TRT1 - 0100734-21.2020.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100734-21.2020.5.01.0481 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 07 na data 30/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25070100300555200000124165028?instancia=2 -
30/06/2025 09:25
Distribuído por sorteio
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4cd9c6 proferida nos autos.
Mantenho a decisão agravada.
Intime-se a parte contrária para contraminutar Agravo de Petição e o Agravo de Instrumento.
MACAE/RJ, 20 de maio de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOTEP SOCIEDADE TECNICA DE PERFURACAO S A - LUPATECH S/A -
09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53dae19 proferida nos autos.
ANS DECISÃO - PJE
Vistos.
Interpôs a reclamada agravo de petição, tendo em vista a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela apresentada.
Contudo, a decisão que rejeita o pedido contido em exceção de pré-executividade tem natureza meramente interlocutória e, portanto, não é recorrível de imediato, nos termos da Súmula 34 deste E.TRT.
Nesse sentido o aresto abaixo transcrito: SÚMULA 34 DE NOSSO REGIONAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
O agravo de petição somente é cabível contra decisões que acolhem a exceção de pré-executividade, extinguindo a execução ou alterando o valor exequendo, pois em ambas as hipóteses, a decisão tem natureza terminativa apenas para o Exequente.
Com relação ao Executado, se a exceção for rejeitada, terá natureza interlocutória e contra ela, em regra, não caberá recurso imediato, conforme entendimento contido nas Súmulas 214 do E.
TST e 34 de nosso Regional. (0000595-49.2012.5.01.0511 - DEJT 2023-02-24, TRT 1ª Região, Des.
Relator GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO, Sétima Turma).
Ante o acima exposto, nego seguimento ao agravo de petição interposto, visto que incabível, eis que ataca decisão meramente interlocutória, sem conteúdo terminativo.
Após, intime-se a ré para pagamento do saldo remanescente devido, no prazo de 10 horas, sob pena de bloqueio via Sisbajud.
Intimem-se.
MACAE/RJ, 08 de abril de 2025.
RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON MATHEUS DA CUNHA -
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfbde70 proferida nos autos.
ANS DECISÃO I – RELATÓRIO SOTEP SOCIEDADE TÉCNICA DE PERFURAÇÃO S A, LUPATECH S.A., opuseram exceção de pré-executividade, conforme razões expostas nos documentos de ID 0562c64.
A parte contrária foi intimada para manifestação.
II – FUNDAMENTAÇÃO Alegam as executadas, em apertada síntese, que os valores devidos ao autor devem ser pagos na forma estabelecida pela plano de recuperação judicial, por tratar-se de crédito concursal. É cediço que a exceção de pré-executividade, por se tratar de meio de defesa de caráter incidental, que dispensa a garantia do juízo, deve ser utilizada em situações verdadeiramente excepcionais, nas quais se discutam questões que impliquem nulidade absoluta do processo executivo ou sua própria extinção e, ainda, matérias de mérito que importem em prejuízo definitivo à execução, o que não se vislumbra nos autos.
A presente medida, portanto, não se apresenta como instrumento processual hábil à discussão acerca da natureza dos valores devidos ao autor.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, decido rejeitar a exceção de pré-executividade, na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Ante a ausência de impugnação do autor, encaminhe-se o processo à contadoria para adequação dos cálculos, observando-se os valores pagos pela primeira ré, a fim de se evitar enriquecimento sem causa.
Fica a parte ré advertida de que a reiteração de medidas que injustificadamente protelem a execução acarretará a imediata aplicação da multa prevista no art. 774 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras medidas processuais cabíveis.
Intime-se a ré para pagamento, no prazo de 48 horas, sob pena de bloqueio via Sisbajud.
Intimem-se.
MACAE/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SOTEP SOCIEDADE TECNICA DE PERFURACAO S A - LUPATECH S/A -
26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4036191 proferido nos autos.
