TRT1 - 0100835-78.2021.5.01.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 15/05/2025
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16/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de KAROLINE GARRETT CABRAL em 15/05/2025
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16/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 15/05/2025
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16/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de KAROLINE GARRETT CABRAL em 15/05/2025
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02/05/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1efa1cd proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 10 Relator: DESEMBARGADOR THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO RECORRENTES: KAROLINE GARRETT CABRAL e METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA SA RECORRIDOS: OS MESMOS Trata-se de Recurso Ordinário e Recurso Adesivo em demanda trabalhista que versa sobre a existência de vínculo empregatício, por suposta nulidade do contrato civil de corretagem.
O Ministro Gilmar Mendes, em decisão proferida no ARE no.1.532.603, com Repercussão Geral, considerando tratar de matéria relacionada ao Tema 1.389, determina a suspensão de todos os processo que tratem da mesma matéria, até o julgamento definitivo do referido recurso extraordinário, donde impõe-se o sobrestamento deste processo nos termos ditados pelo Ministro Relator do referido ARE.
No particular, consta no ID 3b60870, "Contrato de Prestação de Serviços", instrumento civil firmado entre a empresa Ré "METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A" e a empresa "GARRETT TREINAMENTO GERENCIAL LTDA - ME", da qual a Autora é sócia; a justificar o sobrestamento do feito até o julgamento pelo STF acerca da competência desta Justiça Especializada para o julgamento de tais demandas.
Intimem-se as partes da presente decisão. vmqs/ RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - KAROLINE GARRETT CABRAL - METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA -
30/04/2025 20:08
Expedido(a) intimação a(o) METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
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30/04/2025 20:08
Expedido(a) intimação a(o) KAROLINE GARRETT CABRAL
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30/04/2025 20:08
Expedido(a) intimação a(o) METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
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30/04/2025 20:08
Expedido(a) intimação a(o) KAROLINE GARRETT CABRAL
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30/04/2025 20:07
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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30/04/2025 15:14
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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30/04/2025 15:14
Encerrada a conclusão
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30/04/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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12/09/2024 21:01
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2024 09:45
Convertido o julgamento em diligência
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31/07/2024 14:45
Conclusos os autos para despacho a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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13/03/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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