0050, nos termos do art. 11-A da CLT (motivo: Execução Frustrada - Prazo 2 anos no calendário).
O processo deverá aguardar o prazo no fluxo próprio do Sistema PJe (Sobrestamento por execução frustrada, Item 106/90.106, do Manual do e-gestão e no Pje item 276 – Execução Frustrada).
Sobrestados os autos, poderão retornar o andamento a qualquer momento, a pedido do autor, na hipótese de apresentar meios efetivos de prosseguimento; 10.
Sentença: Transcorrido o prazo in albis, retornem-me os autos conclusos para apreciação da aplicação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA VIDALETE DA SILVA -
06/08/2025 06:40
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
06/08/2025 06:40
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA VIDALETE DA SILVA
-
06/08/2025 06:39
Homologada a liquidação
-
06/08/2025 04:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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23/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 22/07/2025
-
17/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 16/07/2025
-
11/06/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
10/06/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
10/06/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
09/06/2025 19:44
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
30/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c695ee8 proferido nos autos.
Defiro a dilação do prazo por mais 5 dias.
Not.
Juntados os cálculos, prossiga-se na forma do despacho id 47d8e6c.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA VIDALETE DA SILVA -
29/05/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA VIDALETE DA SILVA
-
29/05/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
28/05/2025 21:39
Juntada a petição de Manifestação
-
28/04/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47d8e6c proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se o autor para que venha, em 20 dias, com os cálculos de liquidação, devendo ser observados os parâmetros definidos em sentença, devendo ainda ser especificados, nos cálculos, os valores relativos às cotas previdenciária (empregado e empregador) e fiscal, além da base de cálculo do imposto de renda, sob pena de indeferimento liminar.
Relativamente à atualização monetária, em consonância com a decisão prolatada pelo E.
STF, em 18-12-2020, no julgamento da ADC 58/DF, decisão de reconhecida aplicação imediata (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli.
DJe 18.09.2017), deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (a qual, segundo o entendimento da Corte Superior, engloba juros e atualização monetária), exceto se a sentença transitada em julgado expressamente adotou, em sua fundamentação, ou no dispositivo, a TR (ou IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês, em observância aos efeitos modulatórios da decisão.
Vindo os cálculos, intime-se a parte ré para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão nos termos do art. 879, § 2º da CLT.
Prazo de 20 dias.
A ré deverá ainda, apresentar os cálculos da cota previdenciária do empregado e da empresa, devendo observar as alíquotas corretas e próprias, sobre o total das parcelas de natureza salarial, com atualização monetária, sob pena de aplicação das alíquotas máximas definidas em lei, bem como indicar o valor relativo ao imposto de renda a ser retido na fonte, sob pena de todas as verbas serem consideradas tributáveis, com a aplicação da alíquota correspondente.
Sendo apresentada impugnação pela ré, intime-se o autor para manifestação em 20 dias e após, ao setor de cálculos, para verificação.
Caso inerte a reclamada ou concordando com os cálculos do autor, remetam-se os autos, de imediato, ao setor de cálculos, para verificação.
Decorrido in albis, ante o silêncio da parte autora, determino o sobrestamento do curso do processo por até 02 (dois) anos, conforme nova orientação da CGJT – consulta administrativa nº 0000139-62.2022.00.0050, sendo o período de 02 (dois) anos nos termos do art. 11-A da CLT (motivo: Decisão Judicial - Prazo 2 anos no calendário).
Sobrestados os autos, poderão retornar o andamento a qualquer momento, a pedido do autor, na hipótese de apresentação dos cálculos, devendo prosseguir conforme acima especificado.
Decorrido o prazo acima, deverão os autos tornarem conclusos para apreciação da prescrição intercorrente nos termos do art. 11-A da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA VIDALETE DA SILVA -
25/04/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA VIDALETE DA SILVA
-
25/04/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
24/04/2025 13:41
Iniciada a liquidação
-
24/04/2025 13:41
Transitado em julgado em 11/04/2025
-
24/04/2025 09:13
Recebidos os autos para prosseguir
-
15/02/2024 11:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/02/2024 08:09
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/02/2024 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2024
-
02/02/2024 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/02/2024
-
01/02/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
01/02/2024 09:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANA LUCIA VIDALETE DA SILVA sem efeito suspensivo
-
25/01/2024 17:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NIKOLAI NOWOSH
-
25/01/2024 00:18
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 24/01/2024
-
24/01/2024 22:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/12/2023 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
-
12/12/2023 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
-
12/12/2023 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2023
-
12/12/2023 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2023
-
10/12/2023 08:36
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
10/12/2023 08:36
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA VIDALETE DA SILVA
-
10/12/2023 08:35
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 778,40
-
10/12/2023 08:35
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANA LUCIA VIDALETE DA SILVA
-
07/12/2023 10:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAQUEL FERNANDES MARTINS
-
07/12/2023 10:49
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (07/12/2023 08:10 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/12/2023 06:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/12/2023 10:19
Juntada a petição de Contestação
-
06/12/2023 10:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/08/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2023
-
03/08/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 21:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
01/08/2023 21:26
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUCIA VIDALETE DA SILVA
-
31/07/2023 08:32
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (07/12/2023 08:10 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/07/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 11:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS
-
26/07/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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