MRWBDESPACHO PJe
Vistos.O Ato Conjunto nº 02/2020 (Art. 3º, §9º) do TRT da 1ª Região estabeleceu que as liberações de numerário ocorram, preferencialmente mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato, desde que haja indicação dos dados bancários.Verifica-se que na procuração Id 8da4ac3, passada pela parte autora, NÃO consta a outorga de poderes específicos para receber, dar quitação, sacar ou levantar numerários/valores, Assim, INDEFIRO, por ora, que a transferência seja realizada para a conta bancária informada por meio da petição Id bfe65ba.Defiro à parte autora o PRAZO DE 15 DIAS, para que junte ao processo nova procuração com poderes específicos que possibilite que os valores sejam transferidos para a conta bancária do patrono ou de seu escritório.Caso o patrono queira que o depósito seja realizado diretamente para a conta bancária de seu cliente, deverá informar, no mesmo prazo supracitado, os dados bancários do mesmo.Vindo a procuração, expeça-se alvará, conforme determinado no despacho Id b3075b2.
MACAE/RJ, 25 de junho de 2024.
FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
30/11/2023 12:48
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
28/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 27/11/2023
-
28/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de ANDERSON MATHEUS DA CUNHA em 27/11/2023
-
28/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de LUPATECH S/A em 27/11/2023
-
28/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de SOTEP SOCIEDADE TECNICA DE PERFURACAO S A em 27/11/2023
-
11/11/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2023
-
11/11/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2023
-
11/11/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2023
-
11/11/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/11/2023
-
11/11/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 09:45
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
10/11/2023 09:45
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MATHEUS DA CUNHA
-
10/11/2023 09:45
Expedido(a) intimação a(o) LUPATECH S/A
-
10/11/2023 09:45
Expedido(a) intimação a(o) SOTEP SOCIEDADE TECNICA DE PERFURACAO S A
-
08/11/2023 11:25
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de SOTEP SOCIEDADE TECNICA DE PERFURACAO S A - CNPJ: 15.***.***/0001-40 / null
-
18/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/10/2023
-
17/10/2023 15:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 15:10
Incluído em pauta o processo para 30/10/2023 10:00 4a Turma - Processos Des. Evelyn ()
-
11/10/2023 16:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/10/2023 15:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
24/06/2023 12:00
Distribuído por sorteio
-
08/03/2023 14:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
08/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de ANDERSON MATHEUS DA CUNHA em 07/03/2023
-
08/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de SOTEP SOCIEDADE TECNICA DE PERFURACAO S A em 07/03/2023
-
17/02/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/02/2023
-
17/02/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/02/2023
-
17/02/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 10:22
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON MATHEUS DA CUNHA
-
16/02/2023 10:22
Expedido(a) intimação a(o) SOTEP SOCIEDADE TECNICA DE PERFURACAO S A
-
13/02/2023 14:50
Conhecido o recurso de SOTEP SOCIEDADE TECNICA DE PERFURACAO S A - CNPJ: 15.***.***/0001-40 e provido
-
20/01/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/01/2023
-
19/01/2023 12:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2023 12:49
Incluído em pauta o processo para 13/02/2023 10:00 4a Turma - Processos Des. Zamorano ()
-
25/11/2022 12:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/10/2022 14:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
-
30/05/2022 08:01
Retirado de pauta o processo
-
06/05/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/05/2022
-
05/05/2022 13:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 13:14
Incluído em pauta o processo para 23/05/2022 10:00 4a Turma - Processos Des. Zamorano ()
-
26/04/2022 10:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
20/04/2022 20:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
-
30/11/2021 12:46
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
-
30/11/2021 12:45
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
30/11/2021 06:29
Proferida decisão
-
29/11/2021 10:31
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
29/11/2021 10:30
Encerrada a conclusão
-
08/09/2021 17:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
08/09/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101000-13.2023.5.01.0025
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lucas de Castro Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/10/2023 16:05
Processo nº 0100544-36.2019.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Thiago Luiz Pimenta de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/06/2019 15:15
Processo nº 0100419-40.2023.5.01.0205
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Saulo Faria de Oliveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/05/2023 10:20
Processo nº 0100244-06.2021.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Claudio Alexandre de Almeida Feitosa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/04/2021 16:38
Processo nº 0101386-84.2017.5.01.0241
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Cicero da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/09/2017 19:24